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DA ARBITRAGEM Cláusulas Exemplificativas

DA ARBITRAGEM. 16.5. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolver, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato. 16.5.1. Os esforços de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragem. 16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019. 16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo. 16.7. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios. 16.8. A arbitragem será institucional, de direito, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidade. 16.9. As Partes deverão, de comum acordo, eleger câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste. 16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia. 16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda. 16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9. 16.10. A arbitragem se...
DA ARBITRAGEM. Os conflitos decorrentes da execução ou extinção deste CONTRATO, não solucionados amigavelmente, poderão ser resolvidos por arbitragem, mediante eleição do árbitro pelas partes.
DA ARBITRAGEM. 44.1. As controvérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis serão definitivamente dirimidas por arbitragem, em conformidade com a Lei Federal nº 9.307/96, especialmente no que toca às seguintes questões: a) reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES;
DA ARBITRAGEM. Serão definitivamente resolvidos por arbitragem, observadas as disposições da presente seção e da Lei n°. 9.307, de 23 de setembro de 1996, todas as controvérsias havidas entre as partes desde que relativas a direitos patrimoniais disponíveis, exclusivamente decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos da Lei n.º 13.448/2017 e regulamentação superveniente, verificadas durante a execução ou após a extinção do contrato, após a decisão definitiva da autoridade competente.
DA ARBITRAGEM. Os eventuais conflitos que possam surgir em materia da aplicacao e interpretacao das normas da concessao serao resolvidos pela ANATEL no exercicio da sua funcao de orgao regulador conforme prescrito nos artigos. 8 e 19 da Lei n 9.472, de 1997, podendo a Concessionaria recorrer ao procedimento de arbitragem disposto no presente Capitulo exclusivamente quando inconformada com a decisao da ANATEL relativa as seguintes materias:
DA ARBITRAGEMAs Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolver, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato.
DA ARBITRAGEM. A arbitragem do torneio ficará a cargo de um Árbitro Geral, indicado pela FPT, pago pelo promotor do evento. ✔ Fica proibido a participação do Árbitro Geral no evento para ele designado. ✔ Os árbitros auxiliares poderão disputar o campeonato, desde que não arbitrem a mesma categoria disputada por eles. Exemplo: árbitro auxiliar 01 jogará na PRO, portanto poderá arbitrar somente os jogos das demais categorias (A, B, C, D, E MASTER, SUB 10, SUB 12 e SUB 14).
DA ARBITRAGEM. Eventuais divergências entre as partes, relativamente às matérias abaixo relacionadas, que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão obrigatoriamente dirimidas por meio de arbitragem, na forma da Lei Federal nº 9.307/96:
DA ARBITRAGEM. 12. Em caso de litígio originado do presente contrato, as partes convencionam a resolvê-los por meio de Arbitragem, conforme os termos do presente contrato, do art. 853, do CC e dos arts. 3º e 4º, da Lei 9.307/96, elegendo a Câmara de Mediação e Arbitragem do Instituto de Engenharia (CMA-IE), através de árbitro nomeado e, sob a administração dessa mesma Câmara, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, constituindo a sentença, título executivo vinculante entre as Partes, e a sentença proferida será final e obrigatória para ambas as partes, seus sucessores e cessionários. As partes poderão requerer, pela via arbitral, somente a declaração (com condenação ilíquida) dos direitos de cada uma, se o caso, deixando a liquidação do laudo para ser feito em juízo cível. 12.1. O procedimento arbitral será instaurado para ser conduzido pela Câmara de Mediação e Arbitragem do Instituto de Engenharia de São Paulo, localizada na Rua Dr. Xxxxx Xxxxxxxxx, nº 120, Vila Mariana, na cidade de São Paulo, não impedindo as partes de ajuizar ações executivas no juízo estatal, inclusive executando cláusulas específicas, de obrigação de fazer ou não fazer, ou mesmo de pagar. O Tribunal Arbitral não pode tomar uma decisão baseada em equidade. 12.2. A arbitragem realizar-se-á na cidade de São Paulo e será conduzida em português por único árbitro nomeado pelas partes. Na falta de consenso na escolha dos árbitros, estes serão indicados pela própria Câmara de Mediação e Arbitragem do Instituto de Engenharia de São Paulo. 12.3. A arbitragem será final e obrigatória para as partes envolvidas, as quais renunciam desde já a qualquer recurso ao Poder Judiciário de qualquer país, para questionamento desta. 12.4. O processo é confidencial, de forma que, todo procedimento arbitral transcorrerá em absoluto sigilo, extensivo às informações constantes nos documentos processados perante a Arbitragem, seus participantes, deliberações dela decorrentes, sendo confidenciais e privilegiados, para todos os fins, incluindo a proibição de exposição midiática, aplicando-se as disposições do art. 26, III; art. 189, inciso IV e art. 773, ambos do CPC, e art. 22, da Lei 9.307/96, pelo qual as partes se comprometem, sob pena de configurar falta grave, ensejando multa correspondente a seis mensalidades vigentes na data da infração. 12.5. As partes envolvidas na arbitragem, ou outra pessoa que nela atue, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Ar...
DA ARBITRAGEM. 15.1. Os conflitos não solucionados amigavelmente, decorrentes da execução ou extinção deste CONTRATO poderão ser resolvidos por arbitragem, com antecedência a ser definida pela ARSP. 15.2. A submissão da questão à arbitragem não exonera as partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, tampouco permite a interrupção ou retomada dos serviços, que deverão continuar a ser prestados nos termos contratuais em vigor à data da submissão da questão, assim permanecendo até que decisão final seja proferida.