Common use of Coparticipação Clause in Contracts

Coparticipação. 24.1 O Estipulante poderá optar pelo percentual de coparticipação financeira do Segurado na realização de todos os procedimentos odontológicos cobertos pelo seguro. O percentual definido pelo Estipulante deverá estar indicado na proposta de seguro. 24.2 Os valores referentes à coparticipação dos Segurados serão cobrados do Estipulante. 24.3 O valor correspondente à coparticipação previsto na cobertura do seguro será deduzido do valor a ser reembolsado ao Segurado Titular. 24.4 A coparticipação não é considerada como contribuição para os fins previstos nos artigos 30 e 31 da Lei n.º 9.656/98. 24.5 O valor da coparticipação em atraso será automaticamente acrescido de multa de 2% (dois por cento), além de correção monetária. 24.6 O atraso no pagamento da coparticipação implicará na suspensão automática do direito às coberturas do seguro a partir do 1º (primeiro) dia de inadimplência do Estipulante. 24.7 O direito às coberturas deste seguro será readquirido a partir da 0 (zero) hora do dia subsequente à regularização do pagamento da coparticipação em atraso. 24.8 O atraso no pagamento da coparticipação por período superior a 30 (trinta) dias, resultará no cancelamento automático do seguro. 24.9 O Estipulante será responsável pelo pagamento da coparticipação dos atendimentos realizados na vigência do seguro, independente do cancelamento do contrato e/ou desligamento do Segurado. 24.10 O pagamento da coparticipação não quita eventuais débitos anteriores. 24.11 Se a Seguradora não identificar o pagamento de qualquer valor referente à coparticipação vencida, poderá solicitar a comprovação do pagamento devidamente validada por estabelecimento bancário.

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Samples: Sulamérica Odonto Empresarial, Sulamérica Odonto Empresarial, Insurance Agreement

Coparticipação. 24.1 O Estipulante poderá optar pelo percentual de coparticipação financeira do Segurado Segu- rado na realização de todos os procedimentos odontológicos cobertos pelo seguroSegu- ro. O percentual definido pelo Estipulante Estipulante, deverá estar indicado na proposta de seguro. 24.2 Os valores referentes à coparticipação dos Segurados segurados na rede referenciada serão revertidos à Seguradora e cobrados do Estipulante. 24.3 O valor correspondente à coparticipação previsto na cobertura do seguro será deduzido do valor a ser reembolsado ao Segurado Titular. 24.4 A coparticipação não é considerada como contribuição para os fins previstos nos artigos 30 e 31 da Lei n.º 9.656/98. 24.5 24.4 O valor da coparticipação em atraso será automaticamente acrescido de multa de 2% (dois por cento), além de correção monetária. 24.6 24.5 O atraso no pagamento da coparticipação implicará na suspensão automática do direito às coberturas do seguro a partir do 1º (primeiro) dia de inadimplência do Estipulante. 24.7 24.6 O direito às coberturas deste seguro será readquirido a partir da 0 (zero) hora do dia subsequente à regularização do pagamento da coparticipação em atraso. 24.8 24.7 O atraso no pagamento da coparticipação por período superior a 30 (trinta) dias, resultará no cancelamento automático do seguro. 24.9 24.8 O Estipulante será responsável pelo pagamento da coparticipação dos atendimentos atendimen- tos realizados na vigência do seguro, independente do cancelamento do contrato e/ou desligamento do Segurado. 24.10 24.9 O pagamento da coparticipação não quita eventuais débitos anteriores. 24.11 24.10 Se a Seguradora não identificar o pagamento de qualquer valor referente à coparticipação vencida, poderá solicitar a comprovação do pagamento devidamente devida- mente validada por estabelecimento bancário.

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Samples: Sulamérica Odontológico Empresarial