Contratos do Projeto. 92.1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção dos contratos associados à realização de Grandes Repa- rações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na cláusula 39.ªA. 92.2 — A aprovação do Concedente deve ser comuni- cada à Concessionária no prazo de 90 (noventa) dias, no caso dos Contratos de Financiamento, e de 45 (quarenta e cinco) dias nos demais casos, devendo estes prazos contar- -se a partir da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados. 92.3 — Decorridos os prazos referidos no número ante- rior, a aprovação considera-se tacitamente concedida. 92.4 — Com exceção do disposto na alínea a) do n.º 71.5., a Concessionária permanece responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as ativida- des concessionadas e pelo cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas atividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projeto e sem n ⎡ n Hi *TMDAy *ty ⎤ prejuízo das obrigações e responsabilidades diretamente t ∑⎢∑ assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses sendo: i ⎣ y=1 ⎦ contratos. 92.5 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, seja permitido ao Concedente o exercício direto de direitos perante os terceiros que ne- Dedt = montante correspondente à dedução relativa à indisponibilidade dos pontos de cobrança no ano t; i = ponto de cobrança i, que compreende todo o equipa- mento instalado num determinado ponto da via e utilizado na recolha das evidências das passagens de veículos por esse ponto; Hi = número ou fração de horas em que o ponto de cobrança i, tendo em conta o número de vias por ele abran- gidas, se encontra indisponível superior ao valor máximo admitido de acordo com o definido no n.º 90.3.; TMDAy = TMDA para a classe y registado no ano t; Ty = taxa de portagem por classe estipulada para o ano n e para o ponto de cobrança i. 90.6 — O valor da dedução decorrente da aplicação do disposto no número anterior é subtraído ao pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 75.1. les são partes outorgantes e a Concessionária seja, por força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão, igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações correspondentes, pode o Concedente optar livremente por exercer tais direitos diretamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária. 92.6 — Quando o Concedente opte por exercer os direi- tos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa previstos nesses contratos, ou deles resultantes, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não procrastine, impeça ou torne significativamente mais oneroso ou mais difícil, para o Concedente e ou para a Concessionária, o cumprimento pontual das respetivas obrigações decorren- tes do Contrato de Concessão. 92.7 — O Termo da Concessão importa a extinção ime- diata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão, e dos
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Samples: Alteração Ao Contrato De Concessão, Contrato De Concessão, Contrato De Concessão
Contratos do Projeto. 92.1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, carecem Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução re- solução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção dos contratos associados à realização de Grandes Repa- rações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na cláusula 39.ªA..
92.2 — A aprovação do Concedente deve ser comuni- cada comu- nicada à Concessionária no prazo de 90 120 (noventacento e vinte) dias, no caso dos Contratos de Financiamento, e de 45 60 (quarenta e cincosessenta) dias dias, nos demais casos, devendo estes prazos contar- -se contar-se a partir da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se aquele prazo com a solicitação soli- citação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados.
92.3 — Decorridos os prazos referidos no número ante- rior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.
92.4 — Com exceção do disposto na alínea a) do n.º 71.5., a Concessionária permanece responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as ativida- des concessionadas e pelo cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas atividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projeto e sem n ⎡ n Hi *TMDAy *ty ⎤ Sem prejuízo das obrigações e responsabilidades responsabili- dades diretamente t ∑⎢∑ assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses sendo: i ⎣ y=1 ⎦ contratos.
92.5 — Sempre queConcedente, nos termos ou de que este seja beneficiário, pelos terceiros que são ou venham a ser parte de algum ou alguns dos contratos a que se refere o número anteriores- tabelecidos pela Concessionária com vista ao desenvolvi- mento das atividades integradas na Concessão, seja permitido ao Concedente o exercício direto de direitos perante incluindo, nomeadamente, os terceiros que ne- Dedt = montante correspondente à dedução relativa à indisponibilidade Contratos do Projeto, e do disposto nos indispont ibilidade dos pontos de cobrança no ano t; i = ponto de cobrança i, que compreende todo o equipa- mento instalado num determinado ponto da via e utilizado na recolha das evidências das passagens de veículos por esse ponto; Hi = número ou fração de horas em que o ponto de cobrança i, tendo em conta o número de vias por ele abran- gidas, se encontra indisponível superior ao valor máximo admitido de acordo com o definido no n.º 90.3.; TMDAy = TMDA para a classe y registado no ano t; Ty = taxa de portagem por classe estipulada para o ano n e para o ponto de cobrança i.
90.6 — O valor da dedução decorrente da aplicação do disposto no número anterior é subtraído ao pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 75.1. les são partes outorgantes e a Concessionária seja, por força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão, igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações correspondentes, pode o Concedente optar livremente por exercer tais direitos diretamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária.
92.6 — Quando o Concedente opte por exercer os direi- tos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa previstos nesses contratos, ou deles resultantes, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não procrastine, impeça ou torne significativamente mais oneroso ou mais difícil, para o Concedente e ou para a Concessionária, o cumprimento pontual das respetivas obrigações decorren- tes do Contrato de Concessão.
92.7 — O Termo da Concessão importa a extinção ime- diata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão, e dos..
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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement
Contratos do Projeto. 92.1 62.1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, carecem Carecem de aprovação autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação suspensão, a modifi- cação ou a resolução pela Concessionária dos Contratos do Projeto, bem como a celebração celebração, pela Concessionária Concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção dos contratos associados asso- ciados à realização de Grandes Repa- rações Reparações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na cláusula 39.ªA.41.ªA.
92.2 62.2 — A aprovação decisão do Concedente sobre pedido que lhe tenha sido dirigido em cumprimento do disposto no número anterior deve ser comuni- cada comunicada à Concessionária no prazo de 90 (noventa) dias, no caso dos Contratos de Financiamento, e de 45 60 (quarenta e cincosessenta) dias dias, nos demais casos, devendo estes prazos contar- -se contar-se a partir da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação documen- tação que o deva instruir, suspendendo-se aquele prazo todavia aqueles prazos com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados.
92.3 62.3 — Decorridos os prazos referidos no número ante- rioran- terior, a aprovação autorização considera-se tacitamente concedida.
92.4 — Com exceção do disposto na alínea a) do n.º 71.5., a Concessionária permanece responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as ativida- des concessionadas e pelo cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas atividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projeto e sem n ⎡ n Hi *TMDAy *ty ⎤ prejuízo das obrigações e responsabilidades diretamente t ∑⎢∑ assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses sendo: i ⎣ y=1 ⎦ contratos.
92.5 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, seja permitido ao Concedente o exercício direto de direitos perante os terceiros que ne- Dedt = montante correspondente à dedução relativa à indisponibilidade dos pontos de cobrança no ano t; i = ponto de cobrança i, que compreende todo o equipa- mento instalado num determinado ponto da via e utilizado na recolha das evidências das passagens de veículos por esse ponto; Hi = número ou fração de horas em que o ponto de cobrança i, tendo em conta o número de vias por ele abran- gidas, se encontra indisponível superior ao valor máximo admitido de acordo com o definido no n.º 90.3.; TMDAy = TMDA para a classe y registado no ano t; Ty = taxa de portagem por classe estipulada para o ano n e para o ponto de cobrança i.
90.6 — O valor da dedução decorrente da aplicação do disposto no número anterior é subtraído ao pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 75.1. les são partes outorgantes e a Concessionária seja, por força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão, igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações correspondentes, pode o Concedente optar livremente por exercer tais direitos diretamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária.
92.6 — Quando o Concedente opte por exercer os direi- tos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa previstos nesses contratos, ou deles resultantes, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não procrastine, impeça ou torne significativamente mais oneroso ou mais difícil, para o Concedente e ou para a Concessionária, o cumprimento pontual das respetivas obrigações decorren- tes do Contrato de Concessão.
92.7 62.4 — O Termo da Concessão importa a extinção ime- diata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de ConcessãoConcessão e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer diretamente com as respetivas contrapartes.
62.5 — O disposto no número anterior em nada preju- dica a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere, exclusivamente, às relações jurídicas entre os Bancos Financiadores e dosa Concessionária.
62.6 — A Concessionária assegura que os contratos e documentos a que se refere o n.º 62.1. contêm cláusula que exprima o assentimento das respetivas contrapartes ao regime jurídico descrito nos n.os 62.1. e 62.5..
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Samples: Alteração Ao Contrato De Concessão, Contrato De Concessão
Contratos do Projeto. 92.1 67.1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, carecem Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmosquaisquer Contratos do Projeto não existentes à Data de Assinatura do Contrato de Concessão, com exceção dos contratos associados à realização de Grandes Repa- rações Reparações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na cláusula 39.ªA.
92.2 67.2 — A aprovação do Concedente deve ser comuni- cada à Concessionária no prazo de 90 30 (noventa) dias, no caso dos Contratos de Financiamento, e de 45 (quarenta e cincotrinta) dias nos demais casos, devendo estes prazos contar- -se úteis a partir contar da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se aquele suspendendo- -se o referido prazo com a solicitação pelo Concedente em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestadospelo Concedente.
92.3 67.3 — Decorridos os prazos referidos Decorrido o prazo previsto no número ante- rioranterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.
92.4 67.4 — Com exceção do disposto na alínea a) do n.º 71.5., a A Concessionária permanece responsável perante pe- rante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as ativida- des atividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente indepen- dentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas atividades com terceiros terceiras entidades nos termos dos Contratos Con- tratos do Projeto Projeto, e sem n ⎡ n Hi *TMDAy *ty ⎤ prejuízo das obrigações e responsabilidades respon- sabilidades diretamente t ∑⎢∑ assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses sendo: i ⎣ y=1 ⎦ desses contratos.
92.5 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, seja permitido ao Concedente o exercício direto de direitos perante os terceiros que ne- Dedt = montante correspondente à dedução relativa à indisponibilidade dos pontos de cobrança no ano t; i = ponto de cobrança i, que compreende todo o equipa- mento instalado num determinado ponto da via e utilizado na recolha das evidências das passagens de veículos por esse ponto; Hi = número ou fração de horas em que o ponto de cobrança i, tendo em conta o número de vias por ele abran- gidas, se encontra indisponível superior ao valor máximo admitido de acordo com o definido no n.º 90.3.; TMDAy = TMDA para a classe y registado no ano t; Ty = taxa de portagem por classe estipulada para o ano n e para o ponto de cobrança i.
90.6 — O valor da dedução decorrente da aplicação do disposto no número anterior é subtraído ao pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 75.1. les são partes outorgantes e a Concessionária seja, por força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão, igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações correspondentes, pode o Concedente optar livremente por exercer tais direitos diretamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária.
92.6 — Quando o Concedente opte por exercer os direi- tos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa previstos nesses contratos, ou deles resultantes, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não procrastine, impeça ou torne significativamente mais oneroso ou mais difícil, para o Concedente e ou para a Concessionária, o cumprimento pontual das respetivas obrigações decorren- tes do Contrato de Concessão.
92.7 67.5 — O Termo da Concessão importa a extinção ime- diata dos de todos os Contratos do Projeto, com exceção dos Contratos de Financiamento, sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão, Concessão e dosdos acordos diretos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer com as respetivas contrapartes.
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Samples: Concession Agreement