DA MENSALIDADE Cláusulas Exemplificativas

DA MENSALIDADE. A mensalidade a ser paga pelo Beneficiário Titular será paga de acordo com o número de Dependentes inscritos. 13.1 - A CONTRATANTE obriga-se a pagar à OPERADORA, em pré- pagamento, os valores relacionados na Proposta de Admissão, por beneficiário, para efeito de inscrição e mensalidade, através da emissão de faturas. 13.2 - As mensalidades serão pagas até seus respectivos vencimentos, conforme acordado na proposta de Admissão. 13.3 - Quando a data de vencimento cair em dia que não houver expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subsequente. 13.4 - Se a CONTRATANTE não receber documento que possibilite realizar o pagamento de sua obrigação até cinco dias antes do respectivo vencimento, deverá solicitá-lo diretamente à OPERADORA, para que não se sujeite a consequência da mora.
DA MENSALIDADE. A instituição empregadora descontará mensalmente dos enfermeiros filiados ao SENECE, o percentual de 1% (um por cento) sobre o salário base, referente a mensalidade do mesmo. O desconto será feito mediante autorização por escrito dos filiados.
DA MENSALIDADE. 16.1 - Todos os pagamentos serão feitos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, na modali- dade de pré-pagamento, de acordo com as condições definidas na Tabela de Preços, sem prejuízo das demais cláusulas contratuais; 16.2 - A primeira mensalidade vence na data da assinatura da Solicitação de ▇▇▇▇▇▇, e as demais no mesmo dia nos meses subsequentes; 16.3 - Nenhum pagamento será reconhecido como feito à CONTRATADA, se o CONTRATANTE não possuir comprovantes devidamente autenticados por banco ou escritório central autorizado pela CONTRATADA; 16.4 - O CONTRATANTE em atraso de pagamento de qualquer de suas mensalidades estará sujeito à aplicação de multa de 2% e juros de mora, sem prejuízo da sua atualização monetária; 16.5 - O pagamento da mensalidade posterior não quita débitos anteriores.
DA MENSALIDADE. 8.1. A mensalidade para todos os planos é na modalidade PÓS PAGA, com vencimento todo o dia 10 de cada mês. 8.1.1. Para a ativação do serviço, será cobrado uma taxa conforme o valor indicado no site da CONTRATADA, na seção Serviços, subseção Atendimento Telefônico, subseção Planos, o qual faz parte integrante deste Contrato. 8.1.2. O valor mensal será cobrado conforme o plano escolhido pelo CONTRATANTE, no momento da contratação, como indicado no site da CONTRATADA, na seção Serviços, subseção Atendimento Telefônico, subseção Planos, o qual faz parte integrante deste Contrato. 8.2. A forma de pagamento será boleto bancário, a ser enviado por e-mail no primeiro dia útil de cada mês para o endereço de e-mail indicado no cadastro no ato da contratação do serviço.
DA MENSALIDADE. 18.1.1 O PROPONENTE pagará à CONTRATADA, antecipadamente, pelos BENEFICIÁRIOS inscritos, uma Taxa Mensal de Manutenção, por pessoa, conforme consta da Proposta de Admissão e respeitadas as diversas faixas etárias. 18.1.2 A data de vencimento do boleto será a mesma que a da assinatura da Proposta de Admissão, desde que esta seja aprovada e validada pela CONTRATADA. 18.1.3 O não recebimento do boleto ou outro instrumento de cobrança, não desobriga o PROPONENTE de efetuar o seu pagamento no prazo do vencimento mensal. Quando a data do vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário o PROPONENTE poderá efetuar o pagamento até o 1° (primeiro) dia útil subsequente. 18.1.4 Os pagamentos deverão ser feitos até a data do seu vencimento, na rede bancária indicada pela CONTRATADA, ou outros locais, também por ela indicados, sendo reconhecido como comprovante de pagamento qualquer outro documento determinado pela CONTRATADA. O recebimento pela CONTRATADA de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando novação ou transação 18.1.5 O pagamento antecipado das Taxas Mensais de Manutenção não elimina nem reduz os prazos de carência deste Contrato. 18.1.6 O pagamento da Taxa Mensal de Manutenção após o vencimento, ficará sujeito à correção monetária a ser computada com base na variação proporcional do IGPM-FGV (Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇), no período do atraso do respectivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die", sobre o valor principal. 18.1.6.1 Os encargos aqui previstos constarão de competente título de crédito, emitido pela CONTRATADA. 18.1.7 À CONTRATADA é assegurado o direito de cobrar em juízo, pela via executiva ou outra que preferir, o valor da Taxa Mensal de Manutenção não paga pelo PROPONENTE, a contar da data do inadimplemento, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. 18.1.8 O pagamento da Taxa Mensal de Manutenção referente a um determinado mês não significa estarem pagos ou quitados débitos anteriores. 18.1.9 O PROPONENTE admite a natureza da dívida líquida, certa e exigível, cobrável inclusive por processo de execução dos valores oriundos das Taxas Mensais de Manutenção, do uso indevido, do que exceder a cobertura contratada, inclusive dos serviços não cobertos e do uso dentro dos prazos de carências, previstos neste Contrato.
DA MENSALIDADE. A mensalidade estipulada na data de aceitação da proposta da ESTIPULANTE será aquela estabelecida na tabela de mensalidades apresentada pela CONTRATADA.
DA MENSALIDADE. A mensalidade Sindical será cobrada mediante desconto em folha de paga- mento, no valor percentual correspondente ao vencimento básico do filiado, incluin- do o décimo terceiro salário, incidindo:

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  • MENSALIDADE 11.2.1 A CONTRATANTE obriga-se a pagar à OPERADORA, por cada beneficiário (titulares e dependentes), os valores relacionados na Proposta de Adesão vinculada a este instrumento, para efeito de mensalidade, de acordo com seu número de beneficiários. 11.2.2 As mensalidades são estabelecidas individualmente de acordo com a faixa etária de cada beneficiário inscrito, obedecido ao disposto na Proposta de Adesão. 11.2.3 Os aumentos decorrentes da mudança de faixa etária corresponderão aos percentuais indicados na Proposta de Adesão, incidindo sobre o preço da faixa etária anterior e não se confundem com o reajuste anual disciplinado neste instrumento. 11.2.4 As mensalidades serão pagas até seus respectivos vencimentos, considerando o início da vigência contratual e vencimento da fatura estabelecido na Proposta de Adesão, podendo a OPERADORA adotar a forma e a modalidade de cobrança que melhor lhe aprouver. 11.2.5 As faturas emitidas pela OPERADORA serão baseadas na comunicação de movimentação de pessoal enviada pela CONTRATANTE. Na falta de comunicação, em tempo oportuno, de inclusão ou de exclusão de beneficiários, a fatura se baseará nos dados disponíveis, realizando-se os acertos nas faturas subsequentes. 11.2.6 O pagamento das contraprestações pecuniárias dos beneficiários à OPERADORA será de exclusiva responsabilidade da pessoa jurídica CONTRATANTE. 11.2.6.1 Caberá à CONTRATANTE efetuar o pagamento das mensalidades dos seus beneficiários inadimplentes nos moldes deste instrumento. 11.2.7 Caberá a CONTRATANTE pagar à OPERADORA multa pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o término deste instrumento, caso solicite ou dê causa a rescisão contratual antes dos primeiros 12 (doze) meses de vigência deste contrato. 11.2.8 Ocorrendo impontualidade no pagamento da mensalidade, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (0,033 ao dia), além de multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor do débito atualizado, ou ainda, conforme o caso, ressarcimento por perdas e danos, honorários advocatícios e reembolso de custas judiciais. 11.2.8.1. A CONTRATANTE tem conhecimento de que, na hipótese de atraso ou inadimplemento de quaisquer das parcelas da contraprestação pecuniária, o débito poderá ser levado a protesto, entregue à firma de cobrança ou ainda ser informado ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), SERASA Experian e outros órgãos de restrição de crédito, além de estar sujeito à cobrança judicial, observada a legislação vigente. 11.2.9 Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subsequente. 11.2.10 Não poderá haver distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a este já vinculados.

  • MENSALIDADES SINDICAIS As empresas se obrigam em conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT, a descontar na folha de pagamento de seus empregados, a mensalidade sindical, e recolher a respectiva importância aos sindicatos até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, sob pena das cominações legais.

  • RESULTADOS PRETENDIDOS Pretende-se, com o presente processo licitatório, assegurar a seleção da proposta apta a gerar a contratação mais vantajosa para o Município. Almeja-se, igualmente, assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição, bem como evitar contratação com sobrepreço ou com preço manifestamente inexequível e superfaturamento na execução do contrato. A contratação decorrente do presente processo licitatório exigirá da contratada o cumprimento das boas práticas de sustentabilidade, contribuindo para a racionalização e otimização do uso dos recursos, bem como para a redução dos impactos ambientais.

  • Modalidades A licitante vencedora poderá optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 13.2.1. Dinheiro. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada mediante depósito bancário em favor da Unidade Compradora no Banco do Brasil, em conta que contemple a correção monetária do valor depositado. 13.2.2. Títulos da dívida pública. Serão admitidos apenas títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério competente. 13.2.3. Fiança bancária. Feita a opção pela fiança bancária, no instrumento deverá constar a renúncia expressa do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.

  • Nulidade 15.1. A nulidade ou anulação de qualquer cláusula deste Contrato não implicará nulidade ou anulação das demais cláusulas, que permanecerão em vigor, a menos que expressamente anuladas por decisão judicial, transitada em julgado.