COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL. As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração de 8 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados e/ou sextas-feiras, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvando-se, quando se tratar de empregado menor de idade, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores. 01. Uma vez estabelecido este regime, não poderá haver a supressão sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal ou judicial. 02. Os Sindicatos convenentes, por entenderem que é do interesse de seus representados a implantação e/ou manutenção, mesmo na hipótese de atividade insalubre, do regime de compensação de horário e por não desejarem os empregados voltar a trabalhar aos sábados, aqueles que já não o trabalham, estabelecem, como forma de prevenir litígios, que a exigência do disposto no art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho será observada somente quando ultrapassada a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. 03. A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto.
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COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL. As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração de 8 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados e/ou sextas-feiras, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvando-se, quando se tratar de empregado menor de idade, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.
0130.01. Uma vez estabelecido este regime, não poderá haver a supressão sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal ou judiciallegal.
0230.02. Os Sindicatos convenentes, por entenderem que é do interesse de seus representados a implantação e/ou manutenção, mesmo na hipótese de atividade insalubre, do regime de compensação de horário e por não desejarem os empregados voltar a trabalhar aos sábados, aqueles que já não o trabalham, estabelecem, como forma de prevenir litígios, que a exigência do disposto no art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho será observada somente quando ultrapassada a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
0330.03. A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto.
30.04. Na vigência do regime de compensação de horário pela supressão do trabalho aos sábados, ressalvados os procedimentos mais favoráveis já praticados pela empregadora, os feriados que ocorrerem:
a) de segunda a sexta-feira serão remunerados como mais um repouso (07:20 horas = 7,33 horas);
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COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL. As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração de 8 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados e/ou sextas-feiras, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvando-se, quando se tratar de empregado menor de idade, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.
01. Uma vez estabelecido este regime, não poderá haver a supressão sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal ou judiciallegal.
02. Os Sindicatos convenentes, por entenderem que é do interesse de seus representados a implantação e/ou manutenção, mesmo na hipótese de atividade insalubre, do regime de compensação de horário e por não desejarem os empregados voltar a trabalhar aos sábados, aqueles que já não o trabalham, estabelecem, como forma de prevenir litígios, que a exigência do disposto no art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho será observada somente quando ultrapassada a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
03. A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto.
04. Na vigência do regime de compensação de horário pela supressão do trabalho aos sábados, ressalvados os procedimentos mais favoráveis já praticados pela empregadora, os feriados que ocorrerem:
a) de segunda a sexta-feira serão remunerados como mais um repouso (07:20 horas = 7,33 horas);
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COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL. As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração de 8 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados e/ou sextas-feiras, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvando-se, quando se tratar de empregado menor de idade, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.
01. Uma vez estabelecido este regime, não poderá haver a supressão sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal ou judicial.
02. Os Sindicatos convenentes, por entenderem que é do interesse de seus representados a implantação e/ou manutenção, mesmo na hipótese de atividade insalubre, do regime de compensação de horário e por não desejarem os empregados voltar a trabalhar aos sábados, aqueles que já não o trabalham, estabelecem, como forma de prevenir litígios, que a exigência do disposto no art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho será observada somente quando ultrapassada a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
03. A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto.
04. Na vigência do regime de compensação de horário pela supressão do trabalho aos sábados, ressalvados os procedimentos mais favoráveis já praticados pela empregadora, os feriados que ocorrerem:
a) de segunda a sexta-feira serão remunerados como mais um repouso (07:20 horas = 7,33 horas);
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COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL. As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração de 8 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados e/ou sextas-feiras, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvando-ressalvando- se, quando se tratar de empregado menor de idade, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.
01. Uma vez estabelecido este regime, não poderá haver a supressão sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal ou judiciallegal.
02. Os Sindicatos convenentes, por entenderem que é do interesse de seus representados a implantação e/ou manutenção, mesmo na hipótese de atividade insalubre, do regime de compensação de horário e por não desejarem os empregados voltar a trabalhar aos sábados, aqueles que já não o trabalham, estabelecem, como forma de prevenir litígios, que a exigência do disposto no art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho será observada somente quando ultrapassada a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.e
03. A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto.
04. Na vigência do regime de compensação de horário pela supressão do trabalho aos sábados, ressalvados os procedimentos mais favoráveis já praticados pela empregadora, os feriados que ocorrerem:
a) de segunda a sexta-feira serão remunerados como mais um repouso (07:20 horas = 7,33 horas);
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COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL. As empresasPelo presente, respeitado fica suprida a única exigência contida no inc. XIII, do art. 7º, da Constituição Federal, para a adoção da compensação de horários, mesmo em atividades consideradas insalubres, e mantido, de forma definitiva, para as empresas que o número adotaram ou venham a adotar, o regimento de horas supressão, parcial ou total, do trabalho aos sábados, ocorrendo a compensação do horário suprimido através de trabalho contratual semanalexcedentes nos demais dias da semana, poderão ultrapassar a duração observando-se o limite de 8 10 (oitodez) horas diárias, até bem como o máximo legal permitidode 44 (quarenta e quatro) horas semanais, visando a de acordo com o contido nos artigos 59, 59-A e 611-A, incisos I, II e XIII da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n 13.467 de 13.07.2017. A realização de horas extraordinárias, de modo eventual, não descaracteriza o regime ora pactuado.
§ 01. A faculdade outorgada às empresas restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação de horas não trabalhadas aos sábados e/ou sextas-feiras, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvando-se, quando se tratar de empregado menor de idade, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.
01horário. Uma vez estabelecido Estabelecido este regime, não poderá haver a supressão poderão suprimi-lo sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal ou judiciallegal.
§ 02. Os Sindicatos convenentesEm adequação ao ora estipulado, por entenderem fica estabelecido que é do interesse os feriados que ocorrerem de seus representados a implantação e/ou manutençãosegunda à sextas-feiras, mesmo assim como os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado de segunda à sexta-feira, serão pagos na hipótese de atividade insalubrebase das horas que seriam trabalhadas; em compensação, do regime de compensação de horário e por não desejarem os empregados voltar a trabalhar feriados que ocorrem aos sábados, aqueles que já não o trabalham, estabelecem, assim como forma de prevenir litígios, que a exigência do disposto no art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho será observada somente quando ultrapassada a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
03. A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual atestados médicos ou aos odontológicos relativos à sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previstogerarão qualquer direito pecuniário ao empregado.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho