CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. As empresas abrangidas por este Acordo Coletivo ficam autorizadas, a título de incentivo à contratação e acréscimo de pessoal, celebrar Contratos por tempo Determinado, de que trata o Art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu Art. § 2º, nos termos da Lei Federal nº 9.601/98 e de seu decreto Regulador nº 2.490/98.
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CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. As empresas abrangidas por este Acordo Coletivo esta Convenção ficam autorizadas, a título de incentivo à contratação e acréscimo de pessoalcontratação, a celebrar Contratos por tempo Tempo Determinado, de que trata o Art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu Art. § 2º, nos termos da Lei Federal nº 9.601/98 e ou de seu decreto Decreto Regulador nº 2.490/98.
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