DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O FUNDO. 14.1. Sem prejuízo das obrigações previstas neste Regulamento, o Administrador deverá divulgar a todos os Cotistas e à CVM qualquer ato ou fato relevante atinente ao Fundo, nos termos da regulamentação aplicável. 14.1.1. As informações acima deverão ser enviadas pelo Administrador por correspondência ou meio eletrônico endereçado a cada um dos Cotistas, devendo todos os documentos e informações correspondentes ser remetidos à CVM na mesma data de sua divulgação, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores. 14.2. O Administrador deverá enviar as seguintes informações aos Cotistas, à CVM e à entidade administradora de mercado organizado onde as cotas estejam admitidas à negociação, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores: (i) trimestralmente, em até 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem, as informações referidas no modelo do Anexo 46-I da Instrução CVM 578; (ii) semestralmente, em até 150 (cento e cinquenta) dias após o encerramento do semestre a que se referirem, a composição da Carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a integram; (iii) anualmente, em até 150 (cento e cinquenta dias) dias após o encerramento do exercício social, as demonstrações contábeis auditadas referidas na Seção II do Capítulo VIII da Instrução CVM 578, acompanhadas do relatório dos Auditores Independentes e do relatório do Administrador e Gestor a que se referem os arts. 39, inciso (iv), e 40, inciso (i) da Instrução CVM 578. 14.3. As informações prestadas pelo Administrador ou contidas em qualquer material de divulgação do Fundo não poderão estar em desacordo com este Regulamento ou com quaisquer relatórios protocolados na CVM. 14.4. O Administrador deverá enviar simultaneamente à CVM exemplares de quaisquer comunicações recebidas relativas ao Fundo divulgadas para Cotistas ou terceiros.
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DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O FUNDO. 14.113.1. Sem prejuízo das obrigações previstas neste Regulamento, o Administrador deverá divulgar a todos os Cotistas e à CVM qualquer ato ou fato relevante atinente ao Fundo, nos termos da regulamentação aplicável.
14.1.113.1.1. As informações acima deverão ser enviadas pelo Administrador por correspondência ou meio eletrônico endereçado a cada um dos Cotistas, devendo todos os documentos e informações correspondentes ser remetidos à CVM na mesma data de sua divulgação, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
14.213.2. O Administrador deverá enviar as seguintes informações aos Cotistas, à CVM e Cotistas à entidade administradora de mercado organizado onde as cotas estejam admitidas à negociaçãonegociação e à CVM, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações:
(i) trimestralmente, em até 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem, as informações referidas no modelo do Anexo 46-I da Instrução CVM 578;
(ii) semestralmente, em até 150 (cento e cinquenta) dias após o encerramento do semestre a que se referirem, a composição da Carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a integram;; e
(iii) anualmente, em até 150 (cento e cinquenta dias) dias após o encerramento do exercício social, as demonstrações contábeis auditadas referidas na Seção II do Capítulo VIII da Instrução CVM 578, acompanhadas do relatório dos Auditores Independentes e do relatório do Administrador e Gestor a que se referem os arts. 39, inciso (iv), e 40, inciso
inciso (i) da Instrução CVM 578.
14.313.2.1. As informações de que trata o inciso (ii) do item 13.2 acima devem ser enviadas à CVM com base no exercício social do Fundo.
13.3. As informações prestadas pelo Administrador ou contidas em qualquer material de divulgação do Fundo não poderão estar em desacordo com este Regulamento ou com quaisquer relatórios protocolados na CVM.
14.413.4. O Administrador deverá enviar simultaneamente à CVM exemplares de quaisquer comunicações recebidas relativas ao Fundo divulgadas para Cotistas ou terceiros.
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DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O FUNDO. 14.1. Sem prejuízo das obrigações previstas neste RegulamentoRegulamento e o disposto no artigo 17 da Instrução CVM n.º 476/09, o Administrador deverá divulgar a todos os Cotistas Quotistas e à CVM qualquer ato ou fato relevante atinente ao Fundo, nos termos da regulamentação aplicáveldesde que não sejam informações sigilosas referentes às Companhias Alvo e às Companhias Investidas que tenham sido obtidas pelo Administrador ou pelo Gestor sob compromisso de confidencialidade e/ou em razão de suas funções regulares enquanto membro ou participante dos órgãos de administração ou consultivos de qualquer Companhia Investida.
14.1.1. As A divulgação de informações de que trata o item 14.1. acima deverão ser enviadas pelo Administrador por será feita mediante envio de correspondência ou meio correio eletrônico endereçado a cada um dos CotistasQuotistas, devendo todos os documentos e informações correspondentes ser remetidos à CVM na mesma data de sua divulgação, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
14.2. O Administrador deverá administrador do fundo deve enviar as seguintes informações aos Cotistascotistas, à CVM e à entidade administradora de mercado organizado onde as cotas estejam admitidas à negociaçãonegociação e à CVM, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações:
(i) trimestralmente, em até no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem, as informações referidas no modelo do Anexo 46-I da Instrução CVM 578ICVM 578 (INFORME TRIMESTRAL);
(ii) semestralmente, em até 150 (cento e cinquenta) dias após o encerramento do semestre a que se referirem, a composição da Carteiracarteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a integram;. Esta informação apenas deve ser enviada à CVM com base no exercício social do fundo.
(iii) anualmente, em até 150 (cento e cinquenta dias) dias após o encerramento do exercício social, as demonstrações contábeis auditadas referidas na Seção II do Capítulo VIII da Instrução CVM 578fundo, acompanhadas do relatório dos Auditores Independentes auditores independentes e do relatório do Administrador administrador e Gestor gestor a respeito das operações e resultados do fundo, incluindo a declaração de que se referem os arts. 39, inciso (iv), e 40, inciso
(i) foram obedecidas as disposições da Instrução CVM 578578 e do regulamento do fundo.
14.3. As informações prestadas pelo Administrador ou contidas em qualquer material de divulgação do Fundo não poderão estar em desacordo com este Regulamento ou com quaisquer relatórios protocolados na CVM.
14.4. O Administrador deverá enviar simultaneamente à CVM exemplares de quaisquer comunicações recebidas relativas ao Fundo divulgadas para Cotistas quotistas ou terceiros.
14.5. O administrador deve disponibilizar aos cotistas e à CVM os seguintes documentos, relativos a informações eventuais sobre o fundo: i) edital de convocação e outros documentos relativos a assembleias gerais, no mesmo dia de sua convocação; ii) no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na assembleia geral ordinária ou extraordinária, caso as cotas do fundo estejam admitidas à negociação em mercados organizados; iii) até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da assembleia geral; e iv) prospecto, material publicitário e anúncios de início e de encerramento de oferta pública de distribuição de cotas, nos prazos estabelecidos em regulamentação específica.
14.6. Na ocorrência de alteração no valor justo dos investimentos do FIP, que impacte materialmente o seu patrimônio líquido, e do correspondente reconhecimento contábil dessa alteração, no caso de o fundo ser qualificado como entidade para investimento nos termos da regulamentação contábil específica, o administrador deve: i) disponibilizar aos cotistas, em até 5 (cinco) dias úteis após a data do reconhecimento contábil: a) um relatório, elaborado pelo administrador e pelo gestor, com as justificativas para a alteração no valor justo, incluindo um comparativo entre as premissas e estimativas utilizadas nas avaliações atual e anterior; e b) o efeito da nova avaliação sobre o resultado do exercício e patrimônio líquido do fundo apurados de forma intermediária; e ii) elaborar as demonstrações contábeis do fundo para o período compreendido entre a data de início do exercício e a respectiva data do reconhecimento contábil dos efeitos da nova mensuração caso: a) sejam emitidas novas cotas do fundo até 10 (dez) meses após o reconhecimento contábil dos efeitos da nova avaliação; as cotas do fundo sejam admitidas à negociação em mercados organizados; ou c) caso haja aprovação por maioria das cotas presentes em assembleia geral convocada por solicitação dos cotistas do fundo. As demonstrações contábeis referidas neste item “ii” devem ser auditadas por auditores independentes registrados na CVM e enviadas aos cotistas e à CVM em até 90 (noventa) dias após a data do reconhecimento contábil dos efeitos da nova mensuração. Fica dispensada a elaboração das demonstrações contábeis quando estas se encerrarem 2 (dois) meses antes da data de encerramento do exercício social do fundo, salvo se houver aprovação dos cotistas reunidos em assembleia.
14.7. O administrador é obrigado a divulgar ampla e imediatamente a todos os cotistas na forma prevista no regulamento do fundo e por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, e para a entidade administradora de mercado organizado onde as cotas estejam admitidas à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos integrantes de sua carteira. Considera-se relevante qualquer deliberação da assembleia geral ou do administrador, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado ao fundo que possa influir de modo ponderável: i) na cotação das cotas ou de valores mobiliários a elas referenciados; ii) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter as cotas; e iii) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular das cotas ou de valores mobiliários a elas referenciados. Os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se o administrador entender que sua revelação põe em risco interesse legítimo do fundo ou das companhias ou sociedades investidas. O administrador fica obrigado a divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese de a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada das cotas do fundo. A publicação destas informações deve ser feita na página do administrador na rede mundial de computadores e mantida disponível aos cotistas em sua sede, bem como deve ser simultaneamente enviada ao mercado organizado em que as cotas do fundo sejam admitidas à negociação e à CVM, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
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Samples: Alteração De Regulamento