DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL Cláusulas Exemplificativas

DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. A garantia de execução contratual, quando exigida pelo CONTRATANTE em decorrência da celebração do contrato, deverá obedecer às normas previstas no Edital indicado no preâmbulo deste instrumento.
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. Não será exigida a prestação de garantia a contratação resultante desta licitação.
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. 10.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. Não será exigida a prestação de garantia para a contratação que constitui objeto do presente instrumento.
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. 12.1. A participante deverá informar na proposta, Anexo E, a modalidade de garantia de execução contratual, correspondente a 10% (dez por cento) do valor total proposto, podendo ser escolhida entre as seguintes: • Caução em Dinheiro; • Fiança Bancária, ou • Seguro Garantia. 12.1.1. 5% (cinco por cento) será retido do pagamento de cada medição, conforme previsto no Contrato. 12.1.2. Nos casos de Processos de Seleção por Unidades ou Lotes, deverá ser apresentada 01 (uma) Garantia de Execução Contratual para cada Unidade ou Lote. 12.2. No caso de Garantia de Execução Contratual, na modalidade “Caução em Dinheiro”, deverá ser efetuada no ato da assinatura do contrato, mediante comprovante de depósito, conforme dados abaixo: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial ‐ SENAI CNPJ: 03.774.819/0001‐02 Banco do Brasil Agência 3221‐2 – Empresarial Avenida Paulista – São Paulo – SP Conta de Poupança 1.155‐X Variação 51 12.2.1. A devolução ocorrerá em até 30 (trinta) dias corridos, após o recebimento definitivo da obra, devidamente atualizado pela remuneração da caderneta de poupança, no período em questão. 12.3. No caso de Garantia de Execução Contratual, na modalidade “Fiança Bancária”, esta deverá ser emitida por Instituição Financeira legalmente autorizada pelo Banco Central e apresentada no original ou meio eletrônico, com firma reconhecida e expressa renúncia aos benefícios dos artigos 827, 834, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil, sendo o seu prazo de validade, no mínimo, igual ao prazo de vigência do contrato que será firmado pela participante selecionada. 12.4. No caso de Garantia de Execução Contratual na modalidade “Seguro Garantia”, a apólice deverá ser emitida por uma Companhia de Seguros legalmente autorizada pela SUSEP, apresentada no original ou meio eletrônico, sendo seu prazo de vigência, no mínimo, igual ao prazo de vigência do contrato, que será firmado pela participante selecionada. 12.5. O prazo de vigência do contrato será sempre de 180 (cento e oitenta dias) contados após o prazo final de execução do objeto. 12.6. A “Fiança Bancária” ou a “Apólice de Seguro Garantia” serão emitidas em favor do SENAI‐SP, que se reserva o direito de analisar previamente o teor e condições estabelecidas nesses documentos, não sendo permitida a menção, em seus textos, de quaisquer condicionantes, inclusive ordem judicial para os seus respectivos resgates, se necessários, e tampouco qualquer ressalva quanto ao pagamento de multas ou outras penalidades. 12.7. Const...
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. A Contratada deverá apresentar à Diretoria de Gestão de Contratos e Xxxxxxxxx da Contratante, em até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo de entrega da via do contrato assinada, comprovante de prestação de garantia equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor contratado, na modalidade escolhida pela Contratada na proposta vencedora, dentre as hipóteses legais. 1. É facultado à Contratada, no curso da execução do Contrato, substituir a modalidade de garantia por outra, dentre as hipóteses legais, mediante autorização expressa da Contratante. 2. Caso a Contratante decida pelo acréscimo contratual previsto neste Instrumento, a Contratada deverá reforçar o valor da garantia, mantendo o percentual supracitado. 3. Aditado o Contrato ou prorrogado o prazo de sua vigência, a Contratada fica obrigada a apresentar garantia complementar ou substituí-la, no mesmo percentual e modalidade de sua eleição. 4. O valor da garantia poderá responder pelo inadimplemento das obrigações contratuais, inclusive pelas multas impostas à Contratada, devendo o valor dado em garantia ser complementado até atingir o valor pactuado, no caso de utilização. 5. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela Contratada. 6. Se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, ou reduzido em termos reais por desvalorização da moeda de forma que não mais represente 5% (cinco por cento) do valor global deste Contrato, a Contratada se obriga a fazer a respectiva reposição, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data em que for notificada. 7. A garantia prestada pela Contratada será liberada, na forma da lei, ao término das obrigações contratuais, desde que os serviços executados estejam aprovados pela Contratante e que não haja, no plano administrativo ou judicial, qualquer pendência ou reclamação, hipótese em que ficará retida até solução final.
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. 18.1 – A CONTRATADA fica dispensada do oferecimento de garantia de execução do contrato, em face do disposto no “caput” do artigo nº 56 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. A CONTRATADA prestará garantia de execução contratual no valor de R$ ( ), na modalidade de , correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis do início de sua vigência.
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. Para o fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, a CONTRATADA prestou garantia sob a modalidade no valor de R$ , correspondente a 5% do valor da contratação, em conformidade com o disposto no artigo 56 da Lei Federal n. 8.666/93.
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.