Common use of DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS Clause in Contracts

DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS. 10.1 O serviço será prestado em faixa de velocidade conforme o plano escolhido pelo ASSINANTE/CLIENTE, definido e indicado na Proposta/Contrato de Assinatura e ratificado no momento da Instalação/Habilitação do mesmo. 10.2 O ASSINANTE/CLIENTE entende e concorda que tais velocidades podem variar dependendo do equipamento (computador e periféricos) por ele utilizado, tráfego de dados na Internet, além de outros fatores fora de controle da PRESTADORA. 10.3 A PRESTADORA garante ao ASSINANTE/CLIENTE o mínimo de 10% (dez) por cento da velocidade nominal contratada dentro de sua rede, por se tratar de ambiente restrito e vinculado às características intrínsecas à Rede Mundial de Computadores. 10.4 É obrigação do ASSINANTE/CLIENTE disponibilizar terminal de computador com condições técnicas necessárias para receber os equipamentos indispensáveis à utilização do serviço a ser prestado, não se responsabilizando a PRESTADORA por falhas no acesso à Internet, ocasionados por problemas na configuração do terminal de computador do ASSINANTE/CLIENTE. 10.5 Compete também ao ASSINANTE/CLIENTE a manutenção do software de segurança atualizado (controle de acesso, firewall e antivírus), com vistas a garantir melhor segurança e qualidade na utilização dos serviços, não se responsabilizando a PRESTADORA por quaisquer danos gerados por usuários mal intencionados e programas (softwares) maliciosos que visam obter informações ou acesso não permitido ao computador do ASSINANTE/CLIENTE. 10.6 A PRESTADORA, com vistas a garantir a qualidade técnica e a continuidade da prestação do serviço, se reserva o direito de criar, alterar e/ou excluir modalidades e planos a qualquer tempo, o que será informado ao ASSINANTE/CLIENTE previamente; cabendo a este a opção pelo cancelamento da assinatura, sem qualquer ônus, mediante solicitação, expressa e por escrito, em até 30 (trinta) dias após a modificação em questão. 10.7 O ASSINANTE/CLIENTE, caso assim contrate, terá acesso à Internet, por meio de Link próprio da PRESTADORA ou por Provedor legalmente habilitado, nos termos da legislação pertinente. 10.8 Caso o ASSINANTE/CLIENTE opte pelo serviço de Link ofertado pela PRESTADORA, o valor deste serviço, bem como o correspondente à conexão (velocidade e estrutura física) serão cobrados mediante fatura única. 10.9 Caso o ASSINANTE/CLIENTE, com vistas a obter o serviço de acesso à Internet, opte por contratar Provedor legalmente conveniado à PRESTADORA, esta cobrará apenas pela utilização da estrutura física; devendo o serviço de acesso à Internet ser cobrado diretamente pelo Provedor legalmente conveniado. 10.10 O ASSINANTE/CLIENTE está ciente de que a PRESTADORA e o Provedor de acesso à internet legalmente conveniado são pessoas jurídicas distintas, não respondendo uma pelas obrigações da outra. 10.11 A transferência para provedores não conveniados à PRESTADORA ensejará, obrigatoriamente, a rescisão do presente instrumento, sendo caracterizada a rescisão por iniciativa do ASSINANTE/CLIENTE, podendo incidir ainda o disposto nos capítulos 5 e 6 destas Condições Gerais. 10.12 Caso o ASSINANTE/CLIENTE opte pelo serviço de Link ofertado pela PRESTADORA, esta atribuirá um endereço IP público e dinâmico (variável). 10.13 A PRESTADORA poderá ainda, mediante solicitação do ASSINANTE/CLIENTE e pagamento mensal, atribuir um endereço IP fixo. 10.14 A PRESTADORA se reserva o direito de alterar, a qualquer momento, o IP fixo atribuído, mediante prévia comunicação, principalmente nos casos de mudança de tecnologia e/ou equipamentos da PRESTADORA 10.15 A PRESTADORA poderá recusar-se a fazer visita técnica domiciliar a qualquer ASSINANTE/CLIENTE quando identificar que o serviço de provimento à Internet está operando tecnicamente de forma regular. 10.16 Caso o ASSINANTE/CLIENTE deseje contratar Combo (pacote de serviços distintos), o valor deste somente integra o valor referente à estrutura física e ao Link, não contemplado o valor de outros serviços extras. 10.17 No caso de contratação para utilização do serviço de telecomunicação de Internet em hotéis, pousadas, flats, restaurantes, bares e/ou estabelecimentos comerciais que explorem, agreguem ou utilizem como atrativo referido serviço, ou ainda na modalidade CONDOMINIAL/COLETIVA, o ASSINANTE/CLIENTE deverá observar as condições especiais de contratação, preço e prestação desse serviço, conforme definido na Proposta/Contrato de Assinatura (observado a tabela de preços vigente no momento da solicitação).

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Samples: Serviço De Internet Banda Larga, Serviço De Internet Banda Larga

DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS. 10.1 10.1. O serviço de Telefonia Digital caracteriza-se pelo estabelecimento de comunicação entre 2 (dois) pontos nos modos chamada a chamada, semi-permanente e permanente, e não se confunde com o serviço de telefonia convencional (STFC). 10.2. O serviço de Telefonia TVN VOZ será prestado de forma que o ASSINANTE, por meio de código de acesso fornecido pela PRESTADORA, ou por ele adquirido via portabilidade, possa originar chamadas que partem da Rede Digital (SCM) da PRESTADORA e que podem terminar em faixa outra rede (SCM ou STFC). 10.3. O serviço de velocidade conforme Telefonia TVN VOZ apresenta características que o plano escolhido diferencia do serviço de telefonia convencional, dentre as quais se destaca: I) identificação de chamadas (bina) para as ligações recebidas, desde que o aparelho do cliente tenha este recurso, II) necessária alimentação com energia elétrica do equipamento E- MTA para fruição regular do serviço; III) Para ligações de longa distância nacional ou internacional que necessitem do uso do CSP, a escolha da prestadora ficará a cargo do cliente; IV) impossibilidade de originar e/ou receber ligações a cobrar; 10.4. A PRESTADORA, mediante decisão fundamentada em laudo técnico, pode vedar a conexão da rede interna do ASSINANTE, quando esta puder causar danos à rede de suporte dos serviços de telecomunicações . 10.5. Prestações, Utilidades e Comodidades Adicionais (PUC), quando disponíveis, poderão ser requeridas pelo ASSINANTE/CLIENTEASSINANTE a qualquer momento, definido e indicado na Proposta/Contrato de Assinatura estão sujeitas à cobrança específica e ratificado critérios previamente definidos e informados no momento da Instalação/Habilitação do mesmosolicitação ou constante da Proposta Comercial de Serviço. 10.2 10.6. O Serviço de Telefonia TVN VOZ será considerado ativado e posto à disposição do ASSINANTE após a conexão da rede externa da PRESTADORA até o ponto de terminação de rede do ASSINANTE/CLIENTE entende e concorda , que tais velocidades podem variar dependendo o habilita ao imediato uso do equipamento (computador e periféricos) por ele utilizado, tráfego de dados na Internet, além de outros fatores fora de controle da PRESTADORAserviço. 10.3 10.7. A rede interna do ASSINANTE, para todos os fins, é de sua inteira responsabilidade. 10.8. A PRESTADORA garante ao ASSINANTE/CLIENTE o mínimo de 10% (dez) por cento da velocidade nominal contratada dentro de sua redepoderá, por se tratar de ambiente restrito e vinculado às características intrínsecas à Rede Mundial de Computadores. 10.4 É obrigação do ASSINANTE/CLIENTE disponibilizar terminal de computador com condições técnicas necessárias para receber os equipamentos indispensáveis à utilização do serviço a ser prestado, não se responsabilizando a PRESTADORA por falhas no acesso à Internet, ocasionados por problemas na configuração do terminal de computador do ASSINANTE/CLIENTE. 10.5 Compete também ao ASSINANTE/CLIENTE a manutenção do software de segurança atualizado (controle de acesso, firewall e antivírus), com vistas a garantir melhor segurança e qualidade na utilização dos serviços, não se responsabilizando a PRESTADORA por quaisquer danos gerados por usuários mal intencionados e programas (softwares) maliciosos que visam obter informações ou acesso não permitido ao computador do ASSINANTE/CLIENTE. 10.6 A PRESTADORA, com vistas a garantir a qualidade técnica e a continuidade da prestação do serviço, se reserva o direito de criar, alterar e/ou excluir modalidades e planos a qualquer tempo, o que será informado ao ASSINANTE/CLIENTE previamente; cabendo a este a opção pelo cancelamento da assinaturadeixar de comercializar Plano de Serviço, sem qualquer ônus, mediante solicitação, expressa e por escrito, em até 30 (trinta) dias após a modificação em questão. 10.7 O ASSINANTE/CLIENTE, caso assim contrate, terá acesso à Internet, por meio de Link próprio da PRESTADORA ou por Provedor legalmente habilitado, nos termos da legislação pertinente. 10.8 Caso devendo para tanto comunicar previamente o ASSINANTE/CLIENTE opte pelo serviço de Link ofertado pela PRESTADORA, o valor deste serviço, bem como o correspondente à conexão (velocidade e estrutura física) serão cobrados mediante fatura única. 10.9 Caso o ASSINANTE/CLIENTE, com vistas a obter o serviço de acesso à Internet, opte por contratar Provedor legalmente conveniado à PRESTADORA, esta cobrará apenas pela utilização da estrutura física; devendo o serviço de acesso à Internet ser cobrado diretamente pelo Provedor legalmente conveniado. 10.10 O ASSINANTE/CLIENTE está ciente de que a PRESTADORA e o Provedor de acesso à internet legalmente conveniado são pessoas jurídicas distintas, não respondendo uma pelas obrigações da outra. 10.11 A transferência para provedores não conveniados à PRESTADORA ensejará, obrigatoriamente, a rescisão do presente instrumento, sendo caracterizada a rescisão por iniciativa do ASSINANTE/CLIENTE, podendo incidir ainda o disposto nos capítulos 5 e 6 destas Condições Gerais. 10.12 Caso o ASSINANTE/CLIENTE opte pelo serviço de Link ofertado pela PRESTADORA, esta atribuirá um endereço IP público e dinâmico (variável). 10.13 A PRESTADORA poderá ainda, mediante solicitação do ASSINANTE/CLIENTE e pagamento mensal, atribuir um endereço IP fixo. 10.14 A PRESTADORA se reserva o direito de alterar, a qualquer momento, o IP fixo atribuído, mediante prévia comunicação, principalmente nos casos de mudança de tecnologia e/ou equipamentos da PRESTADORA 10.15 A PRESTADORA poderá recusar-se a fazer visita técnica domiciliar a qualquer ASSINANTE/CLIENTE quando identificar que o serviço de provimento à Internet está operando tecnicamente de forma regular. 10.16 Caso o ASSINANTE/CLIENTE deseje contratar Combo (pacote de serviços distintos), o valor deste somente integra o valor referente à estrutura física e ao Link, não contemplado o valor de outros serviços extras. 10.17 No caso de contratação para utilização do serviço de telecomunicação de Internet em hotéis, pousadas, flats, restaurantes, bares e/ou estabelecimentos comerciais que explorem, agreguem ou utilizem como atrativo referido serviço, ou ainda na modalidade CONDOMINIAL/COLETIVA, o ASSINANTE/CLIENTE deverá observar as condições especiais de contratação, preço e prestação desse serviço, conforme definido na Proposta/Contrato de Assinatura (observado a tabela de preços vigente no momento da solicitação).

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Samples: Service Agreement, Service Agreement

DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS. 10.1 10.1. O serviço de Telefonia TVN VOZ será prestado de forma que o ASSINANTE, por meio de código de acesso fornecido pela PRESTADORA, ou por ele adquirido via portabilidade, possa originar chamadas que partem da Rede Digital (SCM) da PRESTADORA e que podem terminar em faixa de velocidade conforme o plano escolhido pelo ASSINANTE/CLIENTE, definido e indicado na Proposta/Contrato de Assinatura e ratificado no momento da Instalação/Habilitação do mesmooutra rede (SCM ou STFC). 10.2 10.2. O ASSINANTE/CLIENTE entende e concorda serviço de Telefonia TVN VOZ apresenta características que tais velocidades podem variar dependendo o diferencia do serviço de telefonia convencional, dentre as quais se destaca: I) identificação de chamadas (bina) para as ligações recebidas, desde que o aparelho do cliente tenha este recurso, II) necessária alimentação com energia elétrica do equipamento (computador e periféricospara fruição regular do serviço; III) por ele utilizadoPara ligações de longa distância nacional ou internacional que necessitem do uso do CSP, tráfego a escolha da prestadora ficará a cargo do cliente; IV) impossibilidade de dados na Internet, além de outros fatores fora de controle da PRESTADORA.originar e/ou receber ligações a cobrar; 10.3 A PRESTADORA garante ao ASSINANTE/CLIENTE o mínimo de 10% (dez) por cento da velocidade nominal contratada dentro de sua rede, por se tratar de ambiente restrito e vinculado às características intrínsecas à Rede Mundial de Computadores. 10.4 É obrigação do ASSINANTE/CLIENTE disponibilizar terminal de computador com condições técnicas necessárias para receber os equipamentos indispensáveis à utilização do serviço a ser prestado, não se responsabilizando a PRESTADORA por falhas no acesso à Internet, ocasionados por problemas na configuração do terminal de computador do ASSINANTE/CLIENTE. 10.5 Compete também ao ASSINANTE/CLIENTE a manutenção do software de segurança atualizado (controle de acesso, firewall e antivírus), com vistas a garantir melhor segurança e qualidade na utilização dos serviços, não se responsabilizando a PRESTADORA por quaisquer danos gerados por usuários mal intencionados e programas (softwares) maliciosos que visam obter informações ou acesso não permitido ao computador do ASSINANTE/CLIENTE. 10.6 10.3. A PRESTADORA, com vistas mediante decisão fundamentada em laudo técnico, pode vedar a garantir conexão da rede interna do ASSINANTE, quando esta puder causar danos à rede de suporte dos serviços de telecomunicações . 10.4. O Serviço de Telefonia TVN VOZ será considerado ativado e posto à disposição do ASSINANTE após a qualidade técnica e a continuidade conexão da prestação rede externa da PRESTADORA até o ponto de terminação de rede do ASSINANTE, que o habilita ao imediato uso do serviço. 10.5. A rede interna do ASSINANTE, se reserva o direito para todos os fins, é de criarsua inteira responsabilidade. 10.6. A PRESTADORA poderá, alterar e/ou excluir modalidades e planos a qualquer tempo, o que será informado ao ASSINANTE/CLIENTE previamente; cabendo a este a opção pelo cancelamento da assinaturadeixar de comercializar Plano de Serviço, sem qualquer ônus, mediante solicitação, expressa e por escrito, em até 30 (trinta) dias após a modificação em questão. 10.7 O ASSINANTE/CLIENTE, caso assim contrate, terá acesso à Internet, por meio de Link próprio da PRESTADORA ou por Provedor legalmente habilitado, nos termos da legislação pertinente. 10.8 Caso devendo para tanto comunicar previamente o ASSINANTE/CLIENTE opte pelo serviço de Link ofertado pela PRESTADORA, o valor deste serviço, bem como o correspondente à conexão (velocidade e estrutura física) serão cobrados mediante fatura única. 10.9 Caso o ASSINANTE/CLIENTE, com vistas a obter o serviço de acesso à Internet, opte por contratar Provedor legalmente conveniado à PRESTADORA, esta cobrará apenas pela utilização da estrutura física; devendo o serviço de acesso à Internet ser cobrado diretamente pelo Provedor legalmente conveniado. 10.10 O ASSINANTE/CLIENTE está ciente de que a PRESTADORA e o Provedor de acesso à internet legalmente conveniado são pessoas jurídicas distintas, não respondendo uma pelas obrigações da outra. 10.11 A transferência para provedores não conveniados à PRESTADORA ensejará, obrigatoriamente, a rescisão do presente instrumento, sendo caracterizada a rescisão por iniciativa do ASSINANTE/CLIENTE, podendo incidir ainda o disposto nos capítulos 5 e 6 destas Condições Gerais. 10.12 Caso o ASSINANTE/CLIENTE opte pelo serviço de Link ofertado pela PRESTADORA, esta atribuirá um endereço IP público e dinâmico (variável). 10.13 A PRESTADORA poderá ainda, mediante solicitação do ASSINANTE/CLIENTE e pagamento mensal, atribuir um endereço IP fixo. 10.14 A PRESTADORA se reserva o direito de alterar, a qualquer momento, o IP fixo atribuído, mediante prévia comunicação, principalmente nos casos de mudança de tecnologia e/ou equipamentos da PRESTADORA 10.15 A PRESTADORA poderá recusar-se a fazer visita técnica domiciliar a qualquer ASSINANTE/CLIENTE quando identificar que o serviço de provimento à Internet está operando tecnicamente de forma regular. 10.16 Caso o ASSINANTE/CLIENTE deseje contratar Combo (pacote de serviços distintos), o valor deste somente integra o valor referente à estrutura física e ao Link, não contemplado o valor de outros serviços extras. 10.17 No caso de contratação para utilização do serviço de telecomunicação de Internet em hotéis, pousadas, flats, restaurantes, bares e/ou estabelecimentos comerciais que explorem, agreguem ou utilizem como atrativo referido serviço, ou ainda na modalidade CONDOMINIAL/COLETIVA, o ASSINANTE/CLIENTE deverá observar as condições especiais de contratação, preço e prestação desse serviço, conforme definido na Proposta/Contrato de Assinatura (observado a tabela de preços vigente no momento da solicitação).

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Samples: Telecommunications, Telecommunications

DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS. 10.1 10.1. O serviço de Telefonia Digital caracteriza-se pelo estabelecimento de comunicação entre 2 (dois) pontos nos modos chamada a chamada, semi- permanente e permanente, e não se confunde com o serviço de telefonia convencional (STFC). 10.2. O serviço de Telefonia será prestado de forma que o ASSINANTE, por meio de código de acesso fornecido pela PRESTADORA, ou por ele adquirido via portabilidade, possa originar chamadas que partem da Rede Digital (SCM) da PRESTADORA e que podem terminar em faixa outra rede (SCM ou STFC). 10.3. O serviço de velocidade conforme Telefonia apresenta características que o plano escolhido diferencia do serviço de telefonia convencional, dentre as quais se destaca: I) identificação de chamadas (bina) para as ligações recebidas, desde que o aparelho do cliente tenha este recurso, II) necessária alimentação com energia elétrica do equipamento E-MTA para fruição regular do serviço; III) necessária alimentação com energia elétrica do equipamento ATA para fruição regular do serviço; IV) Para ligações de longa distância nacional ou internacional que necessitem do uso do CSP, a escolha da prestadora ficará a cargo do cliente; V) impossibilidade de originar e/ou receber ligações a cobrar; 10.4. A PRESTADORA, mediante decisão fundamentada em laudo técnico, pode vedar a conexão da rede interna do ASSINANTE, quando esta puder causar danos à rede de suporte dos serviços de telecomunicações. 10.5. Prestações, Utilidades e Comodidades Adicionais (PUC), quando disponíveis, poderão ser requeridas pelo ASSINANTE/CLIENTEASSINANTE a qualquer momento, definido e indicado na Proposta/Contrato de Assinatura estão sujeitas à cobrança específica e ratificado critérios previamente definidos e informados no momento da Instalação/Habilitação do mesmosolicitação ou constante da Proposta Comercial de Serviço. 10.2 10.6. O Serviço de Telefonia será considerado ativado e posto à disposição do ASSINANTE após a conexão da rede externa da PRESTADORA até o ponto de terminação de rede do ASSINANTE/CLIENTE entende e concorda , que tais velocidades podem variar dependendo o habilita ao imediato uso do equipamento (computador e periféricos) por ele utilizado, tráfego de dados na Internet, além de outros fatores fora de controle da PRESTADORAserviço. 10.3 10.7. A rede interna do ASSINANTE, para todos os fins, é de sua inteira responsabilidade. 10.8. A PRESTADORA garante ao ASSINANTE/CLIENTE o mínimo de 10% (dez) por cento da velocidade nominal contratada dentro de sua redepoderá, por se tratar de ambiente restrito e vinculado às características intrínsecas à Rede Mundial de Computadores. 10.4 É obrigação do ASSINANTE/CLIENTE disponibilizar terminal de computador com condições técnicas necessárias para receber os equipamentos indispensáveis à utilização do serviço a ser prestado, não se responsabilizando a PRESTADORA por falhas no acesso à Internet, ocasionados por problemas na configuração do terminal de computador do ASSINANTE/CLIENTE. 10.5 Compete também ao ASSINANTE/CLIENTE a manutenção do software de segurança atualizado (controle de acesso, firewall e antivírus), com vistas a garantir melhor segurança e qualidade na utilização dos serviços, não se responsabilizando a PRESTADORA por quaisquer danos gerados por usuários mal intencionados e programas (softwares) maliciosos que visam obter informações ou acesso não permitido ao computador do ASSINANTE/CLIENTE. 10.6 A PRESTADORA, com vistas a garantir a qualidade técnica e a continuidade da prestação do serviço, se reserva o direito de criar, alterar e/ou excluir modalidades e planos a qualquer tempo, o que será informado ao ASSINANTE/CLIENTE previamente; cabendo a este a opção pelo cancelamento da assinaturadeixar de comercializar Plano de Serviço, sem qualquer ônus, mediante solicitação, expressa e por escrito, em até 30 (trinta) dias após a modificação em questão. 10.7 O ASSINANTE/CLIENTE, caso assim contrate, terá acesso à Internet, por meio de Link próprio da PRESTADORA ou por Provedor legalmente habilitado, nos termos da legislação pertinente. 10.8 Caso devendo para tanto comunicar previamente o ASSINANTE/CLIENTE opte pelo serviço de Link ofertado pela PRESTADORA, o valor deste serviço, bem como o correspondente à conexão (velocidade e estrutura física) serão cobrados mediante fatura única. 10.9 Caso o ASSINANTE/CLIENTE, com vistas a obter o serviço de acesso à Internet, opte por contratar Provedor legalmente conveniado à PRESTADORA, esta cobrará apenas pela utilização da estrutura física; devendo o serviço de acesso à Internet ser cobrado diretamente pelo Provedor legalmente conveniado. 10.10 O ASSINANTE/CLIENTE está ciente de que a PRESTADORA e o Provedor de acesso à internet legalmente conveniado são pessoas jurídicas distintas, não respondendo uma pelas obrigações da outra. 10.11 A transferência para provedores não conveniados à PRESTADORA ensejará, obrigatoriamente, a rescisão do presente instrumento, sendo caracterizada a rescisão por iniciativa do ASSINANTE/CLIENTE, podendo incidir ainda o disposto nos capítulos 5 e 6 destas Condições Gerais. 10.12 Caso o ASSINANTE/CLIENTE opte pelo serviço de Link ofertado pela PRESTADORA, esta atribuirá um endereço IP público e dinâmico (variável). 10.13 A PRESTADORA poderá ainda, mediante solicitação do ASSINANTE/CLIENTE e pagamento mensal, atribuir um endereço IP fixo. 10.14 A PRESTADORA se reserva o direito de alterar, a qualquer momento, o IP fixo atribuído, mediante prévia comunicação, principalmente nos casos de mudança de tecnologia e/ou equipamentos da PRESTADORA 10.15 A PRESTADORA poderá recusar-se a fazer visita técnica domiciliar a qualquer ASSINANTE/CLIENTE quando identificar que o serviço de provimento à Internet está operando tecnicamente de forma regular. 10.16 Caso o ASSINANTE/CLIENTE deseje contratar Combo (pacote de serviços distintos), o valor deste somente integra o valor referente à estrutura física e ao Link, não contemplado o valor de outros serviços extras. 10.17 No caso de contratação para utilização do serviço de telecomunicação de Internet em hotéis, pousadas, flats, restaurantes, bares e/ou estabelecimentos comerciais que explorem, agreguem ou utilizem como atrativo referido serviço, ou ainda na modalidade CONDOMINIAL/COLETIVA, o ASSINANTE/CLIENTE deverá observar as condições especiais de contratação, preço e prestação desse serviço, conforme definido na Proposta/Contrato de Assinatura (observado a tabela de preços vigente no momento da solicitação).

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Samples: Telecommunications

DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS. 10.1 O Os planos de serviços de TV por Assinatura ofertados pela PRESTADORA abrangem apenas a opção de tecnologia digital, pelo que a PRESTADORA se compromete a realizar a instalação e/ou habilitação de 01 (um) ponto principal por xxxxxxxxx, cujo custo já se encontra inserido na Taxa de Instalação do referido serviço. 10.2 Para ter acesso aos Planos de serviço será prestado em faixa de velocidade conforme TV por Assinatura Digital, o plano escolhido pelo ASSINANTEASSINATE/CLIENTECLIENTE deverá obrigatoriamente fazer uso de um equipamento Settop Box, definido e indicado na Proposta/Contrato de Assinatura e ratificado no momento da Instalação/Habilitação bem como pagar o valor mensal referente ao aluguel do mesmo. 10.2 O ASSINANTE/CLIENTE entende e concorda que tais velocidades podem variar dependendo do equipamento (computador e periféricos) por ele utilizado, tráfego 10.3 Na hipótese de dados na Internet, além de outros fatores fora de controle da PRESTADORA. 10.3 A PRESTADORA garante ao ASSINANTE/CLIENTE o mínimo de 10% (dez) por cento da velocidade nominal contratada dentro de sua rede, por se tratar de ambiente restrito e vinculado às características intrínsecas à Rede Mundial de Computadores. 10.4 É obrigação do ASSINANTE/CLIENTE disponibilizar terminal de computador com condições técnicas necessárias para receber os equipamentos indispensáveis à utilização do serviço a ser prestado, não se responsabilizando a PRESTADORA por falhas no acesso à Internet, ocasionados por problemas na configuração do terminal de computador do ASSINANTE/CLIENTE. 10.5 Compete também ao ASSINANTE/CLIENTE a manutenção do software de segurança atualizado (controle de acesso, firewall e antivírus), com vistas a garantir melhor segurança e qualidade na utilização dos serviços, não se responsabilizando a PRESTADORA por quaisquer danos gerados por usuários mal intencionados e programas (softwares) maliciosos que visam obter informações ou acesso não permitido ao computador do ASSINANTE/CLIENTE. 10.6 A PRESTADORA, com vistas a garantir a qualidade técnica e a continuidade da prestação do serviço, se reserva o direito de criar, alterar e/ou excluir modalidades e planos a qualquer tempo, o que será informado ao ASSINANTE/CLIENTE previamente; cabendo a este a opção pelo cancelamento da assinatura, sem qualquer ônus, mediante solicitação, expressa e por escrito, em até 30 (trinta) dias após a modificação em questão. 10.7 O ASSINANTE/CLIENTE, caso assim contrate, terá acesso à Internet, por meio de Link próprio da PRESTADORA ou por Provedor legalmente habilitado, nos termos da legislação pertinente. 10.8 Caso o ASSINANTE/CLIENTE opte pelo serviço de Link ofertado pela PRESTADORA, o valor deste serviço, bem como o correspondente à conexão (velocidade e estrutura física) serão cobrados mediante fatura única. 10.9 Caso o ASSINANTE/CLIENTE, com vistas a obter o serviço de acesso à Internet, opte por contratar Provedor legalmente conveniado à PRESTADORA, esta cobrará apenas pela utilização da estrutura física; devendo o serviço de acesso à Internet ser cobrado diretamente pelo Provedor legalmente conveniado. 10.10 O ASSINANTE/CLIENTE está ciente de que a PRESTADORA e o Provedor de acesso à internet legalmente conveniado são pessoas jurídicas distintas, não respondendo uma pelas obrigações da outra. 10.11 A transferência para provedores não conveniados à PRESTADORA ensejará, obrigatoriamente, a rescisão do presente instrumento, sendo caracterizada a rescisão por iniciativa do ASSINANTE/CLIENTE, podendo incidir ainda o disposto nos capítulos 5 e 6 destas Condições Gerais. 10.12 Caso o ASSINANTE/CLIENTE opte pelo serviço de Link ofertado pela PRESTADORA, esta atribuirá um endereço IP público e dinâmico (variável). 10.13 A PRESTADORA poderá ainda, mediante solicitação do ASSINANTE/CLIENTE e pagamento mensal, atribuir um endereço IP fixo. 10.14 A PRESTADORA se reserva o direito de alterar, a qualquer momento, o IP fixo atribuído, mediante prévia comunicação, principalmente nos casos de mudança de tecnologia e/ou equipamentos da PRESTADORA 10.15 A PRESTADORA poderá recusar-se a fazer visita técnica domiciliar a qualquer ASSINANTE/CLIENTE quando identificar que o serviço de provimento à Internet está operando tecnicamente de forma regular. 10.16 Caso o ASSINANTE/CLIENTE deseje contratar algum Combo (pacote de serviços distintos), o valor custo deste somente integra o valor referente à estrutura física e ao Link, não contemplado o valor de outros canais e/ou serviços extrasextras que não compõem o pacote de serviços contratado. 10.17 10.4 Se o ASSINANTE/CLIENTE assim escolher, poderão ser instalados outros pontos adicionais (Ponto Extra), mediante o pagamento de taxa extra de instalação por cada Ponto Extra (observado a tabela de preços vigente no momento da solicitação), bem como de aluguel mensal por cada equipamento Settop Box extra (observado a tabela de preços vigente no momento da solicitação). 10.5 A inclusão de ponto(s) extra(s)/adicional(is) está(ão) limitado(s) a quantidade de pontos tecnicamente viáveis no endereço, conforme atestado pela PRESTADORA; garantindo-se a qualidade do sinal em até 03 (três) pontos. 10.6 A PRESTADORA não se responsabiliza pela não captação do sinal de um ou mais canais contratados, ou sua captação defeituosa, em função de ato imputável ao ASSINANTE/CLIENTE, tal como a necessidade de adaptação, problemas no aparelho televisivo; número de pontos instalados superior ao previsto na cláusula anterior; ou, ainda, em razão de caso fortuito, força maior e/ou culpa exclusiva de terceiro; não se eximindo, pois, o ASSINANTE/CLIENTE do pagamento do serviço contratado. 10.7 No caso de contratação para utilização do plano de serviço de telecomunicação de Internet TV por Assinatura em hotéis, motéis, pousadas, flats, restaurantes, bares e/clínicas, hospitais ou em qualquer estabelecimentos comerciais que explorem, agreguem ou utilizem o serviço como atrativo referido serviçoelemento atrativo, lazer e/ou ainda na modalidade CONDOMINIAL/COLETIVAde conforto, o ASSINANTE/CLIENTE deverá observar as condições especiais de contratação, preço pelo que terá acesso ao serviço através de um número pré – determinado de pontos e prestação desse serviçorespectivo preço, conforme definido na Proposta/Contrato em contrato específico para esse tipo de Assinatura prestação comercial do serviço (observado a tabela de preços vigente no momento da solicitação).

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Samples: Serviço De Tv Por Assinatura

DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS. 10.1 10.1. O serviço de Telefonia Digital caracteriza-se pelo estabelecimento de comunicação entre 2 (dois) pontos nos modos chamada a chamada, semi- permanente e permanente, e não se confunde com o serviço de telefonia convencional (STFC). 10.2. O serviço de Telefonia NET FACIL será prestado de forma que o ASSINANTE, por meio de código de acesso fornecido pela PRESTADORA, ou por ele adquirido via portabilidade, possa originar chamadas que partem da Rede Digital (SCM) da PRESTADORA e que podem terminar em faixa outra rede (SCM ou STFC). 10.3. O serviço de velocidade conforme Telefonia NET FACIL apresenta características que o plano escolhido diferencia do serviço de telefonia convencional, dentre as quais se destaca: I) identificação de chamadas (bina) para as ligações recebidas, desde que o aparelho do cliente tenha este recurso, II) necessária alimentação com energia elétrica do equipamento EMTA para fruição regular do serviço; III) Para ligações de longa distância nacional ou internacional que necessitem do uso do CSP, a escolha da prestadora ficará a cargo do cliente; IV) impossibilidade de originar e/ou receber ligações a cobrar; 10.4. A PRESTADORA, mediante decisão fundamentada em laudo técnico, pode vedar a conexão da rede interna do ASSINANTE, quando esta puder causar danos à rede de suporte dos serviços de telecomunicações . 10.5. Prestações, Utilidades e Comodidades Adicionais (PUC), quando disponíveis, poderão ser requeridas pelo ASSINANTE/CLIENTEASSINANTE a qualquer momento, definido e indicado na Proposta/Contrato de Assinatura estão sujeitas à cobrança específica e ratificado critérios previamente definidos e informados no momento da Instalação/Habilitação do mesmosolicitação ou constante da Proposta Comercial de Serviço. 10.2 10.6. O Serviço de Telefonia NET FACIL será considerado ativado e posto à disposição do ASSINANTE após a conexão da rede externa da PRESTADORA até o ponto de terminação de rede do ASSINANTE/CLIENTE entende e concorda , que tais velocidades podem variar dependendo o habilita ao imediato uso do equipamento (computador e periféricos) por ele utilizado, tráfego de dados na Internet, além de outros fatores fora de controle da PRESTADORAserviço. 10.3 10.7. A rede interna do ASSINANTE, para todos os fins, é de sua inteira responsabilidade. 10.8. A PRESTADORA garante ao ASSINANTE/CLIENTE o mínimo de 10% (dez) por cento da velocidade nominal contratada dentro de sua redepoderá, por se tratar de ambiente restrito e vinculado às características intrínsecas à Rede Mundial de Computadores. 10.4 É obrigação do ASSINANTE/CLIENTE disponibilizar terminal de computador com condições técnicas necessárias para receber os equipamentos indispensáveis à utilização do serviço a ser prestado, não se responsabilizando a PRESTADORA por falhas no acesso à Internet, ocasionados por problemas na configuração do terminal de computador do ASSINANTE/CLIENTE. 10.5 Compete também ao ASSINANTE/CLIENTE a manutenção do software de segurança atualizado (controle de acesso, firewall e antivírus), com vistas a garantir melhor segurança e qualidade na utilização dos serviços, não se responsabilizando a PRESTADORA por quaisquer danos gerados por usuários mal intencionados e programas (softwares) maliciosos que visam obter informações ou acesso não permitido ao computador do ASSINANTE/CLIENTE. 10.6 A PRESTADORA, com vistas a garantir a qualidade técnica e a continuidade da prestação do serviço, se reserva o direito de criar, alterar e/ou excluir modalidades e planos a qualquer tempo, o que será informado ao ASSINANTE/CLIENTE previamente; cabendo a este a opção pelo cancelamento da assinaturadeixar de comercializar Plano de Serviço, sem qualquer ônus, mediante solicitação, expressa e por escrito, em até 30 (trinta) dias após a modificação em questão. 10.7 O ASSINANTE/CLIENTE, caso assim contrate, terá acesso à Internet, por meio de Link próprio da PRESTADORA ou por Provedor legalmente habilitado, nos termos da legislação pertinente. 10.8 Caso devendo para tanto comunicar previamente o ASSINANTE/CLIENTE opte pelo serviço de Link ofertado pela PRESTADORA, o valor deste serviço, bem como o correspondente à conexão (velocidade e estrutura física) serão cobrados mediante fatura única. 10.9 Caso o ASSINANTE/CLIENTE, com vistas a obter o serviço de acesso à Internet, opte por contratar Provedor legalmente conveniado à PRESTADORA, esta cobrará apenas pela utilização da estrutura física; devendo o serviço de acesso à Internet ser cobrado diretamente pelo Provedor legalmente conveniado. 10.10 O ASSINANTE/CLIENTE está ciente de que a PRESTADORA e o Provedor de acesso à internet legalmente conveniado são pessoas jurídicas distintas, não respondendo uma pelas obrigações da outra. 10.11 A transferência para provedores não conveniados à PRESTADORA ensejará, obrigatoriamente, a rescisão do presente instrumento, sendo caracterizada a rescisão por iniciativa do ASSINANTE/CLIENTE, podendo incidir ainda o disposto nos capítulos 5 e 6 destas Condições Gerais. 10.12 Caso o ASSINANTE/CLIENTE opte pelo serviço de Link ofertado pela PRESTADORA, esta atribuirá um endereço IP público e dinâmico (variável). 10.13 A PRESTADORA poderá ainda, mediante solicitação do ASSINANTE/CLIENTE e pagamento mensal, atribuir um endereço IP fixo. 10.14 A PRESTADORA se reserva o direito de alterar, a qualquer momento, o IP fixo atribuído, mediante prévia comunicação, principalmente nos casos de mudança de tecnologia e/ou equipamentos da PRESTADORA 10.15 A PRESTADORA poderá recusar-se a fazer visita técnica domiciliar a qualquer ASSINANTE/CLIENTE quando identificar que o serviço de provimento à Internet está operando tecnicamente de forma regular. 10.16 Caso o ASSINANTE/CLIENTE deseje contratar Combo (pacote de serviços distintos), o valor deste somente integra o valor referente à estrutura física e ao Link, não contemplado o valor de outros serviços extras. 10.17 No caso de contratação para utilização do serviço de telecomunicação de Internet em hotéis, pousadas, flats, restaurantes, bares e/ou estabelecimentos comerciais que explorem, agreguem ou utilizem como atrativo referido serviço, ou ainda na modalidade CONDOMINIAL/COLETIVA, o ASSINANTE/CLIENTE deverá observar as condições especiais de contratação, preço e prestação desse serviço, conforme definido na Proposta/Contrato de Assinatura (observado a tabela de preços vigente no momento da solicitação).

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