DA ARBITRAGEM Cláusulas Exemplificativas
DA ARBITRAGEM. 16.5. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolver, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato.
16.5.1. Os esforços de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragem.
16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019.
16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
16.7. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios.
16.8. A arbitragem será institucional, de direito, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidade.
16.9. As Partes deverão, de comum acordo, eleger câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia.
16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda.
16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9.
16.10. A arbitragem se...
DA ARBITRAGEM. Os conflitos decorrentes da execução ou extinção deste CONTRATO, não solucionados amigavelmente, poderão ser resolvidos por arbitragem, mediante eleição do árbitro pelas partes.
DA ARBITRAGEM. 44.1. As controvérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis serão definitivamente dirimidas por arbitragem, em conformidade com a Lei Federal nº 9.307/96, especialmente no que toca às seguintes questões:
a) reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES;
DA ARBITRAGEM. Serão definitivamente resolvidos por arbitragem, observadas as disposições da presente seção e da Lei n°. 9.307, de 23 de setembro de 1996, todas as controvérsias havidas entre as partes desde que relativas a direitos patrimoniais disponíveis, exclusivamente decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos da Lei n.º 13.448/2017 e regulamentação superveniente, verificadas durante a execução ou após a extinção do contrato, após a decisão definitiva da autoridade competente.
DA ARBITRAGEM. Os eventuais conflitos que possam surgir em materia da aplicacao e interpretacao das normas da concessao serao resolvidos pela ANATEL no exercicio da sua funcao de orgao regulador conforme prescrito nos artigos. 8 e 19 da Lei n 9.472, de 1997, podendo a Concessionaria recorrer ao procedimento de arbitragem disposto no presente Capitulo exclusivamente quando inconformada com a decisao da ANATEL relativa as seguintes materias:
DA ARBITRAGEM. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolver, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato.
DA ARBITRAGEM. A arbitragem do torneio ficará a cargo de um Árbitro Geral, indicado pela FPT, pago pelo promotor do evento. ✔ Fica proibido a participação do Árbitro Geral no evento para ele designado. ✔ Os árbitros auxiliares poderão disputar o campeonato, desde que não arbitrem a mesma categoria disputada por eles. Exemplo: árbitro auxiliar 01 jogará na PRO, portanto poderá arbitrar somente os jogos das demais categorias (A, B, C, D, E MASTER, SUB 10, SUB 12 e SUB 14).
DA ARBITRAGEM. Eventuais divergências entre as partes, relativamente às matérias abaixo relacionadas, que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão obrigatoriamente dirimidas por meio de arbitragem, na forma da Lei Federal nº 9.307/96:
DA ARBITRAGEM. 15.1. Todos os litígios oriundos do presente CONTRATO ou com ele relacionados, que possuam natureza pecuniária e não versem sobre interesses públicos primários, serão definitivamente resolvidos por arbitragem de acordo com a Lei Federal nº 9.307/1996, com o 23-A da Lei 8.987/1995, o Decreto nº 46.245/2018 do Estado do Rio de Janeiro e o regulamento de arbitragem da ( XXXX ).
15.2. Qualquer uma das PARTES possui a faculdade de iniciar procedimento de mediação previamente à arbitragem, podendo a PARTE contrária concordar ou não em participar da mesma, na forma do regulamento de mediação da instituição mencionada no item anterior.
15.3. A arbitragem será conduzida e decidida por três árbitros, nomeados nos termos do regulamento de arbitragem eleito.
15.4. Caso o valor do litígio seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), havendo anuência de ambas as PARTES, a arbitragem poderá:
I - ser conduzida e decidida por apenas um árbitro, nomeado nos termos do regulamento de arbitragem eleito; e/ou
II - ser conduzida com a adoção do regulamento de arbitragem expedita da mesma instituição mencionada no caput desta cláusula.
15.5. Para fins de interpretação do parágrafo quarto desta cláusula, o valor do litígio será aferido somando-se os pedidos feitos pelo requerente no requerimento de instauração de arbitragem e pelo requerido na resposta a esse requerimento.
15.6. As PARTES devem deixar clara a intenção de exercer as faculdades mencionadas no parágrafo quarto acima nessas mesmas peças processuais.
15.7. A sede da arbitragem será a cidade do Rio de Janeiro/RJ, Brasil.
15.8. Aplica-se o Direito brasileiro ao mérito da disputa, à convenção de arbitragem e ao processo arbitral.
15.9. O procedimento arbitral adotará o português e, caso a contraparte requeira na resposta ao requerimento de arbitragem, também o inglês, prevalecendo a versão em português em caso de conflito.
15.10. Ainda que se adote apenas o português, o tribunal arbitral poderá dispensar a tradução de documentos apresentados em língua estrangeira se as ambas as PARTES estiverem de acordo.
15.11. Compete ao foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro o processamento e julgamento de qualquer medida judicial de apoio à arbitragem, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 4º do Decreto nº 46.245/2018.
15.12. Aplicam-se ao procedimento arbitral as regras previstas nos arts. 5º a 10 do Decreto nº 46.245/2018.
15.13. As despesas com a realização da arbitragem serão adiantadas pela...
DA ARBITRAGEM. 15.1. Os conflitos não solucionados amigavelmente, decorrentes da execução ou extinção deste CONTRATO poderão ser resolvidos por arbitragem, com antecedência a ser definida pela ARSP.
15.2. A submissão da questão à arbitragem não exonera as partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, tampouco permite a interrupção ou retomada dos serviços, que deverão continuar a ser prestados nos termos contratuais em vigor à data da submissão da questão, assim permanecendo até que decisão final seja proferida.
