DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. 5.1. Compete à CEDAE a prestação dos serviços de produção e fornecimento de água potável por atacado no SISTEMA UPSTREAM, incluindo as seguintes atividades: 5.1.1. captação de água bruta; 5.1.2. adução de água bruta; 5.1.3. tratamento de água. 5.2. Compete à CONCESSIONÁRIA a prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, incluindo as seguintes atividades: 5.2.1. adução de água tratada; 5.2.2. abastecimento de água potável, incluindo a: 5.2.2.1. reservação de água tratada; 5.2.2.2. distribuição de água tratada, inclusive ligação predial; 5.2.3. esgotamento sanitário, incluindo a: 5.2.3.1. coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários; 5.2.3.2. transporte dos esgotos sanitários; 5.2.3.3. tratamento dos esgotos sanitários; e 5.2.3.4. disposição final dos esgotos sanitários e do lodo do processo de tratamento. 5.2.4. Caberá à CONCESSIONÁRIA a gestão comercial de todas as atividades previstas na subcláusula 5.2, ressalvados os casos em que existam Contratos de Concessão pré- existentes, nos quais os operadores privados sejam responsáveis pela gestão comercial. 5.2.5. A CONCESSIONÁRIA deverá operar a captação, a adução e o tratamento de água atualmente existentes nos municípios atendidos que não estejam abrangidos pelo SISTEMA UPSTREAM; 5.2.6. A CONCESSIONÁRIA não poderá criar novas captações nos MUNICÍPIOS ATENDIDOS, ressalvado o disposto na subcláusula 8.4.3. 5.3. Durante o período de vigência do presente CONTRATO será assegurado aos representantes da CONCESSIONÁRIA e da CEDAE acesso recíproco às informações, dependências, instalações e insumos da outra PARTE, sempre que necessário à adequada prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, referentes aos 5 (cinco) anos anteriores à requisição feita por qualquer das partes. 5.3.1. O fornecimento de dados e informações pela PARTE requerida deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da solicitação, com cópia à AGÊNCIA REGULADORA. 5.3.2. Para acesso às instalações da outra PARTE, a solicitante deverá fazer requerimento formal, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, apresentando os motivos pelos quais deve acessar as dependências, instalações e insumos da outra PARTE, com cópia à AGÊNCIA REGULADORA. 5.3.3. Competirá à AGÊNCIA REGULADORA decidir sobre requerimentos de acesso às informações, dependências, instalações e insumos recusados pela PARTE requerida. 5.4. Em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste CONTRATO, a AGÊNCIA REGULADORA instituirá o CONSELHO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA com vistas a propiciar a interlocução e a interação entre todas as partes integrantes do Sistema de Fornecimento de Água (SFA), nos termos do Anexo X - REGRAMENTO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
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DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. 5.1. Compete à CEDAE a prestação dos serviços de produção e fornecimento de água potável por atacado no SISTEMA UPSTREAM, incluindo as seguintes atividades:
5.1.1. captação de água bruta;
5.1.2. adução de água bruta;
5.1.3. tratamento de água.
5.2. Compete à CONCESSIONÁRIA a prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, incluindo as seguintes atividades:
5.2.1. adução de água tratada;
5.2.2. abastecimento de água potável, incluindo a:
5.2.2.1. reservação de água tratada;
5.2.2.2. distribuição de água tratada, inclusive ligação predial;
5.2.3. esgotamento sanitário, incluindo a:
5.2.3.1. coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários;
5.2.3.2. transporte dos esgotos sanitários;
5.2.3.3. tratamento dos esgotos sanitários; e
5.2.3.4. disposição final dos esgotos sanitários e do lodo do processo de tratamento.
5.2.4. Caberá à CONCESSIONÁRIA a gestão comercial de todas as atividades previstas na subcláusula 5.2, ressalvados os casos em que existam Contratos de Concessão pré- existentes, nos quais os operadores privados sejam responsáveis pela gestão comercial.
5.2.5. A CONCESSIONÁRIA deverá operar a captação, a adução e o tratamento de água atualmente existentes nos municípios atendidos que não estejam abrangidos pelo SISTEMA UPSTREAM;
5.2.6. A CONCESSIONÁRIA não poderá criar novas captações nos MUNICÍPIOS ATENDIDOS, ressalvado o disposto na subcláusula 8.4.3.
5.3. Durante o período de vigência do presente CONTRATO será assegurado aos representantes da CONCESSIONÁRIA e da CEDAE acesso recíproco reciproco às informações, dependências, instalações e insumos da outra PARTE, sempre que necessário à adequada prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, referentes aos 5 (cinco) anos anteriores à requisição feita por qualquer das partes.
5.3.1. O fornecimento de dados e informações pela PARTE requerida deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da solicitação, com cópia à AGÊNCIA REGULADORA.
5.3.2. Para acesso às instalações da outra PARTE, a solicitante deverá fazer requerimento formal, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, apresentando os motivos pelos quais deve acessar as dependências, instalações e insumos da outra PARTE, com cópia à AGÊNCIA REGULADORA.
5.3.3. Competirá à AGÊNCIA REGULADORA decidir sobre requerimentos de acesso às informações, dependências, instalações e insumos recusados pela PARTE requerida.
5.4. Em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste CONTRATO, a AGÊNCIA REGULADORA instituirá o CONSELHO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA com vistas a propiciar a interlocução e a interação entre todas as partes integrantes do Sistema de Fornecimento de Água (SFA), nos termos do Anexo X - REGRAMENTO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
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DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. 5.1. Compete à CEDAE a prestação dos serviços de produção e fornecimento de água potável por atacado no SISTEMA UPSTREAM, incluindo as seguintes atividades:
5.1.1. captação de água bruta;
5.1.2. adução de água bruta;
5.1.3. tratamento de água.
5.2. Compete à CONCESSIONÁRIA a prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, incluindo as seguintes atividades:
5.2.1. adução de água tratada;
5.2.2. abastecimento de água potável, incluindo a:
5.2.2.1. reservação de água tratada;
5.2.2.2. distribuição de água tratada, inclusive ligação predial;
5.2.3. esgotamento sanitário, incluindo a:
5.2.3.1. coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários;
5.2.3.2. transporte dos esgotos sanitários;
5.2.3.3. tratamento dos esgotos sanitários; e
5.2.3.4. disposição final dos esgotos sanitários e do lodo do processo de tratamento.
5.2.4. Caberá à CONCESSIONÁRIA a gestão comercial de todas as atividades previstas na subcláusula 5.2, ressalvados os casos em que existam Contratos de Concessão pré- existentes, nos quais os operadores privados sejam responsáveis pela gestão comercial.
5.2.5. A CONCESSIONÁRIA deverá operar a captação, a adução e o tratamento de água atualmente existentes nos municípios atendidos MUNICÍPIOS ATENDIDOS que não estejam abrangidos pelo SISTEMA UPSTREAM;
5.2.6. A CONCESSIONÁRIA não poderá criar novas captações nos MUNICÍPIOS ATENDIDOS, ressalvado o disposto na subcláusula 8.4.3.
5.3. Durante o período de vigência do presente CONTRATO será assegurado aos representantes da CONCESSIONÁRIA e da CEDAE acesso recíproco às informações, dependências, instalações e insumos da outra PARTE, sempre que necessário à adequada prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, referentes aos 5 (cinco) anos anteriores à requisição feita por qualquer das partes.
5.3.1. O fornecimento de dados e informações pela PARTE requerida deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da solicitação, com cópia à AGÊNCIA REGULADORA.
5.3.2. Para acesso às instalações da outra PARTE, a solicitante deverá fazer requerimento formal, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, apresentando os motivos pelos quais deve acessar as dependências, instalações e insumos da outra PARTE, com cópia à AGÊNCIA REGULADORA.
5.3.3. Competirá à AGÊNCIA REGULADORA decidir sobre requerimentos de acesso às informações, dependências, instalações e insumos recusados pela PARTE requerida.
5.4. Em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste CONTRATO, a AGÊNCIA REGULADORA instituirá o CONSELHO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA com vistas a propiciar a interlocução e a interação entre todas as partes integrantes do Sistema de Fornecimento de Água (SFA), nos termos do Anexo X - REGRAMENTO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
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