COMPENSAÇÃO DE HORAS Cláusulas Exemplificativas

COMPENSAÇÃO DE HORAS. É admitida a compensação de horas, sendo que estas compensações serão objeto de acordo individual entre a empresa interessada e seus trabalhadores.
COMPENSAÇÃO DE HORAS. Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalhar sob o regime de compensação de horas de trabalho, poderá alternativamente:
COMPENSAÇÃO DE HORAS. 5.157. Permitir a emissão de relatórios cadastrais referente parametrizações:
COMPENSAÇÃO DE HORAS. NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS
COMPENSAÇÃO DE HORAS. Se houver interesse do empregado, este poderá optar pela compensação de horas ao invés do pagamento da hora extra, na proporção de 1 hora trabalhada para 2 horas de descanso.
COMPENSAÇÃO DE HORAS. Na forma do artigo 59 da
COMPENSAÇÃO DE HORAS. Na forma do artigo 59 da CLT, fica admitida a compensação de horas, mediante celebração de contrato escrito entre empregador e empregado.
COMPENSAÇÃO DE HORAS. Será implantado na empresa um sistema de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT, e legislação vigente, com controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado, o qual funcionará nas seguintes condições: - De acordo com os procedimentos do sistema de compensação de horas, 50% (cinquenta por cento) da hora extra realizada será paga com acréscimo de 50% da hora normal e os outros 50% (cinquenta por cento) serão destinados a crédito em favor do empregado, exceto quando o saldo mensal do sistema de compensação de horas estiver negativo, situação em que a totalidade das horas extras realizadas serão destinadas a crédito em favor do empregado.
COMPENSAÇÃO DE HORAS. A Empregadora poderá adotar o sistema de compensação de horas.
COMPENSAÇÃO DE HORAS. As horas trabalhadas além da jornada contratual, devidamente autorizadas pela Chefia, serão compensadas com o gozo de descanso na proporção de 1h (uma hora) trabalhada para 1h20min (uma hora e vinte minutos) de descanso, devendo o empregado requerer previamente o gozo da folga, por conta da compensação de horas trabalhadas além da jornada contratual, ao superior imediato, não podendo a Empresa negá-lo, sob pena de pagamento de horário elastecido nos percentuais estabelecidos na Cláusula 6ª. A compensação de horas expressas no caput da cláusula supra deverá se dar, mediante autorização do superior imediato, em no máximo até 90 (noventa) dias após a realização do elastecimento do horário, devendo a Empresa, caso o empregado não a solicite, determinar que o mesmo usufrua das folgas. Não havendo possibilidade de compensação no prazo de 90 (noventa) dias após a realização das horas trabalhadas além da jornada contratual, mediante exposição de motivos da Chefia imediata deste, deverá a Empresa pagá-las nos percentuais da Cláusula 6ª deste instrumento. Em comum acordo, a Empresa e o trabalhador poderão definir que o gozo da folga se dê até o mês de fevereiro do ano subsequente da realização das horas trabalhadas além da jornada contratual. A Empresa poderá estabelecer escala de revezamento, em regime de compensação de horas aos empregados que estiverem executando suas funções em atividades que requeiram trabalho ininterrupto.