CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2023-2024
Por este instrumento, e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAESP, inscrito no CNPJ nº 54.751.375/0001-12, com sede à Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX, XXX 01436- 000, tendo realizado Assembleia Geral Extraordinária em 31/05/2023, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, administrador, inscrito no CRA/SP sob nº 97 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, assistido pelos advogados Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx F. Xxxxxxxxx, inscrita na OAB/SP sob o nº 166.306 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 235.263 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00; e de outro, como representante da categoria econômica, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE
SÃ0 PAULO - FECOMERCIO SP, entidade sindical de segundo grau, detentora da Carta Sindical nº 25797/42 e SR01203, inscrita no CNPJ sob o nº 62.658.182/0001-40, com sede na Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx - Capital - CEP - 01313-020, tendo realizado Assembleia Geral em 27/03/2023, por sua base inorganizada no Estado de São Paulo, respeitadas as representações específicas existentes, neste ato representada por seu Diretor Vice-Presidente, Sr. Xxx Xxxx’Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, assistida pelos advogados Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 40.704 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00; Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 86.368 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita na OAB/SP sob o nº 270.104 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, que representam também os seguintes sindicatos filiados: Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.936.622/0001-58 e Registro Sindical nº 2.127.86072-6, com sede na xxx Xxxxxx xxxxxxxx xx 00 – 00x andar – conj. Nº 114 – São Paulo (SP) – CEP 05076-000 – Assembleia Geral realizada 16/08/2022; Sindicato do Comércio Atacadista de Bijuterias do Estado de São Paulo - CNPJ nº 53.452.769/0001-07 e Registro Sindical Processo nº 320.422/83, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 000 - xxxx 0, Xxxxxxxx Xxxxxxxx - Xxx Xxxxx - XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada em 24/03/2023; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor de Couros, Peles e Sintéticos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.746.419/0001-19 e Registro Sindical Processo nº 52.828/44, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00 – Xxxxx X - Xxxx xx Xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 15/08/2022; Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas, Medicamentos, Correlatos, Perfumarias, Cosméticos e Artigos de Toucador no Estado de São Paulo – CNPJ nº 52.806.460/0001-05 e Registro Sindical Processo nº 46219.026803/2009-86, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxx Xxx Xxxxx (XX) XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada em 08/06/2022; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Frutas do Estado de São Paulo – CNPJ nº 47.192.950/0001-29 e Registro Sindical Processo nº 46010.000867/95, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000 – 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 03/08/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo – CNPJ nº 49.087.232/0001-18 e Registro Sindical Processo nº 46219.016700/2012-11,
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com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000 - 0x xxxxx - Xxxx 00 X - Xxxxxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000
– Assembleia Geral realizada em 03/08/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.809.777/0001-59 e Registro Sindical 46219.020284/2009-42, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 00 – 0x xxxxx – xxxx 000/000 – Xxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxx (XX) – XXX 01222-000 Assembleia Geral realizada em 17/03/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo – CNPJ nº 96.473.962/0001-37 e Registro Sindical nº 24440.005152/91-15, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, 00 - 0° andar - conj. 3B - CEP 01011-000 - Centro - São Paulo (SP) – Assembleia Geral realizada em 28/07/2023; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor de Material de Construção e de Material Elétrico no Estado de São Paulo – CNPJ nº 61.786.075/0001-34 e Registro Sindical Processo nº D.N.T. 25558 de 1940, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 00 – xxxxxxxx 00 - Xxxx Vista – São Paulo (SP) – CEP 01319-010 – Assembleia Geral realizada em 21/09/2022; Sindicato do Comércio Atacadista de Papel, Papelão, Artigos de Escritório e de Papelaria do Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical Processo nº 46000.117789/95, com sede na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000 – 0x andar – conjunto 71 – Tatuapé - São Paulo (SP) – CEP 03323-000 – Assembleia Geral realizada em 25/07/2023; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor de Peças, Rolamentos, Acessórios e Componentes para Indústria e para Veículos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 03.499.644/0001-64 e Registro Sindical Processo nº 46000.015339/2004-43, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000 – 0x xxxxx
– conjunto 101, Bela Vista – São Paulo (SP) – CEP 01311-919 – Assembleia Geral realizada em 28/04/2023; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Produtos Químicos e Petroquímicos no Estado de São Paulo – CNPJ 43.450.014/0001-10 e Registro Sindical Processo nº 46000.009049/2002-07, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx 000 – 0x xxxxx – Xxxxxxxxxxxx -Xxx Xxxxx (XX) – CEP 01240-000 - Assembleia Geral realizada em 26/06/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e Não Ferrosa do Estado de São Paulo – CNPJ nº 38.891.073/0001-93 e Registro Sindical Processo nº 24440.048149/90, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx, xx 00 – 0x xxxxx – xxxxxxxx 00/00 - Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – CEP 01326-010 – Assembleia Geral realizada em 14/06/2022; Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuários e Armarinhos do Estado de São Paulo - CNPJ 62.202.759/0001-04 e Registro Sindical nº SD83299, com sede na Avenida Angélica, nº 688 – 13º andar
- Conj. 1301/1306 - Santa Cecília - São Paulo (SP) - CEP 01228-000 – Assembleia Geral realizada em 28/03/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.660.436/0001-64 e Registro Sindical Processo nº 218.092, com sede na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 00 – xxxxxxxx 00X/X - Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – CEP 01312-900 – Assembleia Geral realizada em 01/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.703.368/0001-73 e Registro Sindical Processo nº L001 P091 A1941, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000 – 0x xxxxx – Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000- 000 – Assembleia Geral realizada em 26/07/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado De São Paulo – CNPJ 62.235.544/0001-90 e Registro Sindical nº 17.944/1941, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) - XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada em 01/06/2023; Sindicato dos Comissários de Despachos, Agentes de Carga e Logística do Estado de São Paulo - CNPJ - 61.762.290/0001-03 e Registro Sindical nº 46219.002054/2018-92, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxx, xx 000 – 0x Xxxxx - Xxxx. 60/61 - Bela Vista – São Paulo (SP) - CEP 01306-901
- Assembleia Geral realizada em 29/12/2020; Sindicato das Empresas de Garagens e Estacionamentos do Estado de São Paulo – CNPJ nº 61.844.478/0001-92 e Registro Sindical nº 24440.049182/89, com sede na Xxx Xxxx xx Xxxx 0000, 00x xxxxx, xx 000 – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia geral realizada em 10/08/2022; Sindicato dos Lojistas do Comércio de Campinas e Região – CNPJ nº 46.106.712/0001-90 e Registro Sindical nº 46010.005682/93-19, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx
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883 - 7ª andar - Campinas (SP) - CEP 13010-111 – Assembleia Geral realizada 15/07/2022; Sindicato das Empresas Locadoras de Equipamentos e Máquinas para Terraplenagem e Construção Civil do Estado de São Paulo – CNPJ nº 65.033.565/0001-10 e Registro Sindical Processo nº 46000.021666/2004-34, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000 – Xxxx Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxx (XX) – CEP 05.093-050 – Assembleia Geral realizada em 21/06/2022; Sindicato Comercio Varejista e Lojistas do Comércio de São Paulo – CNPJ nº 62.661.269/0001-76 e Registro Sindical Processo no livro 01, às fls.62, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, xx 00 – 0x xxxxx - Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 12/08/2022; Sindicato dos Representantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial do Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.748.332/0001-80 e Registro Sindical Processo nº 138.871/66 e 167.878/66, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000 – Xxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 18/05/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Adamantina e Região - Nova Alta Paulista – CNPJ nº 57.320.277/0001-19 e Registro Sindical Processo nº 24000.004157/90-48, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000 – Xxxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 18/08/2022; Sindicato dos Lojistas e do Comércio Varejista de Americana e Região – CNPJ nº 60.714.771/0001-72 e Registro Sindical Processo nº 46219.020431/2009-84, com sede na Xxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00 - Xxxx Xxxxxxx – Xxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 02/08/2022; ; Sindicato do Comércio Varejista de Araçatuba – CNPJ nº 43.763.093/0001-19 e Registro Sindical nº 46000.002046/95, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx xx 000 – Xxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000– Assembleia Geral realizada em 05/08/2022; Sindicato do Comercio Varejista de Araraquara – CNPJ nº 43.975.432/0001-20 e Registro Sindical Processo nº 237586-63, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx xx 000 – Xxxxxxxxxx - (SP) – CEP 14801- 060 – Assembleia Geral realizada em 10/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista da Baixada Santista
– CNPJ nº 58.251.794/0001-46 e Registro Sindical Processo nº 47546.000047/2010-50 com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx, xx 00 – Xxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 30/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Bragança Paulista – CNPJ nº 51.913.200/0001-76, e Registro Sindical Processo nº 16.176/42, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 000 – 0x xxxxx – xxxx, 00, 00 x 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 18/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga – CNPJ nº 49.706.633/0001-09 e Registro Sindical Processo nº DNT 32.590, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxxx - (XX) – XXX 18200-009 – Assembleia Geral realizada em 20/10/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Itapira – CNPJ 58383.571/0001-32 e Registro Sindical 939.298/1951, com sede Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx – (XX) - XXX 13970- 150 - Assembleia Geral realizada 16/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Itu e Região
– CNPJ nº 50.235.464/0001-55 e Registro Sindical nº 143.281, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000 – Xxx - (XX) - XXX 00.000-075 – Assembleia geral realizada em 29/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Jaú – CNPJ nº 50.759.661.0001-73 e Registro Sindical Processo nº 002.127.02463-4 com sede na Xxx Xxxxxxx X’Xxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxx – Xxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 28/07/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Lucélia – CNPJ nº 57.320.145/0001-97 e Registro Sindical Processo nº 24460.000018/89-21, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxxx (XX) – XXX 00.000-000 – Assembleia Geral realizada em 01/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Marília – CNPJ nº 50.842.194/0001-40 e Registro Sindical Processo nº 46000.005046/93-71, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000 – Xxxxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 25/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Matão – CNPJ nº 60.247.194/0001-56 Registro Sindical nº 24000.008627/90, com sede na Xxxxxxx 0 xx Xxxxxxxx, xx 0.000 – Xxxxx (XX) - CEP 15.990-160 - 16/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Mirassol – CNPJ nº 59.852.327/0001-34 e Registro Sindical Processo nº 4610.003484/94-57, com sede na Xxx 00 xx Xxxxxxxx xx 00-00 - Xxxxxxxx (XX) - CEP 15.130-057 - Assembleia Geral realizada em 26/07/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Mogi
Mirim – CNPJ nº 59.015.685/0001-92 e Registro Sindical Processo nº 24440.038216/90, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx 000 Xxxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 06/09/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Xxxxxxx Xxxx – CNPJ nº 53.311.809/0001-09 e Registro Sindical Processo nº 24512.000050/90-88 com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 – 0x xxxxx – Xxxxxxx Xxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 24/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Pirassununga – CNPJ nº 54.851.449/0001-92 e Registro Sindical Processo nº 332782/73, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 0000 – Xxxxxxxxxxxx (XX) – XXX 00.000-018 – Assembleia Geral realizada em 10/08/2022; Sindicato Patronal do Comércio Varejista do Pontal do Paranapanema e Alta Paulista
– CNPJ nº 08.403.323/0001-38 e Registro Sindical Processo nº 46000.025461/2006-90, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000 – Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx (XX) – XXX 00000-000– Assembleia Geral realizada em 12/07/2022; Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Rio Claro – CNPJ nº 60.719.374/0001-93 e Registro Sindical Processo nº 46000.014139/2002-10, com sede na Xxx 0, xx 0000
– Rio Claro (SP) – CEP 13500-141 – Assembleia Geral realizada em 27/07/2022; Sindicato do Comércio Varejista de São Carlos e Região – CNPJ nº 59.621.136/0001-61e Registro Sindical sob o nº 1.129/45, com sede Xxx Xxxxxxxxx, xx 000 - Xxx Xxxxxx (XX) - XXX 00000.000 – Assembleia Geral realizada em 18/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de São José do Rio Preto – CNPJ nº 60.005.881/0001-65 e Registro Sindical Processo nº 33066, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0000 – xxxx 000 - Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 27/07/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Sertãozinho – CNPJ nº 60.243.151/0001-00 e Registro Sindical Processo nº 24440.043524/89, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx0000 – Xxxxxxxxxxx (XX) – XXX 00000- 000 – Assembleia Geral realizada em 31/07/2023; Sindicato do Comercio Varejista do Vale do Ribeira
– CNPJ nº 58.251.794/0001-48 e Registro Sindical nº 47546.000047/2010-50 com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx xx 000 – Xxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 30/08/2022; celebram, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
I - DOS SALÁRIOS E DA REMUNERAÇÃO CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta convenção obedecerá ao mesmo percentual, critérios e datas, fixados na norma coletiva do período 2023/2024 da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta norma.
Parágrafo primeiro - Ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma nos termos da presente Convenção, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
Parágrafo segundo - Em se tratando de função sem paradigma, o reajuste salarial previsto será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, observada a data do reajuste estabelecida no caput, bem como o mesmo critério estabelecido na norma coletiva da categoria preponderante.
Parágrafo terceiro – O salário resultante dos reajustes não poderá ser inferior ao salário do paradigma nem ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “SALÁRIO NORMATIVO”.
CLAÚSULA SEGUNDA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção poderão ser complementadas até a data do pagamento do salário do mês de competência de outubro de 2023.
Parágrafo único - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÕES
Nos reajustamentos previstos neste instrumento serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/2022 e a data da assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, mérito, antiguidade, transferência, implemento de idade, equiparação salarial e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO NORMATIVO OU DE INGRESSO
O piso salarial dos Administradores no Estado de São Paulo a partir de 1° de setembro/23 terá o valor de R$ 3.792,00 (três mil, setecentos e noventa e dois reais).
Parágrafo único - Eventuais diferenças salariais relativas ao mês de competência de setembro/23, em face da data de assinatura da presente Convenção, poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de competência de outubro de 2023.
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Independentemente da nominação utilizada pelas empresas para os cargos de seu plano de carreira, o administrador contratado para funções inerentes às previstas na regulamentação da profissão deverá, salvo condições mais benéficas, perceber os direitos constantes desta convenção coletiva.
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado e fixam o adicional não cumulativo de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenham sido incluídas em banco de horas.
Parágrafo Único - Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.
II - DAS JORNADAS DE TRABALHO E INTERVALOS
CLÁUSULA OITAVA - JORNADAS DE TRABALHO
Além da jornada de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e da jornada parcial, na forma prevista no art. 58-A da CLT, as empresas poderão contratar empregados para as seguintes modalidades de jornada, observadas as condições estabelecidas nesta cláusula, a saber:
I - JORNADA REDUZIDA
Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, obedecidos os seguintes requisitos:
a) horário contratual;
b) o salário do administrador contratado para jornada reduzida será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário-hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função ou, inexistindo este, ao salário-hora do piso salarial dessa função;
c) após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no artigo 130 da CLT.
II - JORNADA ESPECIAL 12X36
Jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso, observado o seguinte:
a) as 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário;
b) também não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta modalidade de jornada;
c) o intervalo para alimentação e descanso deverá ser observado nos termos do artigo 71 da CLT.
CLÁUSULA NONA - SEMANA ESPANHOLA
Fica autorizada a adoção do sistema de compensação de horário denominado “SEMANA ESPANHOLA”, que alterna jornada de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e de 40 (quarenta) horas em outra, de modo que a compensação de jornada de uma semana ocorra na semana seguinte, perfazendo a média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 323, da SDI-I, do TST.
CLÁUSULA DEZ - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito por parte do administrador em instrumento individual ou plúrimo;
b) na forma do disposto nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 59, da CLT, não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a duas horas por dia, desde que compensadas durante a vigência da presente xxxxx xxxxxxxx;
c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal;
d) para o controle das horas suplementares e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fazer constar do recibo de pagamento - ou em outro documento entregue aos administradores - o montante das horas extras laboradas no mês, as horas extras compensadas e o saldo eventualmente existente para compensação;
e) na rescisão contratual por iniciativa do empregador, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do administrador o valor equivalente às eventuais horas não compensadas.
Parágrafo primeiro - O exercício do direito previsto nesta cláusula fica condicionado ao encaminhamento, pelas empresas, de comunicado às respectivas entidades sindicais representativas, informando acerca da adoção do sistema de compensação aqui previsto, sob pena de nulidade dos acordos celebrados com os administradores.
Parágrafo segundo - A ausência de acordo individual ou plúrimo, o descumprimento habitual do limite diário de horas suplementares trabalhadas e a falta de informação previstos, respectivamente, nas alíneas “a”, “b” e “d”, implicará na suspensão do direito à compensação de horas.
Parágrafo terceiro - A suspensão do direito à compensação previsto no parágrafo segundo obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, à convocação da empresa, objetivando a regularização da situação, sob pena da proibição da utilização do sistema de compensação até final vigência desta norma, sem prejuízo das demais penalidades legais e convencionais.
Parágrafo quarto - O acerto das horas não compensadas na vigência deste instrumento deverá ser feito até o mês de competência de agosto/2024.
CLÁUSULA ONZE - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
Com fundamento no disposto no inciso III do artigo 611-A da CLT, fica permitido aos empregados, de comum acordo com seus empregadores, pactuarem, individualmente e por escrito, a faculdade de praticar o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos ininterruptos e máximo de 2 (duas) horas para alimentação e descanso, em qualquer trabalho contínuo cuja jornada diária exceda a 6 (seis) horas, desde que haja refeitório ou, na falta deste, sejam asseguradas condições para o empregado se alimentar fora do ambiente de trabalho em tempo hábil.
Parágrafo primeiro - A redução do intervalo para refeição, seja em caráter definitivo ou por prazo determinado, pode ser revogada pelo empregador com aviso prévio de 15 (quinze) dias.
Parágrafo segundo - A redução do intervalo poderá ser ajustada com todos os empregados ou com apenas alguns deles, a critério do empregador.
III - DO TELETRABALHO
CLÁUSULA DOZE – TELETRABALHO
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado e a forma de remuneração, que poderá ser ajustada por tarefa, por peça, por produção ou por qualquer outro critério estabelecido de comum acordo entre as partes.
Parágrafo primeiro – Poderá ser realizada a alteração entre os regimes presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em contrato ou termo aditivo contratual.
Parágrafo segundo – Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 (quinze dias), com correspondente registro em aditivo contratual.
Parágrafo terceiro – O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado, não descaracteriza o regime do teletrabalho.
Parágrafo quarto – As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, dentre outras, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato individual ou aditamento.
Parágrafo quinto – As utilidades e valores mencionados no parágrafo anterior não integram a remuneração do empregado.
Parágrafo sexto – O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
CLÁUSULA TREZE - TRABALHO HÍBRIDO
A empresa poderá implantar o regime de trabalho híbrido, no qual parte da atividade laboral é desempenhada de forma remota e parte de forma presencial, para as funções cujas atividades possam ser exercidas fora das suas dependências.
Parágrafo primeiro – Fica a critério da empresa estabelecer os dias de trabalho presencial e os dias de trabalho remoto.
Parágrafo segundo – A prestação de serviços na modalidade híbrida deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
Parágrafo terceiro – O acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, observados os ditames legais.
Parágrafo quarto – As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho híbrido, entre outras, serão previstas em contrato individual ou termo aditivo.
Parágrafo quinto – As utilidades e valores mencionados no parágrafo anterior não integram a remuneração do empregado.
Parágrafo sexto – O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
CLÁUSULA QUATORZE – DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIOS
De modo a garantir a preservação de empresas e empregos, fica autorizada, com a concordância do(a) empregado(a), na forma do disposto no art. 468 da CLT, a redução proporcional e temporária de jornada e de salários, preservado o valor do salário-hora, respeitados os demais termos da legislação em vigor pertinentes à matéria, com envio ao sindicato laboral de cópia do respectivo acordo, através do e-mail xxxxxx@xxxxx-xx.xxx.xx no prazo máximo de até 10 (dez) dias contados de sua formalização.
Parágrafo único – Fica também autorizada, com a concordância do empregador, a redução proporcional e temporária de jornada e de salários por solicitação do (a) empregado(a), de modo a atender situações momentâneas de seu interesse.
XXXXXXXX XXXXXX – DEMISSÃO EM MASSA
A empresa que, em razão de conjuntura econômica adversa ou problemas de natureza econômica, financeira, estrutural ou tecnológica que coloquem em risco o negócio ou afetem a atividade empresarial, tiver que promover demissão em massa, deverá negociar com o sindicato laboral os critérios a serem observados, em cumprimento ao disposto na tese de repercussão geral do STF – Tema 638, observados os termos da cláusula nominada “CELEBRAÇÃO CONJUNTA DE ACORDOS COLETIVOS”.
IV - DAS GARANTIAS, AUXÍLIOS E BENEFÍCIOS CLÁUSULA DEZESSEIS – CARGOS DE CONFIANÇA
Os empregados contratados para exercer cargo de confiança não serão submetidos ao controle de jornada de trabalho mediante registro de ponto, cabendo-lhes gerir sua própria jornada.
Parágrafo primeiro - Para caracterização do cargo de confiança, independentemente da quantidade de atos de gestão praticados, é necessário que o empregado, além de gratificação de função, exerça hierarquia superior em relação a um grupo de empregados ou, ainda que não tenha subordinados, tenha delegação para decisões estratégicas, sejam de natureza administrativa, operacional ou comercial.
Parágrafo segundo - Os ocupantes de cargos de confiança possuem a liberdade de ajustar diretamente com seus gestores imediatos os horários de entrada e saída da empresa, bem como o agendamento de eventuais folgas, de forma que as demandas da empresa e as necessidades pessoais do empregado sejam harmonicamente atendidas.
XXXXXXXX XXXXXXXXX – DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Fica autorizada a suspensão dos contratos de trabalho para participação dos empregados em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante concordância formal do empregado, nos termos do disposto no art. 476-A da CLT.
Parágrafo primeiro – O curso ou programa de qualificação profissional e respectiva suspensão dos contratos de trabalho poderá ter duração mínima de 2 (dois) meses e máxima de 5 (cinco) meses, podendo restringir-se a determinados empregados, setores ou departamentos da empresa.
Parágrafo segundo – No período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito à de uma bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos do disposto no art. 2º-A da Lei 7.998/1990, desde que comprove frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no curso ou programa de qualificação profissional.
Parágrafo terceiro – A empresa deverá notificar o respectivo sindicato laboral com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da suspensão contratual.
Parágrafo quarto – Para implementação do benefício de que trata o parágrafo 2º, o empregador deverá observar a Resolução CODEFAT nº 591/2009, informando à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (ou Gerência Regional) a suspensão do contrato de trabalho, acompanhada dos seguintes documentos:
a) cópia desta convenção coletiva de trabalho, a ser homologada pelo órgão;
b) relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;
c) plano pedagógico e metodológico do curso ou programa de qualificação profissional, a ser estabelecido de comum acordo entre a empresa e o SENAC, contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.
Parágrafo quinto – Os cursos ou programas de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de:
I – 120 (cento e vinte) horas para contratos suspensos pelo período de 2 (dois) meses;
II – 180 (cento e oitenta) horas para contratos suspensos pelo período de 3 (três) meses;
III – 240 (duzentas e quarenta) horas para contratos suspensos pelo período de 4 (quatro) meses;
IV – 300 (trezentas) horas para contratos suspensos pelo período de 5 (cinco) meses.
Parágrafo sexto – Os cursos deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar:
I – Mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;
II – Até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas.
Parágrafo sétimo – Para requerer o benefício bolsa de qualificação profissional, o trabalhador deverá comprovar os mesmos requisitos previstos para obtenção do seguro-desemprego e apresentar na Superintendência ou Gerência Regional do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I – Cópia da presente norma coletiva;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com a anotação da suspensão do contrato de trabalho;
III – Cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste;
IV – Documento de identidade e CPF; V – Comprovante de inscrição no PIS; VI – Três últimos holerites.
Parágrafo oitavo – Os empregados terão direito aos benefícios voluntariamente concedidos pela empresa e terão asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertence na empresa.
Parágrafo nono – Em complementação à bolsa de qualificação profissional, a empresa poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual.
Parágrafo dez – Ocorrendo a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 (três) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, a empresa pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa em valor equivalente à última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
Parágrafo onze – Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para a empresa, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como à multa prevista nesta norma coletiva.
Parágrafo doze – O prazo limite fixado no parágrafo primeiro poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional no respectivo período.
Parágrafo treze – O contrato de trabalho não poderá ser suspenso para qualificação profissional mais de uma vez no período de 16 (dezesseis) meses.
CLÁUSULA DEZOITO - ATESTADOS E/OU DECLARAÇÕES MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Atendidas as disposições do Decreto nº 10.864/21 e o entendimento da Súmula nº 15 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações médicos ou odontológicos firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos e/ou odontólogos dos órgãos da saúde estadual ou municipal.
Parágrafo primeiro - Os atestados médicos e/ou declarações deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS nº 3.291/1984, indicando, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso desde que haja a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa por qualquer meio, inclusive o eletrônico, em até 3 (três) dias de sua emissão, com apresentação obrigatória da via original no retorno ao trabalho.
Parágrafo segundo - A ordem de prioridade mencionada no caput não prevalecerá na vigência de plano de saúde ou convênio médico patrocinado, total ou parcialmente, pelo empregador, ao qual tenha aderido o administrador.
CLÁUSULA DEZENOVE - ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES EM CONSULTAS MÉDICAS
O(a) Administrador(a) que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas ou em casos de internações de seus dependentes menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos/incapazes, devidamente comprovadas nos termos da cláusula nominada “ATESTADOS E/OU DECLARAÇÕES MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS”, terá suas faltas abonadas desde que compensadas nos 60 (sessenta) dias seguintes, nos termos da cláusula “COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)”.
Parágrafo Xxxxx - Xxxx mãe e pai do dependente trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, a critério do empregador, obedecidas as condições estabelecidas no caput desta cláusula.
CLÁUSULA VINTE - ABONO DE FALTA AO ADMINISTRADOR ESTUDANTE
Desde que comprove estar matriculado em curso técnico ou superior, poderá o administrador deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais quando estes coincidirem com o horário de trabalho, ficando abonadas as suas faltas mediante sua inserção no saldo de horas a compensar previsto na cláusula nominada “COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)” ou mediante compensação na semana seguinte. A mesma condição fica garantida nos casos de prestação de exames vestibulares, desde que haja, com antecedência de 05 (cinco) dias, comunicação à empresa, sendo indispensável comprovação posterior.
CLÁUSULA VINTE E UM - AUSÊNCIA PARA FREQUÊNCIA A CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Será considerará como ausência justificada e remunerada, além das legais, a de até 2 (dois) dias por ano para realização de cursos de qualificação profissional.
Parágrafo único - No caso de ausência para a realização de cursos de qualificação profissional, o fato terá que ser comunicado à empregadora e devidamente comprovado por escrito com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
CLÁUSULA VINTE E DOIS - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO
Fica assegurada aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, nos termos dos artigos 51 (aposentadoria programada), 64 (aposentadoria especial), 70-B (aposentadoria por tempo de contribuição do segurado PcD) e 70-C (aposentadoria por idade do segurado PcD), 188 (aposentadoria proporcional), 188-A (aposentadoria a qualquer tempo com pré-requisitos), 188-H (aposentadoria por idade a qualquer tempo com pré-requisitos), 188-I (aposentadoria por tempo de contribuição com pré-requisitos), 188-J (aposentadoria por tempo de contribuição a qualquer tempo com pré-requisitos), 188-K (aposentadoria por tempo de contribuição a qualquer tempo com pré-requisitos), 188-L (aposentadoria por tempo de contribuição a qualquer tempo com pré-requisitos) e 188-P (aposentadoria especial com o somatório da idade e tempo de contribuição) do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/20, garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA | GARANTIA |
20 anos ou mais | 2 anos |
10 anos ou mais | 1 ano |
5 anos ou mais | 6 meses |
Parágrafo primeiro – Para a concessão das garantias acima, o empregado deverá apresentar extrato de informações previdenciárias nos termos do artigo 130 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua emissão, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 (dois) anos; 1 (um) ano ou 6 (seis) meses restantes para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para se aposentar.
Parágrafo segundo – A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo terceiro – O empregado que deixar de apresentar o extrato de informações previdenciárias nos termos do parágrafo 1º ou de pleitear a aposentadoria na data em que adquirir essa condição, não fará jus à garantia de emprego e/ou indenização correspondente previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo quarto – Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, obrigam-se os signatários a manter nova negociação.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, as empresas que mantém convênio ou plano de assistência médica com participação dos empregados nos custos deverão assegurar-lhes o direito de optar, ou não, pela sua inclusão no convênio existente, podendo criar, ainda, regulamentação própria para o cumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO - AUXÍLIO FUNERAL
Na ocorrência de falecimento de administrador, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente ao piso salarial para auxiliar nas despesas com o funeral.
Parágrafo único - As empresas que tenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas ficam dispensadas do pagamento do benefício previsto no caput desta cláusula.
V - DAS FÉRIAS
CLÁUSULA VINTE E CINCO - FÉRIAS
As empresas comunicarão aos administradores a data de início do período de gozo de férias com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo primeiro - O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, sendo vedada a concessão das férias individuais no período de 2 (dois) dias que antecedem feriados ou dias de Descanso Semanal Remunerado.
Parágrafo segundo - Com a concordância do empregado, as empresas poderão conceder férias individuais em até 3 (três) períodos de no mínimo 10 (dez) dias corridos cada um.
Parágrafo terceiro - O pagamento da remuneração correspondente ao período de férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do respectivo início, nos termos do artigo 145 da CLT, oportunidade em que, também, será pago o abono de 1/3 (um terço) de que trata o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA VINTE E SEIS - FÉRIAS EM DEZEMBRO
Na hipótese de férias concedidas no mês de dezembro, em período compreendendo Natal e Ano Novo, e recaindo esses dias entre segunda e sexta-feira, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias, sem incidências e/ou reflexos na remuneração.
VI - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VINTE E SETE - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão dos salários já reajustados dos empregados integrantes da categoria profissional, beneficiados pela presente Convenção, filiados ou não ao sindicato, a favor do SAESP, nos termos do art. 462 da CLT, consoante previsão expressa no art. 513, alínea “e”, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1018459 – REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 935 e deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 31/05/23, para a qual foram convocados todos os integrantes da categoria profissional, uma contribuição assistencial correspondente a 3% (três por cento) do salário já reajustado, dividida em duas parcelas iguais de 1,5% (um e meio por cento) das folhas de pagamento dos meses de competência de novembro e dezembro de 2023, a ser recolhida em conta corrente bancária do sindicato profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo primeiro - A contribuição prevista no caput será recolhida por meio de guias próprias a serem fornecidas pelo sindicato beneficiário.
Parágrafo segundo – O desconto dos empregados admitidos após a data-base será efetuado por ocasião do primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
Parágrafo terceiro – O recolhimento desta contribuição efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos primeiro e segundo será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, incidirá a multa prevista no artigo 600 da CLT.
Parágrafo quarto – O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante o SAESP em até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.
Parágrafo quinto – A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo, ficando isentas as empresas de quaisquer responsabilidades, ônus ou consequências perante seus empregados, bem como os sindicatos patronais signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo sexto – O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial, na forma prevista nesta cláusula, deverá entregar à empresa, em até 05 (cinco) dias úteis a partir da data do protocolo, cópia de sua manifestação, para que não se efetuem os descontos convencionados.
Parágrafo sétimo - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, em cumprimento ao disposto no § 5º do art. 611-A da CLT, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao Sindicato dos Administradores do Estado de São Paulo, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o sindicato laboral deverá ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
VII - DAS PENALIDADES
CLÁUSULA VINTE E OITO – MULTA
Pelo não cumprimento de quaisquer cláusulas constantes da presente convenção coletiva, as empresas pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo, que reverterá em favor da parte prejudicada.
VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA VINTE E NOVE - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria profissional liberal dos Técnicos de Administração, do Plano da CNPL, alterada para Administrador, nos termos da Lei 7.321/1985, com abrangência territorial no Estado de São Paulo (exceto nos municípios de Adolfo, Altair, Araraquara, Ariranha, Bady Bassitt, Bálsamo, Bertioga, Cajobi, Catanduva, Catiguá, Campinas, Cedral, Cosmorama, Cubatão, Elisiário, Estrela D'oeste, Fernandópolis, General Salgado, Guapiaçu, Guaraci, Guarujá, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Itanhaém, Jaci, Jales, Xxxx Xxxxxxxxx, Jundiaí, Macaubal, Magda, Mendonça, Meridiano, Mirassolândia, Mongaguá, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novais, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Palmares Paulista, Paraíso, Paulo de Faria, Peruibe, Pindorama, Pirangi, Poloni, Potirendaba, Praia Grande, Riolândia, Sales, Santa Adélia, Santa Fé do Sul, Santos, São Carlos, São José do Rio Preto, São Vicente, Tabapuã, Tanabi, Ubarana, Uchoa, União Paulista, Urânia, Urupês, Valentim Gentil e Votuporanga).
CLÁUSULA TRINTA - FORO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA TRINTA E UM - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial, da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA TRINTA E DOIS - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
Parágrafo único – Com exceção do disposto nas cláusulas econômicas, os efeitos desta norma se estenderão até a celebração de nova Convenção, respeitado o prazo limite de dois anos, consoante o disposto no art. 614, parágrafo 3º, da CLT.
São Paulo, 04 de outubro de 2023.
Pelo SAESP – SINDICADO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE SÃO PAULO
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
OAB/SP 166.306
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
OAB/SP 235.263
Pela FECOMERCIO SP E DEMAIS SINDICATOS PATRONAIS CONVENENTES IVO DALL’AQUA JÚNIOR
Diretor Vice-Presidente
DELANO COIMBRA
OAB/SP nº 40.704
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
OAB/SP nº 86
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
OAB/SP nº 270.104