MENSALIDADES SINDICAIS Cláusulas Exemplificativas

MENSALIDADES SINDICAIS. As empresas se obrigam em conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT, a descontar na folha de pagamento de seus empregados, a mensalidade sindical, e recolher a respectiva importância aos sindicatos até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, sob pena das cominações legais.
MENSALIDADES SINDICAIS. A EMPRESA se compromete a descontar em folha de pagamento, mediante autorização assinada pelo empregado, as mensalidades dos sócios da entidade, no valor de 1% (um por cento) do salário bruto de cada empregado, obrigando-se, no prazo de 10 (dez) dias a recolhê-las à conta corrente nº 221.073-8, agência 3599-8, Banco do Brasil, 214 Nortel, ou na tesouraria do sindicato.
MENSALIDADES SINDICAIS. A Empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, e depositado na conta da Caixa Econômica Federal, Agencia 0031- OP 003 – Conta 4940-2, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela Empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
MENSALIDADES SINDICAIS. O desconto das mensalidades dos sindicatos acordantes será feito pelas empresas, diretamente em folha de pagamento, conforme determina o art. 545, da CLT, desde que, devidamente autorizadas, as empresas pelos trabalhadores, por escrito, e notificadas pela entidade, com indicação do valor do desconto mensal. O desconto das mensalidades em folha de pagamento somente poderá cessar após devidamente comprovada a exclusão do quadro social, mediante notificação, por escrito, da entidade, ou após comprovado, pela Empresa, o desligamento do empregado, transferência ou aposentadoria, ficando terminantemente proibidos os pedidos de exclusão do quadro social da entidade apresentados através do setor de pessoal das empresas. Quando autorizado o desconto das mensalidades em folha, a entidade fica desobrigada de fornecer o recibo de mensalidade, hipótese em que valerá como tal o envelope de pagamento, contracheque ou assemelhado.
MENSALIDADES SINDICAIS. A empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores associados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral que serão repassadas ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 10% e juros mensais de 2% sobre o montante a ser recolhido pela empresa, a contar do dia após o término do prazo para recolhimento.
MENSALIDADES SINDICAIS. As empresas efetuarão descontos em folha de pagamento das mensalidades sindicais na forma do art. 545 da CLT, devendo recolhê-las 01 dia após o pagamento dos empregados, mediante depósito bancário nas contas do sindicato obreiro, devendo a empresa apresentar na tesouraria do mesmo, a listagem dos sócios acompanhada dos valores dos respectivos descontos e do comprovante de depósito bancário.
MENSALIDADES SINDICAIS. As empresas procederão aos descontos, em folha de pagamento, a critério dos Sindicatos de empregados, mediante autorização escrita do trabalhador, ficando obrigadas a fazer o repasse, para a entidade sindical beneficiada, no primeiro dia útil após o pagamento do salário.
MENSALIDADES SINDICAIS. As empresas deverão descontar, mensalmente, de seus empregados os valores relativos às mensalidades daqueles que forem associados do PRIMEIRO CONVENENTE, comprometendo-se a recolher o valor descontado aos cofres deste em até quinze dias contados da efetivação do desconto, sob pena de incidência de uma multa de 10% (vinte por cento) sobre o valor não recolhido, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês. A presente obrigação somente sobreviverá se o PRIMEIRO CONVENENTE comunicar por escrito às empresas o nome de seus associados que mantenham contrato de trabalho com esta.
MENSALIDADES SINDICAIS. As Cooperativas, em sendo autorizados pelo profissional, descontarão do salário, o valor da mensalidade sindical, passando ao Sindicato da Categoria até o 5º (quinto) dia útil, após o efetivo pagamento do salário.
MENSALIDADES SINDICAIS. Nos termos do artigo 545 da CLT, as empresas se obrigam a descontar nos salários dos empregados que o autorizarem, as mensalidades sociais devidas ao Sindicato Profissional.