CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Cláusulas Exemplificativas

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2022 a 31/01/2023
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. De acordo com a manifestação das assembleias gerais com respaldo no artigo 8o IV da CF/88, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão na folha de pagamento dos empregados, um desconto mensal na remuneração de todos os empregados associados, no percentual abaixo a título de contribuição confederativa. ENTIDADES PERCENTUAIS Cianorte 2,0% (dois por cento) Foz do Iguaçu 1,5% (um meio por cento) Fco Beltrão 1,5% (um e meio por cento) Guarapuava 1,5% (um e meio por cento) Irati 2,0% (dois por cento) Londrina 2,0% (dois por cento) Mal. C. Rondon 2,0% (dois por cento) Maringá 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 43,00 Medianeira 2,0% (dois por cento) Paranaguá 1,5% ( um meio por cento) Pato Branco 1,5% ( um e meio por cento), limitado a R$ 48,00. Ponta Grossa 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 35,00. (O trabalhador que contribuir com a contribuição assistencial permanente, fica isento do pagamento da contribuição confederativa). Telêmaco Borba 1,5% (um meio por cento) Toledo 2,0% (dois por cento) Ubiratã 2,0% (dois por cento) Umuarama 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 35,00 (O trabalhador que contribuir com a contribuição negocial prevista nesta CCT, fica isento do pagamento da contribuição confederativa). União da Vitória 1,5% (um meio por cento) As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas em conta especial junto a Caixa Econômica Federal, em nome das entidades profissionais, até o dia 10 (dez) de cada mês. O não recolhimento do desconto percentual devido até o dia 10 (dez) de cada mês, sujeitará as empresas as sanções previstas no artigo 600 da CLT. As empresas, remeterão a entidade profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. Os sindicatos favorecidos enviarão as empresas as guias para recolhimento da contribuição confederativa, incumbindo a Caixa Econômica Federal a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo, sempre obedecendo os percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Fica convencionado que os empregadores abrangidos por esta convenção, serão obrigados a descontarem mensalmente dos salários dos empregados sindicalizados, o percentual de 1% (um por centro) para custeio do sistema confederativo, o qual foi fixado em Assembleia Geral da categoria, conforme exige o art. 8º, IV, CF/88. Parágrafo Terceiro- As empresas deste segmento ficam obrigadas a fornecerem mensalmente, á entidade laboral, a relação de empregados que será repassada até o dia 10 de cada mês. Por sua vez, após o recebimento desta informação, a entidade laboral fica obrigada a identificar e informar ás empresas, através de relação nominal, quais os trabalhadores são associados desta entidade, no prazo de até 10 dias.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. descontará, mensalmente, a título de contribuição confederativa, a importância de 1% (um por cento) do salário nominal do Empregado em favor do Sindicato para custeio do sistema confederativo da representação sindical, conforme aprovado na Assembleia Geral Extraordinária e no artigo 8º, parágrafo IV da Constituição Federal.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. As empresas descontarão nos salários de todos os empregados abrangidos por esta Convenção, nos termos da aprovação da Assembléia profissional, mensalmente, à exceção dos meses de fevereiro/06 e março/06, como mera intermediária, a Contribuição Confederativa, de acordo com o estabelecido na letra B abaixo e recolherão o produto desta arrecadação ao Sindicato Profissional, até o décimo dia subseqüente ao mês do respectivo desconto, na conta corrente nº 56078-2, do BRADESCO - Agência 467-7, em Ipatinga, em guias próprias, que serão fornecidas em tempo hábil pelo Sindicato favorecido.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. As empresas descontarão mensalmente na folha de pagamento de trabalhadores associados à entidade sindical profissional a contribuição confederativa de 1% (um por cento) do salário conforme aprovado e fixado pela Assembléia Geral Extraordinária da Entidade Profissional. Os valores, o prazo e a forma de recolhimento que forem aprovados em Assembléia serão fornecidos pela Entidade Profissional.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Os empregadores e escritórios de contabilidade recolherão e descontarão em única parcela a contribuição confederativa dos empregados equivalente a 3% (três por cento) do total bruto dos salários, sob pena de incorrerem em multa de valor correspondente a 2% do montante, acrescido de 1% de juros ao mês e correção monetária, revertido a favor da entidade sindical prejudicada. O recolhimento deverá ser efetuado em uma única vez no mês de Dezembro, até o dia 10 (dez) do mês de Dezembro de 2020, através de guias próprias da entidade sindical profissional.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. 1 - De acordo com a manifestação das assembleias gerais com respaldo no artigo 8o IV da Constituição Federal de 1988, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão um desconto mensal na folha de pagamento, sobre a remuneração de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados, a título de contribuição confederativa.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, consoante à norma do inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à matéria, cujo valor, determinado pelo SEAC – Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Sergipe, vinculada ao número de empregados existentes na empresa em junho de 2021, atestado pelo CAGED, será:
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Os Sindicatos Convenentes, por suas respectivas Assembléias Gerais, estão autorizados a fixarem, por suas respectivas Assembléias, o valor, a forma de distribuição e cobrança da Contribuição Confederativa, conforme permite o Inciso IV do Art. 8º da Constituição da República Federativa do Brasil, podendo, se assim o desejarem, delegar poderes às suas respectivas Federações Nacionais, para a efetivação, distribuição e cobrança da Contribuição Confederativa.