CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Fica estabelecido entre os signatários desta que os trabalhadores associados sofrerão um desconto na folha de pagamento, que os empregadores procederão mensalmente, nos percentuais abaixo indicados de acordo com a Entidade Profissional sobre o salário contratual. Este desconto é estabelecido de acordo com a manifestação das assembleias gerais das categorias profissionais com respaldo no artigo 8º inciso 4º da Constituição Federal. As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas em conta especial junto a Caixa Econômica Federal, em nome das Entidades Profissionais, até o dia 10 (dez) de cada mês. O não recolhimento do desconto percentual devido até o dia 10 (dez) de cada mês, sujeitará a empresa as sanções previstas no artigo 600 da CLT. As empresas, remeterão a Entidade Profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. Os Sindicatos favorecidos enviarão às empresas as guias para recolhimento da contribuição confederativa, incumbindo a Caixa Econômica Federal a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo. A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos Profissionais e efetuada pela Caixa Econômica Federal, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação: STICM Cianorte 2,0% (dois por cento) STIC CIVIL Fco.Beltrão 1,5% (um e meio por cento) SITRACOCIFOZ Foz doIguaçu 1,5% (um meio por cento) SICMGuarapuava 1,5% (um meio por cento) STICM Irati 2,0% (dois por cento) STICM Jataizinho e Ibiporã 1,5% (um meio por cento) SINTRACOM Londrina 2,0% (dois por cento) STICM Mal. C.Rondon 2,0% (dois por cento) SINTRACOMMaringá 2,0% (dois por cento) (O trabalhador que contribuir com a contribuição negocial prevista nesta CCT, fica isento do pagamento da contribuição confederativa no mês emquestão). SITRACOCIMON Medianeira 2,0% (dois por cento) STICMParanaguá 1,5% (um meio por cento) STICMParanavaí 1,0% (um por cento) STICM PatoBranco 1,5% (um e meio por cento) STIC CIVIL PontaGrossa 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 40,00. (O trabalhador que contribuir com a contribuição assistencial permanente, ficaisento do pagamento da contribuição confederativa). STICM TelêmacoBorba 1,5% (um meio por cento) STICMToledo 2,0% (dois por cento) STICMUbiratã 2,0% (dois por cento) SINTRICOMUUmuarama 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 35,00 (O trabalhador que contribuir com a contribuição negocial prevista...
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. De acordo com a manifestação das assembleias gerais com respaldo no artigo 8o IV da Constituição Federal, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão desconto mensal nos salários de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados, a título de contribuição confederativa. CASTRO 1,5% (um e meio por cento) CIANORTE 2,0% (dois por cento) FOZ DO IGUAÇU 1,5% (um e meio por cento) GUARAPUAVA 1,5% (um e meio por cento) IRATI 2,0% (dois por cento) JAGUARIAÍVA 1,5% (um e meio por cento), limitado a R$ 35,00 (trinta ecinco reais) LONDRINA 2,0% (dois por cento) MAL. XXXXXXX XXXXXX 2,0% (dois por cento) MARINGÁ 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 43,00. MEDIANEIRA 2,0% (dois por cento) PATO BRANCO 1,5% (um e meio por cento), limitado a R$ 48,00. PARANAGUÁ 1,5% (um e meio por cento) PARANAVAÍ 2,0% (dois por cento) PONTA GROSSA 1,0% (um por cento), limitado a R$ 15,00 (quinze reais) SOM PARANÁ 1,5% (um e meio por cento) SINTRIMMOC 2,0% (dois por cento) TOLEDO 2,0% (dois por cento) UBIRATÃ 2,0% (dois por cento) UNIÃO DA VITÓRIA 1,5% (um e meio por cento) LONDRINA 2,0% (dois por cento) As importâncias resultantes do desconto, deverão ser depositados em conta especial junto à Caixa Econômica Federal, ou, junto ao Banco do Brasil, em nome da entidade obreira favorecida até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. O não recolhimento do desconto no percentual devido dentro do prazo estipulado sujeitará a empresa às sanções do artigo 600 da CLT. Caberá ao Sindicato o encaminhamento das guias para fins de pagamento junto à CEF ou Banco do Brasil. A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos Profissionais e efetuada pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2022 a 31/01/2023
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Fica convencionado que os empregadores abrangidos por esta convenção, serão obrigados a descontarem mensalmente dos salários dos empregados sindicalizados, o percentual de 1% para custeio do sistema confederativo, o qual foi fixado em Assembleia Geral da categoria, conforme exige o art. 8º, IV, CF/88. Parágrafo Terceiro- As empresas deste segmento ficam obrigadas a fornecerem mensalmente, a entidade laboral, a relação de empregados que será repassada até o dia 10 de cada mês. Por sua vez, após o recebimento desta informação, a entidade laboral fica obrigada a identificar e informar ás empresas, através de relação nominal, quais os trabalhadores são associados desta entidade, no prazo de até 10 dias.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. 1 - De acordo com a manifestação das assembléias gerais com respaldo no artigo 8o IV da Constituição Federal de 1988, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão um desconto mensal na remuneração de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados, a título de contribuição confederativa.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. No mês de Setembro de 2022, será efetuado o desconto da Contribuição Confederativa prevista na Constituição Federal, no valor único de um dia de salário já reajustado. As empresas somente ficam obrigadas a descontar a referida Contribuição Confederativa dos seus empregados , desde que por eles devidamente autorizados de forma expressa, conforme disposto no artigo 545 da CLT.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. A empresa admite continuar a descontar mensalmente de seus empregados (dos que integram a categoria representada pelo sindicato acordante), e enquanto o Sindicato dos empregados não lhe comunicar o contrário, 0,7% (zero vírgula sete por cento) de seus salários nominais a título de Contribuição Confederativa, comprometendo-se a recolher os valores descontados ao sindicato acordante até o 10º (décimo) dia do mês subsequente. O recolhimento efetuado fora do prazo implicará em juros legais por mês ou fração de atraso, mais correção monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido. A empresa acordante dará conhecimento da preexistência de tal contribuição aos empregados que admitir na vigência da presente norma coletiva, informando de sua criação e manutenção desde a Assembleia específica ocorrida em 04/01/2007, bem como de lhes estar sendo possibilitada a oposição ao desconto (caso não pertencerem à categoria representada pelo sindicato profissional). Independentemente do valor do salário nominal do empregado, o teto ajustado para a incidência do desconto previsto será de 10 (dez) salário mínimo Nacional;
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Os empregados, associados ou não ao Sindicato Profissional, poderão optar por participar da Contribuição Confederativa.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. As empresas descontarão mensalmente na folha de pagamento de trabalhadores associados à entidade sindical profissional a contribuição confederativa de 1% (um por cento) do salário conforme aprovado e fixado pela Assembléia Geral Extraordinária da Entidade Profissional. Os valores, o prazo e a forma de recolhimento que forem aprovados em Assembléia serão fornecidos pela Entidade Profissional.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, consoante à norma do inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à matéria, cujo valor, determinado pelo SEAC – Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Sergipe, vinculada ao número de empregados existentes na empresa em JUNHO de 2023, atestado pelo CAGED, será: