Common use of Contratos do Projeto Clause in Contracts

Contratos do Projeto. 92.1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção dos contratos associados à realização de Grandes Repa- rações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na cláusula 39.ªA. 92.2 — A aprovação do Concedente deve ser comuni- cada à Concessionária no prazo de 90 (noventa) dias, no caso dos Contratos de Financiamento, e de 45 (quarenta e cinco) dias nos demais casos, devendo estes prazos contar- -se a partir da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados. 92.3 — Decorridos os prazos referidos no número ante- rior, a aprovação considera-se tacitamente concedida. 92.4 — Com exceção do disposto na alínea a) do n.º 71.5., a Concessionária permanece responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as ativida- des concessionadas e pelo cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas atividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projeto e sem n ⎡ n Hi *TMDAy *ty ⎤ prejuízo das obrigações e responsabilidades diretamente t ∑⎢∑ assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses sendo: i ⎣ y=1 ⎦ contratos. 92.5 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, seja permitido ao Concedente o exercício direto de direitos perante os terceiros que ne- Dedt = montante correspondente à dedução relativa à indisponibilidade dos pontos de cobrança no ano t; i = ponto de cobrança i, que compreende todo o equipa- mento instalado num determinado ponto da via e utilizado na recolha das evidências das passagens de veículos por esse ponto; Hi = número ou fração de horas em que o ponto de cobrança i, tendo em conta o número de vias por ele abran- gidas, se encontra indisponível superior ao valor máximo admitido de acordo com o definido no n.º 90.3.; TMDAy = TMDA para a classe y registado no ano t; Ty = taxa de portagem por classe estipulada para o ano n e para o ponto de cobrança i. 90.6 — O valor da dedução decorrente da aplicação do disposto no número anterior é subtraído ao pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 75.1. les são partes outorgantes e a Concessionária seja, por força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão, igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações correspondentes, pode o Concedente optar livremente por exercer tais direitos diretamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária. 92.6 — Quando o Concedente opte por exercer os direi- tos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa previstos nesses contratos, ou deles resultantes, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não procrastine, impeça ou torne significativamente mais oneroso ou mais difícil, para o Concedente e ou para a Concessionária, o cumprimento pontual das respetivas obrigações decorren- tes do Contrato de Concessão. 92.7 — O Termo da Concessão importa a extinção ime- diata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão, e dos

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Samples: Alteração Ao Contrato De Concessão, Contrato De Concessão, Contrato De Concessão

Contratos do Projeto. 92.1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, carecem Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução re- solução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção dos contratos associados à realização de Grandes Repa- rações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na cláusula 39.ªA.. 92.2 — A aprovação do Concedente deve ser comuni- cada comu- nicada à Concessionária no prazo de 90 120 (noventacento e vinte) dias, no caso dos Contratos de Financiamento, e de 45 60 (quarenta e cincosessenta) dias dias, nos demais casos, devendo estes prazos contar- -se contar-se a partir da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se aquele prazo com a solicitação soli- citação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados. 92.3 — Decorridos os prazos referidos no número ante- rior, a aprovação considera-se tacitamente concedida. 92.4 — Com exceção do disposto na alínea a) do n.º 71.5., a Concessionária permanece responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as ativida- des concessionadas e pelo cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas atividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projeto e sem n ⎡ n Hi *TMDAy *ty ⎤ Sem prejuízo das obrigações e responsabilidades responsabili- dades diretamente t ∑⎢∑ assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses sendo: i ⎣ y=1 ⎦ contratos. 92.5 — Sempre queConcedente, nos termos ou de que este seja beneficiário, pelos terceiros que são ou venham a ser parte de algum ou alguns dos contratos a que se refere o número anteriores- tabelecidos pela Concessionária com vista ao desenvolvi- mento das atividades integradas na Concessão, seja permitido ao Concedente o exercício direto de direitos perante incluindo, nomeadamente, os terceiros que ne- Dedt = montante correspondente à dedução relativa à indisponibilidade Contratos do Projeto, e do disposto nos indispont ibilidade dos pontos de cobrança no ano t; i = ponto de cobrança i, que compreende todo o equipa- mento instalado num determinado ponto da via e utilizado na recolha das evidências das passagens de veículos por esse ponto; Hi = número ou fração de horas em que o ponto de cobrança i, tendo em conta o número de vias por ele abran- gidas, se encontra indisponível superior ao valor máximo admitido de acordo com o definido no n.º 90.3.; TMDAy = TMDA para a classe y registado no ano t; Ty = taxa de portagem por classe estipulada para o ano n e para o ponto de cobrança i. 90.6 — O valor da dedução decorrente da aplicação do disposto no número anterior é subtraído ao pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 75.1. les são partes outorgantes e a Concessionária seja, por força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão, igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações correspondentes, pode o Concedente optar livremente por exercer tais direitos diretamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária. 92.6 — Quando o Concedente opte por exercer os direi- tos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa previstos nesses contratos, ou deles resultantes, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não procrastine, impeça ou torne significativamente mais oneroso ou mais difícil, para o Concedente e ou para a Concessionária, o cumprimento pontual das respetivas obrigações decorren- tes do Contrato de Concessão. 92.7 — O Termo da Concessão importa a extinção ime- diata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão, e dos..

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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement

Contratos do Projeto. 92.1 62.1 Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, carecem Carecem de aprovação autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação suspensão, a modifi- cação ou a resolução pela Concessionária dos Contratos do Projeto, bem como a celebração celebração, pela Concessionária Concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção dos contratos associados asso- ciados à realização de Grandes Repa- rações Reparações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na cláusula 39.ªA.41.ªA. 92.2 62.2 — A aprovação decisão do Concedente sobre pedido que lhe tenha sido dirigido em cumprimento do disposto no número anterior deve ser comuni- cada comunicada à Concessionária no prazo de 90 (noventa) dias, no caso dos Contratos de Financiamento, e de 45 60 (quarenta e cincosessenta) dias dias, nos demais casos, devendo estes prazos contar- -se contar-se a partir da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação documen- tação que o deva instruir, suspendendo-se aquele prazo todavia aqueles prazos com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados. 92.3 62.3 — Decorridos os prazos referidos no número ante- rioran- terior, a aprovação autorização considera-se tacitamente concedida. 92.4 — Com exceção do disposto na alínea a) do n.º 71.5., a Concessionária permanece responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as ativida- des concessionadas e pelo cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas atividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projeto e sem n ⎡ n Hi *TMDAy *ty ⎤ prejuízo das obrigações e responsabilidades diretamente t ∑⎢∑ assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses sendo: i ⎣ y=1 ⎦ contratos. 92.5 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, seja permitido ao Concedente o exercício direto de direitos perante os terceiros que ne- Dedt = montante correspondente à dedução relativa à indisponibilidade dos pontos de cobrança no ano t; i = ponto de cobrança i, que compreende todo o equipa- mento instalado num determinado ponto da via e utilizado na recolha das evidências das passagens de veículos por esse ponto; Hi = número ou fração de horas em que o ponto de cobrança i, tendo em conta o número de vias por ele abran- gidas, se encontra indisponível superior ao valor máximo admitido de acordo com o definido no n.º 90.3.; TMDAy = TMDA para a classe y registado no ano t; Ty = taxa de portagem por classe estipulada para o ano n e para o ponto de cobrança i. 90.6 — O valor da dedução decorrente da aplicação do disposto no número anterior é subtraído ao pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 75.1. les são partes outorgantes e a Concessionária seja, por força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão, igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações correspondentes, pode o Concedente optar livremente por exercer tais direitos diretamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária. 92.6 — Quando o Concedente opte por exercer os direi- tos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa previstos nesses contratos, ou deles resultantes, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não procrastine, impeça ou torne significativamente mais oneroso ou mais difícil, para o Concedente e ou para a Concessionária, o cumprimento pontual das respetivas obrigações decorren- tes do Contrato de Concessão. 92.7 62.4 — O Termo da Concessão importa a extinção ime- diata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de ConcessãoConcessão e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer diretamente com as respetivas contrapartes. 62.5 — O disposto no número anterior em nada preju- dica a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere, exclusivamente, às relações jurídicas entre os Bancos Financiadores e dosa Concessionária. 62.6 — A Concessionária assegura que os contratos e documentos a que se refere o n.º 62.1. contêm cláusula que exprima o assentimento das respetivas contrapartes ao regime jurídico descrito nos n.os 62.1. e 62.5..

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Samples: Alteração Ao Contrato De Concessão, Contrato De Concessão

Contratos do Projeto. 92.1 67.1 Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, carecem Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmosquaisquer Contratos do Projeto não existentes à Data de Assinatura do Contrato de Concessão, com exceção dos contratos associados à realização de Grandes Repa- rações Reparações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na cláusula 39.ªA. 92.2 67.2 — A aprovação do Concedente deve ser comuni- cada à Concessionária no prazo de 90 30 (noventa) dias, no caso dos Contratos de Financiamento, e de 45 (quarenta e cincotrinta) dias nos demais casos, devendo estes prazos contar- -se úteis a partir contar da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se aquele suspendendo- -se o referido prazo com a solicitação pelo Concedente em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestadospelo Concedente. 92.3 67.3 Decorridos os prazos referidos Decorrido o prazo previsto no número ante- rioranterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida. 92.4 67.4 Com exceção do disposto na alínea a) do n.º 71.5., a A Concessionária permanece responsável perante pe- rante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as ativida- des atividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente indepen- dentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas atividades com terceiros terceiras entidades nos termos dos Contratos Con- tratos do Projeto Projeto, e sem n ⎡ n Hi *TMDAy *ty ⎤ prejuízo das obrigações e responsabilidades respon- sabilidades diretamente t ∑⎢∑ assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses sendo: i ⎣ y=1 ⎦ desses contratos. 92.5 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, seja permitido ao Concedente o exercício direto de direitos perante os terceiros que ne- Dedt = montante correspondente à dedução relativa à indisponibilidade dos pontos de cobrança no ano t; i = ponto de cobrança i, que compreende todo o equipa- mento instalado num determinado ponto da via e utilizado na recolha das evidências das passagens de veículos por esse ponto; Hi = número ou fração de horas em que o ponto de cobrança i, tendo em conta o número de vias por ele abran- gidas, se encontra indisponível superior ao valor máximo admitido de acordo com o definido no n.º 90.3.; TMDAy = TMDA para a classe y registado no ano t; Ty = taxa de portagem por classe estipulada para o ano n e para o ponto de cobrança i. 90.6 — O valor da dedução decorrente da aplicação do disposto no número anterior é subtraído ao pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 75.1. les são partes outorgantes e a Concessionária seja, por força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão, igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações correspondentes, pode o Concedente optar livremente por exercer tais direitos diretamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária. 92.6 — Quando o Concedente opte por exercer os direi- tos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa previstos nesses contratos, ou deles resultantes, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não procrastine, impeça ou torne significativamente mais oneroso ou mais difícil, para o Concedente e ou para a Concessionária, o cumprimento pontual das respetivas obrigações decorren- tes do Contrato de Concessão. 92.7 67.5 — O Termo da Concessão importa a extinção ime- diata dos de todos os Contratos do Projeto, com exceção dos Contratos de Financiamento, sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão, Concessão e dosdos acordos diretos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer com as respetivas contrapartes.

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Samples: Concession Agreement