DA OBRIGATORIEDADE Cláusulas Exemplificativas

DA OBRIGATORIEDADE. O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores no que diz respeito ao cumprimento das Cláusulas e Parágrafos deste.
DA OBRIGATORIEDADE. As empresas se obrigam ainda a respeitar e cumprir o estabelecido nas rotinas internas do SECONCI-ES, elaboradas pela Administração Superior, no que tange a normas e procedimentos para as empresas contribuintes.
DA OBRIGATORIEDADE. I. Os empregadores que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que fique comprovado, que a empresa contratada garanta o pagamento dos benefícios e vantagens previstos no §1º desta cláusula e desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados. Sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.
DA OBRIGATORIEDADE. O estudante/profissional em formação poderá proceder ao fornecimento das informações confidenciais de que trata o presente termo quando exigido por autoridade competente, mediante ordem judicial ou administrativa, obrigando-se, todavia, a comunicar tal fato à empresa, previamente e por escrito, observando que as mesmas poderão ser liberadas consoante os termos da ordem judicial ou administrativa. 8. O estudante/profissional em formação poderá proceder ao fornecimento das informações confidenciais de que trata o presente termo quando exigido por autoridade competente, mediante ordem judicial ou administrativa, obrigando-se, todavia, a comunicar tal fato à empresa, previamente e por escrito, observando que as mesmas poderão ser liberadas consoante os termos da ordem judicial ou administrativa. 9.
DA OBRIGATORIEDADE. Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, em prazo não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art.40, inc. XIV, alínea “a” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993.

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