SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS Cláusulas Exemplificativas

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 19.1 Caso haja qualquer disputa ou questão relativa ao CONTRATO, as PARTES, desde já, se comprometem a envidar esforços para resolver a questão de maneira amigável, mantendo, para tanto, negociações para atingirem uma solução justa e satisfatória para ambas, em um prazo de até 15 (quinze) dias. 19.2 A declaração de controvérsia por uma das PARTES não a dispensa do cumprimento da obrigação contratual assumida, procedendo-se, ao final do processo de negociação ou de solução de conflitos adotado, aos acertos que se fizerem necessários. 19.3 As controvérsias não solucionadas na forma do item 19.1 desta Cláusula poderão, mediante acordo entre as PARTES, ser submetidas à mediação da ANEEL.
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 12.1 Toda controvérsia surgida deste Contrato que as Partes não possam solucionar de forma amigável deverá ser submetida a processo judicial conforme as leis do Brasil.
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 56.1. A submissão de qualquer questão à solução prevista nesta cláusula não exonera as Partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO e das determinações do PODER CONCEDENTE a ele atinentes, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, assim permanecendo até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 56.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga a dar imediato conhecimento ao PODER CONCEDENTE da ocorrência de qualquer conflito ou litígio e a lhe prestar toda e qualquer informação relevante relativa à sua evolução. 56.3. Para dirimir conflitos e litígios que não tenham sido solucionados por meio dos mecanismos amigáveis, é facultado as Partes resolverem, por meio de arbitragem, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre elas, relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas neste CONTRATO e na legislação vigente. 56.4. Eventuais divergências entre as Partes, relativamente às matérias abaixo relacionadas, que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, poderão ser dirimidas por meio de arbitragem, na forma da Lei Federal n° 9.307/96: 56.5. Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das Partes, em todas as situações previstas no CONTRATO; 56.6. Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA; (i) Cálculo e aplicação do reajuste previsto no CONTRATO; (ii) Acionamento dos mecanismos de garantia estipulados no CONTRATO; (iii) Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO. 56.7. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA poderão, de comum acordo, submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral. 56.8. A arbitragem será conduzida junto à Câmara de Arbitragem escolhida de comum acordo entre as PARTES. 56.9. A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os custos do procedimento arbitral. 56.10. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de diverg...
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 9.1 Aplicam-se às omissões deste Contrato as disposições da Legislação Vigente do País do Contratante e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie. 9.2 Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Contrato, não resolvidas na esfera administrativa, será competente o foro da Comarca especificada nos DC. Contudo, qualquer referência à arbitragem aqui expressa: (a) as partes deverão continuar a cumprir as respectivas obrigações nos termos do Contrato, a menos que acordem de outra forma, e; (b) a Contratante pagará quaisquer quantias devidas ao Licitante.
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. Quaisquer dúvidas, controvérsias, ou litígios, resultantes da interpretação ou aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, respeitada a sua competência constitucional.
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. O CONTRATO deverá ser regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. As Partes acordam que evitar ou resolver prontamente as controvérsias é crucial para a execução fluida do contrato e o êxito do trabalho. As partes farão o possível para chegar a uma solução amigável de todas as controvérsias que surjam deste Contrato ou de sua interpretação. Toda controvérsia entre as Partes relativa a questões nos termos deste Contrato que não tenha podido ser solucionada de forma amigável dentro dos trinta (30) dias seguintes ao recebimento por uma das Partes do pedido da outra parte referente a esta solução amigável, poderá ser apresentada por qualquer das partes para sua solução conforme disposto nas CEC.
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 42.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, econômica ou relativa à Avaliação de Desempenho, será constituída, nos 30 (trinta) dias seguintes à formalização da divergência, pelo PODER CONCEDENTE, uma Comissão Técnica, composta por 03 (três) membros, todos com conhecimentos na matéria e indicados da seguinte forma: 42.1.1. Um membro pelo PODER CONCEDENTE; 42.1.2. Um membro pela CONCESSIONÁRIA; 42.1.3. Um membro, especialista na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as Partes, na época da divergência. 42.2. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação, pela Parte que solicitar o pronunciamento da Comissão Técnica, acerca de sua requisição à outra Parte, ficando aquela responsável pelo fornecimento de cópia de todos os documentos ligados ao objeto da divergência. 42.2.1. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a Parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando à Comissão Técnica cópia de todos os documentos apresentados por ambas as Partes. 42.2.2. O parecer da Comissão Técnica será emitido em um ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇ (▇▇▇▇▇▇) dias a contar da data de recebimento, por esta, das alegações apresentadas pela parte reclamada, podendo outro prazo ser estabelecido pelas Partes, de comum acordo. 42.2.3. Os pareceres da Comissão Técnica serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros. 42.3. Todas as despesas necessárias ao funcionamento da Comissão Técnica serão rateadas igualmente entre as Partes. 42.4. A submissão de qualquer questão à Comissão Técnica não exonerará a CONCESSIONÁRIA de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permitirá qualquer interrupção no desenvolvimento dos SERVIÇOS. 42.5. A decisão da Comissão Técnica será vinculante para as Partes, até que sobrevenha eventual decisão arbitral sobre a divergência. 42.6. Caso aceita pelas Partes, a solução amigável proposta pela Comissão Técnica poderá ser incorporada ao CONTRATO, mediante assinatura de termo aditivo.
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à apli- cação do presente Acordo, será solucionada através de negociações entre as Partes.
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. O procedimento amigável de solução de controvérsias se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA de uma PARTE à outra.