CÁLCULO DOS PREJUÍZOS E DA INDENIZAÇÃO. 23.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 15 – Limite Máximo de Indenização e Limite Máximo de Garantia, toda e qualquer indenização por força deste seguro, ficará limitada ao valor atual das máquinas ou dos equipamentos danificados por ocasião do sinistro, isto é, o valor destes no estado de novo, a preços correntes de mercado, no dia e local da ocorrência, deduzindo-se a depreciação correspondente ao uso, idade e estado de conservação. 23.2. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base: a) no caso de dano material que possa ser reparado – o custo dos reparos necessários para restabelecer a coisa sinistrada no mesmo estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta de oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo de material e mão-de-obra decorrente dos reparos e mais uma percentagem razoável das despesas de overhead. A Seguradora não fará qualquer redução do prejuízo, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém, que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido; e b) no caso de perda total – o valor atual da coisa sinistrada imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor atual mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição da coisa sinistrada, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem das coisas destruídas, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido. 23.3. Fica, ainda, ajustado que: a) em qualquer caso, o sinistro será regulado tomando-se por base o valor unitário de cada equipamento, não se levando em consideração, para fins de indenização, que o mesmo faça parte de jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente ou da diminuição de seu valor; b) da indenização deverão ser deduzidos os valores correspondentes a franquia, caso aplicável, assim como os salvados, quando estes ficarem de posse do Segurado.
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CÁLCULO DOS PREJUÍZOS E DA INDENIZAÇÃO. 23.118.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 15 24 – Limite Máximo de Indenização e Limite Máximo Máxi- mo de Garantia, toda e qualquer indenização por força deste seguro, ficará limitada ao valor atual das máquinas ou dos equipamentos bens danificados por ocasião do sinistro, isto é, o valor destes no estado de novo, a preços correntes cor- rentes de mercado, no dia e local da ocorrência, deduzindo-se a depreciação correspondente ao uso, idade e estado de conservação.
23.218.2. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta nes- ta apólice, tomar-se-á por base:
a) no No caso de dano material que possa ser reparado – o custo dos reparos necessários para restabelecer a coisa sinistrada no mesmo estado em que se encontrava imediatamente imediata- mente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também tam- bém indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta de oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo de material e mão-de-obra decorrente dos reparos e mais uma percentagem razoável das despesas de overhead. A Seguradora não fará qualquer redução do prejuízo, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém, que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido; eSEGURO DE RISCOS DIVERSOS – BICICLETAS - VIGÊNCIA MENSAL – CONDIÇÕES GERAIS
b) no No caso de perda total – o valor atual da coisa sinistrada imediatamente antes da ocorrência ocor- rência do sinistro, calculando-se tal valor atual mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição da coisa sinistrada, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes trans- portes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem das coisas destruídas, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
23.318.3. Fica, ainda, ajustado que:
a) em Em qualquer caso, o sinistro será regulado tomando-se por base o valor unitário de cada equipamento, não se levando em consideração, para fins de indenização, que o mesmo faça parte de jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente re- manescente ou da diminuição de seu valor;
b) da Da indenização deverão ser deduzidos os valores correspondentes a franquia, caso aplicável, assim como os salvados, quando estes ficarem de posse do Segurado.caso
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CÁLCULO DOS PREJUÍZOS E DA INDENIZAÇÃO. 23.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 15 – Limite Máximo de Indenização e Limite Máximo de Garantia, toda e qualquer indenização por força deste seguro, ficará limitada ao valor atual das máquinas ou dos equipamentos danificados por ocasião do sinistro, isto é, o valor destes no estado de novo, a preços correntes de mercado, no dia e local da ocorrência, deduzindo-se a depreciação correspondente ao uso, idade e estado de conservação.Má-
23.2. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base:: SEGURO DE RISCOS DIVERSOS – PAINÉIS FOTOVO LTAIC OS - CONDIÇÕES GERAIS
a) no caso de dano material que possa ser reparado – o custo dos reparos necessários para restabelecer a coisa sinistrada no mesmo estado em que se encontrava imediatamente imedia- tamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta de oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo de material e mão-de-obra decorrente dos reparos e mais uma percentagem razoável das despesas de overhead. A Seguradora não fará qualquer redução do prejuízo, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém, que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido; e;
b) no caso de perda total – o valor atual da coisa sinistrada imediatamente antes da ocorrência ocor- rência do sinistro, calculando-se tal valor atual mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição da coisa sinistrada, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes trans- portes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem das coisas destruídas, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
23.3. Fica, ainda, ajustado que:
a) em qualquer caso, o sinistro será regulado tomando-se por base o valor unitário de cada equipamento, não se levando em consideração, para fins de indenização, que o mesmo faça parte de jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente re- manescente ou da diminuição de seu valor;
b) da indenização deverão ser deduzidos os valores correspondentes a à franquia, caso aplicável, assim como os salvados, quando estes ficarem de posse do Segurado.
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CÁLCULO DOS PREJUÍZOS E DA INDENIZAÇÃO. 23.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 15 – Limite Máximo de Indenização e Limite Máximo de Garantia, toda e qualquer indenização por força deste seguro, ficará limitada ao valor atual das máquinas ou dos equipamentos danificados por ocasião do sinistro, isto é, o valor destes no estado de novo, a preços correntes de mercado, no dia e local da ocorrência, deduzindo-se a depreciação correspondente ao uso, idade e estado de conservação.
23.2. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base:
a) no caso de dano material que possa ser reparado – o custo dos reparos necessários para restabelecer a coisa sinistrada no mesmo estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta de oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo de material e mão-de-obra decorrente dos reparos e mais uma percentagem razoável das despesas de overhead. A Seguradora não fará qualquer redução do prejuízo, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém, que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido; e
b) no caso de perda total – o valor atual da coisa sinistrada imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor atual mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição da coisa sinistrada, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem das coisas destruídas, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
23.3. Fica, ainda, ajustado que:
a) em qualquer caso, o sinistro será regulado tomando-se por base o valor unitário de cada equipamento, não se levando em consideração, para fins de indenização, que o mesmo faça parte de jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente ou da diminuição de seu valor;mesmo
b) da indenização deverão ser deduzidos os valores correspondentes a franquia, caso aplicável, assim como os salvados, quando estes ficarem de posse do Segurado.
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CÁLCULO DOS PREJUÍZOS E DA INDENIZAÇÃO. 23.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 15 – Limite Máximo de Indenização e Limite Máximo de Garantia, toda e qualquer indenização por força deste seguro, ficará limitada ao valor atual das máquinas ou dos equipamentos danificados por ocasião do sinistro, isto é, o valor destes no estado de novo, a preços correntes de mercado, no dia e local da ocorrência, deduzindo-se a depreciação correspondente ao uso, idade e estado de conservação.
23.2. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base:
a) no caso de dano material que possa ser reparado – o custo dos reparos necessários para restabelecer a coisa sinistrada no mesmo estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta de oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo de material e mão-de-obra decorrente dos reparos e mais uma percentagem razoável das despesas de overhead. A Seguradora não fará qualquer redução do prejuízo, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém, que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido; e
b) no caso de perda total – o valor atual da coisa sinistrada imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor atual mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição da coisa sinistrada, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem das coisas destruídas, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.cabível
23.3. Fica, ainda, ajustado que:
a) em qualquer caso, o sinistro será regulado tomando-se por base o valor unitário de cada equipamento, não se levando em consideração, para fins de indenização, que o mesmo faça parte de jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente ou da diminuição de seu valor;
b) da indenização deverão ser deduzidos os valores correspondentes a franquia, caso aplicável, assim como os salvados, quando estes ficarem de posse do Segurado.
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CÁLCULO DOS PREJUÍZOS E DA INDENIZAÇÃO. 23.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 15 – Limite Máximo de Indenização e Limite Máximo de Garantia, toda e qualquer indenização por força deste seguro, ficará limitada ao valor atual das máquinas ou dos equipamentos danificados por ocasião do sinistro, isto é, o valor destes no estado de novo, a preços correntes de mercado, no dia e local da ocorrência, deduzindo-se a depreciação correspondente ao uso, idade e estado de conservação.Má-
23.2. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base:: SEGURO DE RISCOS DIVERSOS – PAINÉIS FOTOVO LTAIC OS - CONDIÇÕES GERAIS
a) no caso de dano material que possa ser reparado – o custo dos reparos necessários para restabelecer a coisa sinistrada no mesmo estado em que se encontrava imediatamente imedia- tamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta de oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo de material e mão-de-obra decorrente dos reparos e mais uma percentagem razoável das despesas de overhead. A Seguradora não fará qualquer redução do prejuízo, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém, que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido; e;
b) no caso de perda total – o valor atual da coisa sinistrada imediatamente antes da ocorrência ocor- rência do sinistro, calculando-se tal valor atual mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição da coisa sinistrada, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes trans- portes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem das coisas destruídas, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
23.3. Fica, ainda, ajustado que:
a) em qualquer caso, o sinistro será regulado tomando-se por base o valor unitário de cada equipamento, não se levando em consideração, para fins de indenização, que o mesmo faça parte de jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente re- manescente ou da diminuição de seu valor;
b) da indenização deverão ser deduzidos os valores correspondentes a à franquia, caso aplicável, assim como os salvados, quando estes ficarem de posse do Segurado.caso
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CÁLCULO DOS PREJUÍZOS E DA INDENIZAÇÃO. 23.118.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 15 24 – Limite Máximo de Indenização e Limite Máximo Máxi- mo de Garantia, toda e qualquer indenização por força deste seguro, ficará limitada ao valor atual das máquinas ou dos equipamentos bens danificados por ocasião do sinistro, isto é, o valor destes no estado de novo, a preços correntes de mercado, no dia e local da ocorrência, deduzindo-se a depreciação correspondente ao uso, idade e estado de conservação.
23.218.2. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base:nes-
a) no No caso de dano material que possa ser reparado – o custo dos reparos necessários para restabelecer a coisa sinistrada no mesmo estado em que se encontrava imediatamente imediata- mente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também tam- bém indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta de oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo de material e mão-de-obra decorrente dos reparos e mais uma percentagem razoável das despesas de overhead. A Seguradora não fará qualquer redução do prejuízo, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém, que o valor dos salvados deverá ser devidamente de- vidamente deduzido; e
b) no No caso de perda total – o valor atual da coisa sinistrada imediatamente antes da ocorrência do sinistroocor- rência dosinistro, calculando-se tal valor atual mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição dereposição da coisa sinistrada, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes trans- portes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem das coisas destruídas, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
23.318.3. Fica, ainda, ajustado que:
a) em Em qualquer caso, o sinistro será regulado tomando-se por base o valor unitário de cada equipamento, não se levando em consideração, para fins de indenização, que o mesmo faça parte de jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente re- manescente ou da diminuição de seu valor;
b) da Da indenização deverão ser deduzidos os valores correspondentes a franquia, caso aplicável, assim como os salvados, quando estes ficarem de posse do Segurado.caso
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