DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Para custeio do sistema Confederativo, ficam as Instituições de Xxxxxx obrigadas a descontar mensalmente, em folha de pagamento, dos professores associados ao SINPRO/PA, mediante relação enviada mensalmente pelo SINPRO/PA, bem como dos não associados que autorizarem prévia e expressamente o referido desconto, o percentual correspondente a um e meio por cento (1,5%) sobre o salário base (quatro semanas e meia (4,5), mais um sexto (1/6) do repouso semanal remunerado) percebido pelos professores, em favor do Sindicato dos Professores da Rede Particular no Estado do Para - SINPRO/PA, conforme dispõe o artigo oitavo, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 e art. 545, CLT recolhendo o produto da arrecadação ao Banco do Brasil S/A, Agência Marajoara, Código 1686-1 (Centro), Conta nº 733.879-1, até o décimo primeiro dia do mês subsequente ao do fato gerador do desconto.
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DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Para custeio do sistema Confederativo, ficam as Instituições de Xxxxxx obrigadas a descontar mensalmente, em folha de pagamento, dos professores associados ao SINPRO/PA, mediante relação enviada mensalmente pelo SINPRO/PA, bem como dos não associados que autorizarem prévia e expressamente expressamente, o referido descontodesconto e/ou, o que forem alcançados por equidade pelos descontos supracitados, no percentual correspondente a um e meio por cento (1,5%) sobre o salário base (quatro semanas e meia (4,5), mais um sexto (1/6) do repouso semanal remunerado) percebido pelos professores, em favor do Sindicato dos Professores da Rede Particular no Estado do Para - SINPRO/PA, conforme dispõe o artigo oitavo, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 e art. 545Federal, CLT recolhendo o produto da arrecadação ao Banco do Brasil S/A, Agência Marajoara, Código 1686-1 (Centro), Conta nº 733.879-1, até o décimo primeiro dia do mês subsequente ao do fato gerador do desconto.
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DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Para custeio do sistema Confederativo, ficam as Instituições de Xxxxxx obrigadas a descontar mensalmente, em folha de pagamento, dos professores associados ao SINPRO/PA, mediante relação enviada mensalmente pelo SINPRO/PA, bem como dos não associados que autorizarem prévia e expressamente o referido desconto, o percentual correspondente a um e meio por cento (1,5%) sobre o salário base (quatro semanas e forma digital por meia (4,5), mais um sexto (1/6) do repouso semanal remunerado) percebido pelos professores, em favor do Sindicato dos Professores da Rede Particular no Estado do Para - SINPRO/PA, conforme dispõe o artigo oitavo, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 e art. 545, CLT recolhendo o produto da arrecadação ao Banco do Brasil S/A, Agência Marajoara, Código 1686-1 (Centro), Conta nº conta n.º 733.879-1, até o décimo primeiro dia do mês subsequente ao do fato gerador do desconto.
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DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Para custeio do sistema Confederativo, ficam as Instituições de Xxxxxx obrigadas a descontar mensalmente, em folha de pagamento, dos professores associados ao SINPRO/PA, mediante relação enviada mensalmente pelo SINPRO/PA, bem como dos não associados que autorizarem prévia e expressamente o referido descontodesconto e/ou que forem alcançados por equidade pelos descontos supracitados, o percentual no valor correspondente a um e meio por cento (1,51,0%) sobre o salário base (quatro semanas e meia (4,5), mais um sexto (1/6) do repouso semanal remunerado) percebido pelos professores, em favor do Sindicato dos Professores da Rede Particular no Estado do Para Pará - SINPRO/PA, conforme dispõe o artigo oitavo, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 e art. 545Federal, CLT recolhendo o produto da arrecadação ao Banco do Brasil S/A, Agência Marajoara, Código 1686-1 (Centro), Conta nº 733.879-1, até o décimo primeiro dia do mês subsequente subseqüente ao do fato gerador do desconto.
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DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Para custeio do sistema Confederativo, ficam as Instituições de Xxxxxx obrigadas a descontar mensalmente, em folha de pagamento, dos professores associados ao SINPRO/PA, mediante relação enviada mensalmente pelo SINPRO/PA, bem como dos não associados que autorizarem prévia e expressamente expressamente, o referido descontodesconto e/ou, o que forem alcançados por equidade pelos descontos supracitados, no percentual correspondente a um e meio por cento (1,51,0%) sobre o salário base (quatro semanas e meia (4,5), mais um sexto (1/6) do repouso semanal remunerado) percebido pelos professores, em favor do Sindicato dos Professores da Rede Particular no Estado do Para - SINPRO/PA, conforme dispõe o artigo oitavo, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 e art. 545Federal, CLT recolhendo o produto da arrecadação ao Banco do Brasil S/A, Agência Marajoara, Código 1686-1 (Centro), Conta nº 733.879-1, até o décimo primeiro dia do mês subsequente ao do fato gerador do desconto.
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