DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. 5.1. Não será permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, devido à baixa complexidade do objeto a ser adquirido, considerando que as empresas que atuam no mercado têm condições de fornecer os serviços de forma independente.
DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. 5.5.1. No caso da participação de empresas reunidas em consórcio, deverá acompanhar os documentos de habilitação, a comprovação de compromisso público ou particular do consórcio, subscrito pelas empresas consorciadas, com apresentação da proporção de participação de cada uma das consorciadas e indicação da empresa líder, que deverá representar as consorciadas perante o Estado de Minas Gerais, observadas as normas do art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 15 do Decreto Estadual nº 44.786, de 18 de abril de 2008.
DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. 10.11.1. Não será permitida a participação de empresas reunidas em consórcio.
DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. 5.1. Apesar de discricionário à Administração, toda escolha ocorre a partir de uma motivação e consideração de alternativas. Para o caso em questão a permissão de consórcios é a alternativa mais lógica pois não impacta em nada no serviço a ser contratado, não permitir, então, seria restringir competição sem fundamentação para tal, o que a nosso ver seria inadmissível. Entendemos assim, não trazer qualquer prejuízo à Administração, ou impactar na contratação e prestação do objeto, a participação e eventual prestação por empresas consorciadas. Pelo contrário, a junção de empresas com expertises de negócios distintas pode qualificar a prestação de serviços e ser mais vantajosa para a Administração. Sem razões para impedir a participação e restringir a disputa no certame, manifestamos pela possibilidade e previsibilidade, em edital, da participação de consórcios.
DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. 5.1. Não será permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, considerando que as empresas que atuam no mercado têm condições de fornecer os serviços de forma independente.
DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. Sendo ato discricionário da administração, não será permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, considerando que as empresas que atuam no mercado têm condições de fornecer o objeto desta contratação de forma independente. Como não há necessidade de participação de empresas reunidas em consórcio para a contratação dos serviços, objeto desta contratação, esta equipe entende que permitir esse tipo de participação poderia trazer prejuízos para a competição no certame licitatório.
DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. 7.1. No caso da participação de empresas reunidas em consórcio, deverá acompanhar os documentos de habilitação, a comprovação de compromisso público ou particular do consórcio, subscrito pelas empresas consorciadas, com apresentação da proporção de participação de cada uma das consorciadas e indicação da empresa líder, que deverá representar as consorciadas perante o Estado de Minas Gerais, observadas as normas do art. 33 da Lei 8.666/93 e, ainda, as normas do art. 15 do Decreto Estadual nº 44.786/08.
DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. 19.1. Considerando as características do objeto, não será admitida a participação de consórcios e cooperavas.
DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. Nesta licitação será admitida a possibilidade de Consórcio, nos termos do artigo 14 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, para possibilitar o reforço da capacidade técnica e financeira do licitante, proporcionando maior disponibilidade de equipamento e pessoal especializado. O consórcio ainda enseja a participação de maior número de empresas, possibilitando o aumento na competitividade. A participação de Empresas Estrangeiras será devidamente amparada na legislação pátria, e fundamenta-se na possibilidade de distender a oferta para a Administração Pública com aumento da quantidade de licitantes. Por consequência, possibilitará a formalização de contratos mais vantajosos, com melhores preços e melhores técnicas, trazendo à Contratante economia e obras de maior qualidade.
DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. 4.4.1 -Fica vedada a participação de empresas em consórcio em razão do objeto do Pregão em tela não apresentar vulto, complexidade e alto grau de especialização ou especificação que torne restrito o universo de possíveis licitantes. Ademais, é notável existência no mercado de diversas empresas com potencial técnico, profissional e operacional suficientes para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste edital e no Termo de Referência.