CARGOS DE CONFIANÇA. Os empregados contratados como cardo de confiança não terão jornada de trabalho controlada por registro de ponto, cabendo-lhes gerir sua própria jornada.
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CARGOS DE CONFIANÇA. (art. 62 - II) - Os empregados contratados como cardo para cargo de confiança não terão sua jornada de trabalho controlada por registro de ponto, cabendo-lhes gerir sua própria jornada.
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CARGOS DE CONFIANÇA. Os empregados contratados como cardo para exercer cargo de confiança não terão serão submetidos ao controle de jornada de trabalho controlada por mediante registro de ponto, cabendo-lhes gerir sua própria jornada.
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CARGOS DE CONFIANÇA. Os empregados contratados como cardo cargo de confiança não terão sua jornada de trabalho controlada por registro de ponto, cabendo-lhes gerir cabendo a estes gerirem sua própria jornada.
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CARGOS DE CONFIANÇA. (art. 62 - II) Os empregados contratados como cardo para cargo de confiança não terão sua jornada de trabalho controlada por registro de ponto, cabendo-lhes gerir sua própria jornada.
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