COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL. Confirmando o uso e costume já estabelecido, respeitando ainda, o número de horas de trabalho contratual e semanal, poderão as empresas ultrapassar a duração normal de trabalho (art. 59 e 413 da CLT) até o máximo legal permitido, visando à compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, garantido o repouso semanal remunerado de um dia, independentemente dos feriados. A faculdade outorgada às empresas na presente cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime compensatório, sendo que uma vez estabelecido este regime, não poderão as empresas suprimi-lo sem prévia concordância dos empregados. A critério dos empregados, visando o não trabalho habitual aos sábados, poderá ocorrer a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres nas empresas (dispensada a licença prévia das autoridades competentes, nos termos do art. 611 A, inciso XIII da CLT), mediante acordo coletivo firmado entre empregados e empresa, desde que assistidos pelos Sindicatos dos Trabalhadores e o Sindicato Patronal e observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
Appears in 3 contracts
Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL. Confirmando o uso e costume já estabelecido, respeitando ainda, o número de horas de trabalho contratual e semanal, poderão as empresas ultrapassar a duração normal de trabalho (art. 59 e 413 da CLT) até o máximo legal permitido, visando à compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, garantido o repouso semanal remunerado de um dia, independentemente dos feriados. A faculdade outorgada às empresas na presente cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime compensatório, sendo que uma vez estabelecido este regime, não poderão as empresas suprimi-lo sem prévia concordância dos empregados. A critério dos empregadosAjustam que, visando o não trabalho habitual aos sábados, poderá ocorrer a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres nas empresas (dispensada a licença prévia das autoridades competentes, nos termos do art. 611 A, inciso XIII da CLT), mediante acordo coletivo firmado entre empregados e empresa, desde que assistidos pelos Sindicatos dos Trabalhadores e o Sindicato Patronal e observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horashoras e que as empresas estejam em dia com os programas de segurança e saúde do trabalho.
Appears in 1 contract
Samples: Convenção Coletiva De Trabalho