DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. 35.1. Ocorrendo qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência. 35.2. A mediação deverá ser instaurada perante a Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.140 de 26 de junho de 2015, tendo como mediador um integrante da carreira de Procurador do Município, de acordo com o seu regulamento. 35.3. Caso a Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo ainda não esteja em funcionamento ou esteja instaurada mas ainda não mediando conflitos entre entes da Administração Pública Municipal e entes externos a ela, a mediação será instaurada perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CAM-CCBC), conforme as regras de seu Regulamento. 35.4. A instauração do procedimento de mediação não desonera as PARTES de cumprirem suas obrigações contratuais. 35.5. O procedimento de mediação será instaurado a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE e à Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação lo. 35.6. A outra PARTE deverá indicar igualmente o seu representante nos termos do regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo. 35.7. Os membros da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo deverão proceder com informalidade, qualidade, imparcialidade do mediador e pela busca pelo consenso, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem. 35.8. Caso as PARTES, de comum acordo, encontrem uma solução amigável, esta poderá ser incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo. 35.9. Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação. 35.10. A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento da PARTE interessada for rejeitado pela Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, ou se as PARTES não encontrarem solução amigável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento. 35.11. Prejudicado o procedimento de mediação, a controvérsia poderá ser submetida ao Comitê de Solução de Disputas ou será iniciado o procedimento arbitral, na forma deste CONTRATO. 35.12. Não se aplica ao presente CONTRATO a previsão de Arbitragem de conflitos de que trata o regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo. 36.1. Eventuais divergências oriundas deste CONTRATO, durante a execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO do PARQUE, que envolvam direitos patrimoniais e que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, poderão ser dirimidas através do Comitê de Solução de Disputas, aplicando-se o previsto na Lei Municipal nº 16.873/2018. 36.2. O Comitê de Solução de Disputas será formado por 3 (três) profissionais especializados e experientes para o acompanhamento do CONTRATO, encorajando as PARTES a evitar disputas e as assistindo na solução daquelas que não puderem ser evitadas, visando à sua solução definitiva. 36.2.1. Caberá a cada PARTE indicar um profissional, sendo o terceiro deles indicado pelos profissionais nomeados pelas PARTES, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos da data de sua nomeação. 36.2.2. O Comitê de Solução de Disputas deverá ter seus 3 (três) membros nomeados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias, contados da data de assinatura deste CONTRATO. 36.2.3. A presidência do Comitê de Solução de Disputas será escolhida de comum acordo pelos dois membros indicados pelas partes. 36.3. Os membros do Comitê de Solução de Disputas não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz, previstas no Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição, aplicando- se-lhes, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem. 36.4. As decisões do Comitê de Solução de Disputas relativas às regras que regem o procedimento deverão ser tomadas por maioria. 36.4.1. Se não houver maioria, a decisão será proferida unicamente pelo Presidente do Comitê de Solução de Disputas. 36.5. O Comitê de Solução de Disputas deverá conduzir o procedimento em respeito aos princípios do contraditório, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e independência, bem como observar os princípios próprios da Administração Pública. 36.6. No início de suas atividades, o Comitê de Solução de Disputas deverá consultar as PARTES para estabelecer um calendário de reuniões para a manutenção da execução do CONTRATO, devendo ser realizada no Brasil e em língua portuguesa. 36.7. As decisões do Comitê de Solução de Disputas deverão ser emitidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de apresentação da divergência ao Comitê. 36.8. Os custos do procedimento, incluindo os honorários dos membros do Comitê de Solução de Disputas, deverão seguir o disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 16.873/2018. 36.9. Caso a decisão emitida pelo Comitê de Solução de Conflitos não seja aceita pelas PARTES, estas deverão remeter a resolução da controvérsia para arbitragem, aplicando-se as disposições da Lei Federal nº 9.307/1996. 37.1. Serão dirimidas por arbitragem as controvérsias decorrentes ou relacionadas ao CONTRATO, inclusive quanto à sua interpretação no que couber. 37.2. A arbitragem será instaurada e administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CAM-CCBC), conforme as regras de seu Regulamento, devendo ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, e aplicar o direito brasileiro, sendo vedado o juízo por equidade. 37.3. Poderá ser escolhida Câmara de Arbitragem diversa da definida na subcláusula acima, mediante comum acordo entre as PARTES. 37.4. Sem prejuízo da propositura da ação de execução específica prevista no artigo 7º da Lei nº 9.307/96, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá também na multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação. 37.4.1. A multa cominatória de que trata a subcláusula anterior ficará sujeita a reajuste anual, com data base na DATA DA ORDEM DE INÍCIO, pelo IPCA. 37.5. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente, observado o Regulamento da CAM- CCBC. 37.6. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência comprovada na especialidade objeto da controvérsia. 37.7. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro. 37.8. Não havendo consenso entre os membros titulares escolhidos por cada PARTE, o Terceiro árbitro e seu suplente serão indicados pela CAM-CCBC, observados os requisitos do item anterior. 37.9. A PARTE vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros. 37.10. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário. 37.11. As decisões do painel de arbitragem serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.
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DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. 35.134.1. Ocorrendo qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência.
35.234.2. A mediação deverá ser instaurada perante a Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.140 de 26 de junho de 2015, tendo como mediador um integrante da carreira de Procurador do Município, de acordo com o seu regulamento.
35.334.3. Caso a Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo ainda não esteja em funcionamento ou esteja instaurada mas ainda não mediando conflitos entre entes da Administração Pública Municipal e entes externos a ela, a mediação será instaurada perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CAM-CCBC), conforme as regras de seu Regulamento.
35.434.4. A instauração do procedimento de mediação não desonera as PARTES de cumprirem as suas obrigações contratuais.
35.534.5. O procedimento de mediação será instaurado instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE e à Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação lomediação.
35.634.6. A outra PARTE deverá indicar igualmente o seu representante nos termos do regulamento Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São PauloMunicipal.
35.7. Os membros da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo deverão proceder com informalidade, qualidade, imparcialidade do mediador e pela busca pelo consenso, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
35.8. Caso as PARTES, de comum acordo, encontrem uma solução amigável, esta poderá ser incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
35.9. Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
35.10. A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento da PARTE interessada for rejeitado pela Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, ou se as PARTES não encontrarem solução amigável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
35.11. Prejudicado o procedimento de mediação, a controvérsia poderá ser submetida ao Comitê de Solução de Disputas ou será iniciado o procedimento arbitral, na forma deste CONTRATO.
35.12. Não se aplica ao presente CONTRATO a previsão de Arbitragem de conflitos de que trata o regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
36.1. Eventuais divergências oriundas deste CONTRATO, durante a execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO do PARQUE, que envolvam direitos patrimoniais e que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, poderão ser dirimidas através do Comitê de Solução de Disputas, aplicando-se o previsto na Lei Municipal nº 16.873/2018.
36.2. O Comitê de Solução de Disputas será formado por 3 (três) profissionais especializados e experientes para o acompanhamento do CONTRATO, encorajando as PARTES a evitar disputas e as assistindo na solução daquelas que não puderem ser evitadas, visando à sua solução definitiva.
36.2.1. Caberá a cada PARTE indicar um profissional, sendo o terceiro deles indicado pelos profissionais nomeados pelas PARTES, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos da data de sua nomeação.
36.2.2. O Comitê de Solução de Disputas deverá ter seus 3 (três) membros nomeados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias, contados da data de assinatura deste CONTRATO.
36.2.3. A presidência do Comitê de Solução de Disputas será escolhida de comum acordo pelos dois membros indicados pelas partes.
36.3. Os membros do Comitê de Solução de Disputas não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz, previstas no Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição, aplicando- se-lhes, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
36.4. As decisões do Comitê de Solução de Disputas relativas às regras que regem o procedimento deverão ser tomadas por maioria.
36.4.1. Se não houver maioria, a decisão será proferida unicamente pelo Presidente do Comitê de Solução de Disputas.
36.5. O Comitê de Solução de Disputas deverá conduzir o procedimento em respeito aos princípios do contraditório, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e independência, bem como observar os princípios próprios da Administração Pública.
36.6. No início de suas atividades, o Comitê de Solução de Disputas deverá consultar as PARTES para estabelecer um calendário de reuniões para a manutenção da execução do CONTRATO, devendo ser realizada no Brasil e em língua portuguesa.
36.7. As decisões do Comitê de Solução de Disputas deverão ser emitidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de apresentação da divergência ao Comitê.
36.8. Os custos do procedimento, incluindo os honorários dos membros do Comitê de Solução de Disputas, deverão seguir o disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 16.873/2018.
36.9. Caso a decisão emitida pelo Comitê de Solução de Conflitos não seja aceita pelas PARTES, estas deverão remeter a resolução da controvérsia para arbitragem, aplicando-se as disposições da Lei Federal nº 9.307/1996.
37.1. Serão dirimidas por arbitragem as controvérsias decorrentes ou relacionadas ao CONTRATO, inclusive quanto à sua interpretação no que couber.
37.2. A arbitragem será instaurada e administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CAM-CCBC), conforme as regras de seu Regulamento, devendo ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, e aplicar o direito brasileiro, sendo vedado o juízo por equidade.
37.3. Poderá ser escolhida Câmara de Arbitragem diversa da definida na subcláusula acima, mediante comum acordo entre as PARTES.
37.4. Sem prejuízo da propositura da ação de execução específica prevista no artigo 7º da Lei nº 9.307/96, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá também na multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação.
37.4.1. A multa cominatória de que trata a subcláusula anterior ficará sujeita a reajuste anual, com data base na DATA DA ORDEM DE INÍCIO, pelo IPCA.
37.5. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente, observado o Regulamento da CAM- CCBC.
37.6. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência comprovada na especialidade objeto da controvérsia.
37.7. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro.
37.8. Não havendo consenso entre os membros titulares escolhidos por cada PARTE, o Terceiro árbitro e seu suplente serão indicados pela CAM-CCBC, observados os requisitos do item anterior.
37.9. A PARTE vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.
37.10. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.
37.11. As decisões do painel de arbitragem serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.
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DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. 35.1. Ocorrendo qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência.
35.2. A mediação deverá ser instaurada perante a Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.140 de 26 de junho de 2015, tendo como mediador um integrante da carreira de Procurador do Município, de acordo com o seu regulamento.
35.3. Caso Para dar início a Câmara cada procedimento de Solução mediação, as PARTES deverão assinar termo de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo ainda não esteja em funcionamento ou esteja instaurada mas ainda não mediando conflitos entre entes da Administração Pública Municipal e entes externos compromisso quanto a elasua instauração, devendo constar, obrigatoriamente, a data da primeira reunião de mediação será instaurada perante e o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CAM-CCBC), conforme as regras de seu Regulamentocronograma preliminar do procedimento.
35.4. A instauração do procedimento de mediação não desonera as PARTES de cumprirem suas obrigações contratuais.
35.5. O procedimento de mediação será instaurado instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e à indicando, desde logo, o seu representante para atuar perante a Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação lo.
35.6. A No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra PARTE deverá indicar igualmente o seu representante nos termos do regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulorepresentante.
35.7. Os membros da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz, previstas no Código de Processo Civil, e deverão proceder com informalidadeimparcialidade, qualidadeindependência, imparcialidade do mediador competência, diligência e pela busca pelo consensodiscrição, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
35.8. Caso A Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelos representantes das partes, apresentará a proposta de solução amigável, que deverá observar os princípios próprios da Administração Pública.
35.9. A proposta da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo não será vinculante para as PARTES, que poderão optar por submeter a controvérsia ao Comitê de comum acordoSolução de Disputas.
35.10. Caso aceita pelas PARTES a solução amigável proposta pela Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, encontrem uma solução amigável, será esta poderá ser incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
35.935.11. Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
35.1035.12. A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento da PARTE interessada a solução amigável não for rejeitado apresentada pela Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, ou se as PARTES não encontrarem solução amigável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
35.1135.13. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das PARTES deverá submeter a controvérsia poderá ser submetida ao Comitê de Solução de Disputas ou será iniciado o procedimento arbitral, na forma deste CONTRATO.
35.12. Não se aplica ao presente CONTRATO a previsão de Arbitragem de conflitos de que trata o regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São PauloDisputas.
36.1. Eventuais divergências oriundas deste entre as partes, relativamente aos conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis e indisponíveis, mas transigíveis, decorrentes do CONTRATO, durante a execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO do PARQUE, que envolvam direitos patrimoniais e que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, poderão ser serão obrigatoriamente dirimidas através do Comitê de Solução de Disputas, aplicando-se o previsto na Lei Municipal nº 16.873/2018.
36.2. Os membros do Comitê de Solução de Disputas serão nomeados de comum acordo entre as PARTES, que escolherão o profissional indicado para a função dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de assinatura do CONTRATO.
36.3. O Comitê de Solução de Disputas será formado formada por 3 (três) profissionais especializados e experientes para o acompanhamento do CONTRATO, encorajando as PARTES a evitar disputas e assistindo-as assistindo na solução daquelas que não puderem ser evitadas, visando à sua solução definitiva.
36.2.136.3.1. Caberá a cada PARTE deverá indicar um profissional, sendo o terceiro deles indicado pelos profissionais nomeados pelas PARTES, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos da data de sua nomeação.
36.2.2. O Comitê de Solução de Disputas deverá ter seus 3 (três) membros nomeados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias, contados da data de assinatura deste CONTRATO.
36.2.336.3.2. A presidência do Comitê de Solução de Disputas será escolhida de comum acordo pelos dois membros indicados pelas partes.
36.336.4. Os membros do Comitê de Solução de Disputas não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz, previstas no Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição, aplicando- se-lhes, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
36.436.5. As decisões do Comitê de Solução de Disputas relativas às regras que regem o procedimento deverão ser tomadas por maioria.
36.4.136.5.1. Se Ser não houver maioria, a decisão será proferida unicamente pelo Presidente do Comitê de Solução de Disputas.
36.536.6. O Comitê de Solução de Disputas deverá conduzir o procedimento em respeito aos princípios do contraditório, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e independência, bem como observar os princípios próprios da Administração Pública.
36.636.7. No início de suas atividades, o Comitê de Solução de Disputas deverá consultar as PARTES para estabelecer um calendário de reuniões para a manutenção da execução do CONTRATO, devendo ser realizada no Brasil e em língua portuguesa.
36.736.8. As decisões do Comitê de Solução de Disputas deverão ser emitidas no prazo máximo de 60 90 (sessentanoventa) dias a contar da data prejudicialidade do procedimento de apresentação da divergência ao Comitêmediação.
36.836.9. Os custos do procedimento, incluindo os honorários dos membros do Comitê de Solução de Disputas, deverão seguir o disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 16.873/2018Regimento de custas do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem.
36.936.10. Caso a decisão emitida pelo Comitê de Solução de Conflitos não seja aceita pelas PARTES, estas deverão poderão remeter a resolução da controvérsia para arbitragem, aplicando-se as disposições da Lei Federal nº 9.307/1996.
37.1. Serão dirimidas por arbitragem as controvérsias decorrentes ou relacionadas ao CONTRATO, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, bem como a direitos patrimoniais ou a direitos indisponíveis, no que couber.
37.2. A arbitragem será instaurada e administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da pela Câmara de Comércio Brasil Canadá Internacional (CAM-CCBCCCI), conforme as regras de seu Regulamento, devendo ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, e aplicar o direito brasileiro, sendo vedado o juízo por equidade.
37.3. Poderá ser escolhida Câmara de Arbitragem diversa da definida na subcláusula acima, mediante comum acordo entre as PARTES.
37.4. Sem prejuízo da propositura da ação de execução específica prevista no artigo 7º da Lei nº 9.307/96, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá também na multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação.
37.4.137.3.1. A multa cominatória de que trata a subcláusula anterior ficará sujeita a reajuste anual, com data base na DATA DA ORDEM DE INÍCIO, pelo IPCA.
37.537.4. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente, observado o Regulamento da CAM- CCBC.
37.637.5. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência comprovada mínima de 10 (dez) anos e registro profissional no Brasil na especialidade objeto da controvérsia.
37.737.6. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro.
37.837.7. Não havendo consenso entre os membros titulares escolhidos por cada PARTE, o Terceiro árbitro e seu suplente serão indicados pela CAM-CCBCCâmara de Comércio Internacional (CCI), observados os requisitos do item anterior.
37.937.8. A PARTE vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.
37.1037.9. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário; caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do Tribunal Arbitral, deverão ser solicitadas nos termos do artigo 22, §4º da Lei Federal nº 9.307/96.
37.10. Será competente o Foro Central da Comarca do Estado de São Paulo para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior ou a ação de execução específica prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 9.307/96.
37.11. As decisões do painel de arbitragem serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.
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DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. 35.1. Ocorrendo qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência.
35.2. A mediação deverá ser instaurada perante a Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.140 de 26 de junho de 2015, tendo como mediador um integrante da carreira de Procurador do Município, de acordo com o seu regulamento.
35.3. Caso a Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo ainda não esteja em funcionamento ou esteja instaurada mas ainda não mediando conflitos entre entes da Administração Pública Municipal e entes externos a ela, a mediação será instaurada perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CAM-CCBC), conforme as regras de seu Regulamento.
35.4. A instauração do procedimento de mediação não desonera as PARTES de cumprirem suas obrigações contratuais.
35.5. O procedimento de mediação será instaurado instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE e à Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação lo.
35.6. A outra PARTE deverá indicar igualmente o seu representante nos termos do regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
35.7. Os membros da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo deverão proceder com informalidade, qualidade, imparcialidade do mediador e pela busca pelo consenso, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
35.8. Caso as PARTES, de comum acordo, encontrem uma solução amigável, esta poderá ser incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
35.9. Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
35.10. A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento da PARTE interessada for rejeitado pela Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, ou se as PARTES não encontrarem solução amigável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
35.11. Prejudicado o procedimento de mediação, a controvérsia poderá ser submetida ao Comitê de Solução de Disputas ou será iniciado o dar-se-á início ao procedimento arbitral, na forma deste CONTRATO.
35.12. Não se aplica ao presente CONTRATO a previsão de Arbitragem de conflitos de que trata o regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
36.1. Eventuais divergências oriundas deste CONTRATO, durante a execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO do PARQUE, que envolvam direitos patrimoniais e que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, poderão ser dirimidas através do Comitê de Solução de Disputas, aplicando-se o previsto na Lei Municipal nº 16.873/2018.
36.2. O Comitê de Solução de Disputas será formado por 3 (três) profissionais especializados e experientes para o acompanhamento do CONTRATO, encorajando as PARTES a evitar disputas e as assistindo na solução daquelas que não puderem ser evitadas, visando à sua solução definitiva.
36.2.1. Caberá a cada PARTE indicar um profissional, sendo o terceiro deles indicado pelos profissionais nomeados pelas PARTES, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos da data de sua nomeação.
36.2.2. O Comitê de Solução de Disputas deverá ter seus 3 (três) membros nomeados no xxxxx xxxxxx xx 00 prazo máximo de 20 (xxxxxvinte) dias, dias contados da data de assinatura deste CONTRATO.
36.2.3. A presidência do Comitê de Solução de Disputas será escolhida de comum acordo pelos dois membros indicados pelas partes.
36.3. Os membros do Comitê de Solução de Disputas não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz, previstas no Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição, aplicando- se-lhes, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
36.4. As decisões do Comitê de Solução de Disputas relativas às regras que regem o procedimento deverão ser tomadas por maioria.
36.4.1. Se não houver maioria, a decisão será proferida unicamente pelo Presidente do Comitê de Solução de Disputas.
36.5. O Comitê de Solução de Disputas deverá conduzir o procedimento em respeito aos princípios do contraditório, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e independência, bem como observar os princípios próprios da Administração Pública.
36.6. No início de suas atividades, o Comitê de Solução de Disputas deverá consultar as PARTES para estabelecer um calendário de reuniões para a manutenção da execução do CONTRATO, devendo ser realizada no Brasil e em língua portuguesa.
36.7. As decisões do Comitê de Solução de Disputas deverão ser emitidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de apresentação da divergência ao Comitê.
36.8. Os custos do procedimento, incluindo os honorários dos membros do Comitê de Solução de Disputas, deverão seguir o disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 16.873/2018.
36.9. Caso a decisão emitida pelo Comitê de Solução de Conflitos não seja aceita pelas PARTES, estas deverão remeter a resolução da controvérsia para arbitragem, aplicando-se as disposições da Lei Federal nº 9.307/1996.
37.1. Serão dirimidas por arbitragem as controvérsias decorrentes ou relacionadas ao CONTRATO, inclusive quanto à sua interpretação no que couber.
37.2. A arbitragem será instaurada e administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CAM-CCBC), conforme as regras de seu Regulamento, devendo ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, e aplicar o direito brasileiro, sendo vedado o juízo por equidade.
37.3. Poderá ser escolhida Câmara de Arbitragem diversa da definida na subcláusula acima, mediante comum acordo entre as PARTES.
37.4. Sem prejuízo da propositura da ação de execução específica prevista no artigo 7º da Lei nº 9.307/96, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá também na multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação.
37.4.1. A multa cominatória de que trata a subcláusula anterior ficará sujeita a reajuste anual, com data base na DATA DA ORDEM DE INÍCIO, pelo IPCA.
37.5. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente, observado o Regulamento da CAM- CCBC.
37.6. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência comprovada na especialidade objeto da controvérsia.
37.7. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro.
37.8. Não havendo consenso entre os membros titulares escolhidos por cada PARTE, o Terceiro árbitro e seu suplente serão indicados pela CAM-CCBC, observados os requisitos do item anterior.
37.9. A PARTE vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.
37.10. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.
37.11. As decisões do painel de arbitragem serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.
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