Comitê de Resolução de Conflitos. (dispute board) 42.4.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica durante a execução do Contrato, poderá ser constituído, nos termos do art. 23-A da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, por iniciativa da ANTT ou da Concessionária, Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board). (i) Para os fins da subcláusula 42.4.1, compreende-se como divergências de natureza técnica aquelas inerentes a normas técnicas, protocolos, orientações, códigos de boas práticas, métodos, guias, especificações técnicas e outros documentos normativos sobre aspectos construtivos e operacionais da infraestrutura, excluídas questões de cunho jurídico, econômico ou administrativo. 42.4.2 A adoção do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previsto nesta cláusula possui caráter facultativo para as Partes e será instaurada ad hoc. (i) Os procedimentos do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) deverão ser conduzidos por câmaras especializadas, conforme indicadas na subcláusula 42.3.4. 42.4.3 A instauração do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) somente poderá ocorrer para a emissão de posicionamento acerca de questão específica de natureza eminentemente técnica, diante de situações concretas excepcionais e complexas, em caráter recomendatório, com o intuito de prover subsídios para a tomada de decisão da ANTT e devendo, portanto, ser proferida previamente a decisão administrativa sobre a matéria. 42.4.4 Salvo acordo em contrário entre as Partes, o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) será composto por 3 (três) membros a serem designados da seguinte forma: (i) um membro indicado pela ANTT; (ii) um membro indicado pela Concessionária; e (iii) um membro, que coordenará o Comitê, indicado de comum acordo entre os outros dois membros designados pelas Partes. 42.4.5 Os membros indicados para o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) indicados pelas Partes deverão, ainda, observar os seguintes requisitos mínimos: (i) estar no gozo de plena capacidade civil; (ii) não ter, com as Partes ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 18 e seguintes da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e normas subsidiárias; e (iii) ter notório e comprovado conhecimento técnico na matéria objeto da controvérsia a ser submetida pelas Partes. 42.4.6 Os procedimentos para instauração e funcionamento do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) deverão ser estabelecidos em comum acordo entre as Partes, observado este Contrato e a regulamentação da ANTT. 42.4.7 As custas e as despesas relativas ao Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) serão sempre antecipadas pela Concessionária e compensados por meio do Fator C, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do dispendido, na Revisão Ordinária subsequente ao encerramento dos trabalhos do Comitê e à comprovação do desembolso. 42.4.8 A adoção do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) fica condicionada à sua regulamentação pela ANTT, sendo que a sua inexistência não ensejará quaisquer direitos subjetivos à Concessionária.
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Comitê de Resolução de Conflitos. (dispute board)
42.4.1 Para 44.4.1 Até o 7º Ano de Concessão, ou até a conclusão das obras e serviços da Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias, o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) atuará, de modo obrigatório e permanente, para a solução de eventuais divergências de natureza técnica durante a decorrentes da execução do Contrato, poderá ser constituído, nos termos do art. 23-A da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, por iniciativa da ANTT ou da Concessionária, Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board).
(i) Para os fins da subcláusula 42.4.144.4.1, compreende-se como divergências de natureza técnica aquelas inerentes a normas técnicas, protocolos, orientações, códigos de boas práticas, métodos, guias, especificações técnicas e outros documentos normativos sobre aspectos construtivos e operacionais da infraestrutura, excluídas questões de cunho jurídico, econômico ou administrativo.
42.4.2 (ii) O Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) deverá ser constituído até o fim da fase de Trabalhos Iniciais, sendo condição o início da cobrança da Tarifa de Pedágio, nos termos da subcláusula 19.1.1
44.4.2 Após o decurso do prazo indicado na subcláusula 44.4.1, a submissão de novas controvérsias ao Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) passará a não ter mais caráter obrigatório.
(i) O Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) será dissolvido de pleno direito em até 30 (trinta) dias, contados do decurso desse prazo ou, na hipótese de estarem em tramitação procedimentos de solução de controvérsias submetidas a sua apreciação, contados da data em que for(em) proferida(s) a(s) respectiva(s) recomendação(ões).
(ii) Após sua dissolução, o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) poderá ser acionado novamente, por iniciativa da Concessionária ou da ANTT, de modo permanente ou ad hoc, seguindo os mesmos procedimentos estabelecidos nesta cláusula 44.4.
44.4.3 A adoção Parte que solicitar o pronunciamento do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previsto nesta cláusula possui deverá notificar, por escrito, a outra Parte, fornecendo descrição do evento ensejador da divergência, cópia de todos os documentos relacionados ao objeto da divergência apontada e demais elementos que julgar necessário para compreensão do fato.
44.4.4 Os posicionamentos emitidos pelo Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) terão caráter facultativo recomendatório e não vincularão automaticamente as Partes, as quais, em caso de discordância, terão prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias para as Partes e será instaurada ad hocpleitear sua reconsideração, devidamente motivada.
(i) Não sendo manifestada discordância no prazo acima assinalado, presume-se sua aceitação pelas Partes, as quais deverão cumprir o disposto no parecer em prazo estabelecido pelo Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board).
44.4.5 Caso uma das Partes manifeste, no prazo indicado na subcláusula 44.4.4 acima, sua expressa discordância ao parecer definitivo emitido pelo Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board), poderá submeter a controvérsia à arbitragem, nos termos da cláusula 44.3 deste Contrato.
44.4.6 Os procedimentos do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) deverão ser conduzidos por câmaras especializadas, conforme indicadas na subcláusula 42.3.4.
42.4.3 A instauração do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) somente poderá ocorrer para a emissão de posicionamento acerca de questão específica de natureza eminentemente técnica, diante de situações concretas excepcionais e complexas, em caráter recomendatório, com o intuito de prover subsídios para a tomada de decisão da ANTT e devendo, portanto, ser proferida previamente a decisão administrativa sobre a matéria.
42.4.4 Salvo acordo em contrário entre as Partes, o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) será composto por 3 (três) membros a serem designados da seguinte forma:
(i) um membro indicado pela ANTT;
(ii) um membro indicado pela Concessionária; e
(iii) um membro, que coordenará o Comitê, indicado de comum acordo entre os outros dois membros designados pelas Partes.
42.4.5 Os membros indicados para o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) indicados pelas Partes deverão, ainda, observar os seguintes requisitos mínimos:
(i) estar no gozo de plena capacidade civil;
(ii) não ter, com as Partes ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 18 e seguintes da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e normas subsidiárias; e
(iii) ter notório e comprovado conhecimento técnico na matéria objeto da controvérsia a ser submetida pelas Partes.
42.4.6 Os procedimentos para instauração e O funcionamento do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) deverão ser estabelecidos em comum acordo entre observará as Partes, observado este Contrato regras previstas no regulamento da câmara eleita e a na regulamentação da ANTT.
42.4.7 As custas e , assim como as despesas relativas ao Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) serão sempre antecipadas pela Concessionária e compensados por meio do Fator Cdisposições da cláusula 44.4, que prevalecerão sobre qualquer regramento, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do dispendido, na Revisão Ordinária subsequente ao encerramento dos trabalhos do Comitê e à comprovação do desembolsocaso de divergência.
42.4.8 A adoção do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) fica condicionada à sua regulamentação pela ANTT, sendo que a sua inexistência não ensejará quaisquer direitos subjetivos à Concessionária.
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Comitê de Resolução de Conflitos. (dispute board)
42.4.1 39.4.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e econômico-financeira daquelas decorrentes manifestadas durante a execução do Contrato, poderá ser constituído, nos termos do art. 23-A da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, por iniciativa da ANTT ou da Concessionária, Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board).a
(i) Para os fins da subcláusula 42.4.1, compreende-se como divergências de natureza técnica aquelas inerentes a normas técnicas, protocolos, orientações, códigos de boas práticas, métodos, guias, especificações técnicas e outros documentos normativos sobre aspectos construtivos e operacionais da infraestrutura, excluídas questões de cunho jurídico, econômico ou administrativo.
42.4.2 39.4.2 A adoção do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previsto nesta cláusula possui caráter facultativo para as Partes e será instaurada ad hoc.
(i) Os procedimentos do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) deverão ser conduzidos por câmaras especializadas, conforme indicadas na subcláusula 42.3.4.
42.4.3 39.4.3 A instauração do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) somente poderá ocorrer para a emissão de posicionamento acerca de questão específica de natureza eminentemente técnica, diante de situações concretas excepcionais e complexas, em caráter recomendatório, com o intuito de prover subsídios para a tomada de decisão da ANTT e devendo, portanto, ser proferida previamente a decisão administrativa sobre a matéria.
42.4.4 39.4.4 Salvo acordo em contrário entre as Partes, o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) será composto por 3 (três) membros a serem designados da seguinte forma:
(i) um membro indicado pela ANTT;
(ii) um membro indicado pela Concessionária; e
(iii) um membro, que coordenará o Comitê, indicado de comum acordo entre os outros dois membros designados pelas Partes.
42.4.5 39.4.5 Os membros indicados para o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) indicados pelas Partes deverão, ainda, observar os seguintes requisitos mínimos:
(i) estar no gozo de plena capacidade civil;
(ii) não ter, com as Partes ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeiçãosuspeição de juízes, nos termos do art. 18 e seguintes da Lei n.º 9.784, conforme previsto no Código de 29 de janeiro de 1999, e normas subsidiáriasProcesso Civil; e
(iii) ter notório e comprovado conhecimento técnico na matéria objeto da controvérsia a ser submetida pelas Partes.
42.4.6 39.4.6 Os procedimentos para instauração e funcionamento do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) deverão ser estabelecidos em comum acordo entre as Partes, observado este Contrato e a regulamentação da ANTT.
42.4.7 39.4.7 As custas e as despesas relativas ao Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) serão sempre antecipadas pela Concessionária e compensados por meio do Fator C, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do dispendido, na Revisão Ordinária revisão ordinária subsequente ao encerramento dos trabalhos do Comitê e à comprovação do desembolso.
42.4.8 39.4.8 A adoção do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) fica condicionada à sua regulamentação pela ANTT, sendo que a sua inexistência não ensejará quaisquer direitos subjetivos à Concessionária.
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Comitê de Resolução de Conflitos. (dispute board)
42.4.1 41.4.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e econômico-financeira daquelas decorrentes manifestadas durante a execução do Contrato, poderá ser constituído, nos termos do art. 23-A da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, por iniciativa da ANTT ou da Concessionária, Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board).
(i) Para os fins da subcláusula 42.4.1, compreende-se como divergências de natureza técnica aquelas inerentes a normas técnicas, protocolos, orientações, códigos de boas práticas, métodos, guias, especificações técnicas e outros documentos normativos sobre aspectos construtivos e operacionais da infraestrutura, excluídas questões de cunho jurídico, econômico ou administrativo.
42.4.2 41.4.2 A adoção do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previsto nesta cláusula possui caráter facultativo para as Partes e será instaurada ad hoc.
(i) Os procedimentos do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) deverão ser conduzidos por câmaras especializadas, conforme indicadas na subcláusula 42.3.4.
42.4.3 41.4.3 A instauração do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) somente poderá ocorrer para a emissão de posicionamento acerca de questão específica de natureza eminentemente técnica, diante de situações concretas excepcionais e complexas, em caráter recomendatório, com o intuito de prover subsídios para a tomada de decisão da ANTT e devendo, portanto, ser proferida previamente a decisão administrativa sobre a matéria.
42.4.4 41.4.4 Salvo acordo em contrário entre as Partes, o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) será composto por 3 (três) membros a serem designados da seguinte forma:
(i) um membro indicado pela ANTT;
(ii) um membro indicado pela Concessionária; e
(iii) um membro, que coordenará o Comitê, indicado de comum acordo entre os outros dois membros designados pelas Partes.
42.4.5 41.4.5 Os membros indicados para o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) indicados pelas Partes deverão, ainda, observar os seguintes requisitos mínimos:
(i) estar no gozo de plena capacidade civil;
(ii) não ter, com as Partes ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeiçãosuspeição de juízes, nos termos do art. 18 e seguintes da Lei n.º 9.784, conforme previsto no Código de 29 de janeiro de 1999, e normas subsidiáriasProcesso Civil; e
(iii) ter notório e comprovado conhecimento técnico na matéria objeto da controvérsia a ser submetida pelas Partes.
42.4.6 41.4.6 Os procedimentos para instauração e funcionamento do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) deverão ser estabelecidos em comum acordo entre as Partes, observado observando este Contrato e a regulamentação da ANTT.
42.4.7 41.4.7 As custas e as despesas relativas ao Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) serão sempre antecipadas pela Concessionária e compensados por meio do Fator C, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do dispendido, na Revisão Ordinária subsequente ao encerramento dos trabalhos do Comitê e à comprovação do desembolso.
42.4.8 41.4.8 A adoção do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) fica condicionada à sua regulamentação pela ANTT, sendo que a sua inexistência não ensejará quaisquer direitos subjetivos à Concessionária.
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