DA INSCRIÇÃO DO PARTICIPANTE E DOS SEUS DEPENDENTES Cláusulas Exemplificativas

DA INSCRIÇÃO DO PARTICIPANTE E DOS SEUS DEPENDENTES. Art. 13. A filiação do participante ao Regime Próprio de Previdência Social é automática a partir da posse em cargo efetivo da estrutura de órgão ou entidade do Município e de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, e a dos seus dependentes será feita mediante inscrição.

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