DAS SANCOES. CLAUSULA 25.1. - Na execucao do presente Contrato, a Concessionaria se sujeita as seguintes sancoes, que serao aplicadas mediante decisao fundamentada da ANATEL, assegurado o seu direito de defesa nos termos do disposto no seu Regimento Interno e sem prejuizo das demais penalidades previstas na regulamentacao: I - por violacao das disposicoes do presente Contrato que importe em nao atendimento de metas de universalizacao; multa de ate R$50.000.000,00 (cinquenta milhoes de reais); II - por ato ou omissao contrario as disposicoes constantes deste Contrato que acarrete prejuizo a competicao no setor de telecomunicacoes; multa de ate R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhoes de reais); III - por violacao as disposicoes contratuais que importe em nao cumprimento das metas e parametros de qualidade na prestacao do servico; multa de ate R$40.000.000,00 (quarenta milhoes de reais); IV - por outro ato ou omissao nao enquadrado nos incisos anteriores que importe em violacao aos direitos do usuario definidos neste Contrato ou acarrete-lhe prejuizo; multa de ate R$30.000.000,00 (trinta milhoes de reais); V por ato ou omissao que viole o disposto na clausula 15.8 deste Contrato, referente a contratacao de servicos e aquisicao de equipamentos e materiais produzidos no Pais; multa de R$ 30.000.000,00 (trinta milhoes de reais);
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Samples: Concession Agreement (Tele Centro Sul Participacoes Sa), Concession Agreement (Tele Centro Sul Participacoes Sa), Concession Agreement (Telesp Participacoes Sa)
DAS SANCOES. CLAUSULA 25.1. - Na execucao do presente Contrato, Contrato a Concessionaria se sujeita as seguintes sancoes, que serao aplicadas mediante decisao fundamentada da ANATEL, assegurado o seu direito de defesa nos termos do disposto no seu Regimento Interno da ANATEL e sem prejuizo das demais penalidades previstas na regulamentacao:
I - por violacao das disposicoes do presente Contrato que importe em nao atendimento desatendimento de metas de universalizacao; multa de ate R$50.000.000,00 (cinquenta milhoes de reais);
II - por ato ou omissao contrario as disposicoes constantes deste Contrato que acarrete prejuizo a competicao no setor de telecomunicacoes; multa de ate R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhoes de reais);
III - por violacao as disposicoes contratuais que importe em nao cumprimento das metas e parametros de qualidade na prestacao do servico; multa de ate R$40.000.000,00 (quarenta milhoes de reais);
IV - por outro ato ou omissao nao enquadrado nos incisos anteriores que importe em violacao aos direitos do usuario definidos neste Contrato ou acarrete-lhe prejuizo; multa de ate R$30.000.000,00 (trinta milhoes de reais); ;
V - por ato ou omissao que viole o disposto na clausula 15.8 deste Contrato, referente a contratacao de servicos e aquisicao de equipamentos e materiais produzidos no Pais; multa de R$ 30.000.000,00 (trinta milhoes de reais);
VI - por qualquer ato ou omissao que traga obice ou dificuldade ao exercicio da atividade fiscal da ANATEL prevista neste Contrato; multa de ate R$20.000.000 (vinte milhoes de reais);
VII - por ato, omissao ou negligencia que coloque em risco a seguranca das instalacoes; multa de ate R$15.000.000,00 (quinze milhoes de reais);
VIII - por ato ou omissao que acarrete dano ou ponha em risco bens ou equipamentos vinculados a concessao; multa de ate R$ 10.000.000,00 (dez milhoes de reais); e
IX - pelo descumprimento de qualquer obrigacao prevista expressamente neste Contrato, exceto as indicadas nos incisos anteriores, cujas sancoes ja estao neles estabelecidas; multa de ate R$ 10.000.000,00 (dez milhoes de reais). (S) 1 - A infracao prescrita no inciso I desta clausula estara caracterizada quando a Concessionaria nao cumprir, nos prazos previstos neste Contrato, suas obrigacoes quanto a expansao do servico, ampliacao da prestacao do servico, atraves de telefones de uso publico e atendimento a localidades, consoante o disposto no Plano Geral de Metas de Universalizacao, e sera aplicada levando em consideracao, alem dos principios gerais constantes deste Capitulo, os seguintes fatores:
a) a diferenca entre o estagio de implementacao verificado e a meta definida no Contrato;
b) a possibilidade de recuperacao do cronograma de implementacao as expensas da Concessionaria;
c) o prejuizo para a politica refletida no Plano Geral de Metas para a Universalizacao;
d) os danos trazidos aos beneficiarios diretos das metas desatendidas; e
e) eventuais circunstancias de ordem tecnica ou economica que possam atenuar a responsabilidade da Concessionaria, sem elidi-la. (S) 2 - A infracao prescrita no inciso II supra tera sua gravidade definida exclusivamente em funcao dos criterios gerais prescritos na clausula 25.2 e sera caracterizada pela conduta da Concessionaria que, direta ou indiretamente, possa importar prejuizo a competicao no setor, especialmente:
a) oferecimento de obice ou dificuldade a opcao por outro prestador do servico concedido ou do servico de longa distancia nacional e internacional;
b) recusa em dar interconexao a prestador de servico de telecomunicacoes;
c) oferecimento de obices ou dificuldades a atividade de prestadores de servico de valor adicionado;
d) condicionamento da prestacao do servico concedido ou oferecimento de vantagens em funcao de aquisicao, pelo usuario, de servico estranho ao presente Contrato;
e) execucao de qualquer servico de telecomunicacoes que nao seja objeto de concessao ou autorizacao outorgadas pela ANATEL em seu favor;
f) pela nao preservacao dos niveis de qualidade praticados quanto a interconexao; e
g) procrastinacao na entrega de informacoes essenciais a atividade dos demais prestadores, especialmente no que tange as bases cadastrais. (S) 3 - A infracao prescrita no inciso III desta clausula sera caracterizada pela prestacao reiterada do servico concedido aquem dos parametros de qualidade definidos no Plano Geral de Metas de Qualidade ou pela comprovada violacao dos indicadores referidos no Capitulo VI, sendo na primeira hipotese considerada infracao grave, especialmente:
a) a nao alocacao na operacao e manutencao do servico dos recursos humanos e materiais necessarios a preservacao dos padroes minimos de qualidade; e
b) negligencia na modernizacao da rede que afete a qualidade do servico. (S) 4 - A infracao prescrita no inciso IV supra tera sua escala de gravidade definida em funcao do numero de usuarios atingidos e dos prejuizos causados, ficando caracterizada pela violacao, comissiva ou omissiva, direta ou indireta, de obrigacao prevista neste Contrato, que nao implique afronta aos deveres quanto a universalizacao e qualidade, mas que acarrete violacao dos direitos dos usuarios, especialmente:
a) a interrupcao na prestacao dos servicos por prazo superior ao estabelecido no Plano de Metas de Qualidade, salvo a ocorrencia das situacoes previstas no paragrafo unico da clausula 6.3;
b) a recusa em prestar o servico concedido a qualquer interessado;
c) o descumprimento do dever de prestar informacoes ao usuario;
d) a violacao do sigilo de telecomunicacoes, fora das hipoteses legais, ainda que praticada por terceiros nas instalacoes sob responsabilidade da Concessionaria;
e) a nao manutencao de central de informacao e de atendimento ao usuario na forma prescrita neste Contrato;
f) a cobranca de tarifa ou preco em desacordo com as regras estipuladas neste Contrato e na regulamentacao; e
g) a restricao ao exercicio do direito a livre escolha entre planos de servico. (S) 5 - A sancao prevista no inciso V sera caracterizada pela verificacao de violacao da obrigacao contida na clausula 15.8 e tera sua gravidade definida conforme dispuser a regulamentacao.
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DAS SANCOES. CLAUSULA 25.1. - Na execucao do presente Contrato, a Concessionaria se sujeita as seguintes sancoes, que serao aplicadas mediante decisao fundamentada da ANATEL, assegurado o seu direito de defesa nos termos do disposto no seu Regimento Interno e sem prejuizo das demais penalidades previstas na regulamentacao:
I - por violacao das disposicoes do presente Contrato que importe em nao atendimento de metas de universalizacao; multa de ate R$50.000.000,00 (cinquenta milhoes de reais);
II - por ato ou omissao contrario as disposicoes constantes deste Contrato que acarrete prejuizo a competicao no setor de telecomunicacoes; multa de ate R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhoes de reais);
III - por violacao as disposicoes contratuais que importe em nao cumprimento das metas e parametros de qualidade na prestacao do servico; multa de ate R$40.000.000,00 (quarenta milhoes de reais);
IV - por outro ato ou omissao nao enquadrado nos incisos anteriores que importe em violacao aos direitos do usuario definidos neste Contrato ou acarrete-lhe prejuizo; multa de ate R$30.000.000,00 (trinta milhoes de reais); ;
V - por ato ou omissao que viole o disposto na clausula 15.8 deste Contrato, referente a contratacao de servicos e aquisicao de equipamentos e materiais produzidos no Pais; multa de R$ 30.000.000,00 (trinta milhoes de reais);
VI - por qualquer ato ou omissao que traga obice ou dificuldade ao exercicio da atividade fiscal da ANATEL prevista neste Contrato; multa de ate R$20.000.000 (vinte milhoes de reais);
VII - por ato, omissao ou negligencia que coloque em risco a seguranca das instalacoes; multa de ate R$15.000.000,00 (quinze milhoes de reais);
VIII - por ato ou omissao que acarrete dano ou ponha em risco bens ou equipamentos vinculados a concessao; multa de ate R$ 10.000.000,00 (dez milhoes de reais); e
IX - pelo descumprimento de qualquer obrigacao prevista expressamente neste Contrato, exceto as indicadas nos incisos anteriores, cujas sancoes ja estao neles estabelecidas; multa de ate R$ 10.000.000,00 (dez milhoes de reais). (S) 1 - A infracao prescrita no inciso I desta clausula estara caracterizada quando a Concessionaria nao cumprir, nos prazos previstos neste Contrato, suas obrigacoes quanto a expansao do servico, ampliacao da prestacao do servico, atraves de telefones de uso publico e atendimento a localidades, consoante o disposto no Plano Geral de Metas de Universalizacao, e a sancao sera aplicada levando em consideracao, alem dos principios gerais constantes deste Capitulo, os seguintes fatores:
a) a diferenca entre o estagio de implementacao verificado e a meta definida no Contrato;
b) a possibilidade de recuperacao do cronograma de implementacao as expensas da Concessionaria;
c) o prejuizo para a politica refletida no Plano Geral de Metas para a Universalizacao;
d) os danos trazidos aos beneficiarios diretos das metas desatendidas; e
e) eventuais circunstancias de ordem tecnica ou economica que possam atenuar a responsabilidade da Concessionaria, sem elidi-la. (S) 2 - A infracao prescrita no inciso II supra tera sua gravidade definida exclusivamente em funcao dos criterios gerais prescritos na clausula 25.2 e sera caracterizada pela conduta da Concessionaria que, direta ou indiretamente, possa importar prejuizo a competicao no setor, especialmente:
a) oferecimento de obice ou dificuldade a opcao por outro prestador do servico concedido ou do servico de longa distancia nacional e internacional;
b) recusa em dar interconexao a prestador de servico de telecomunicacoes;
c) oferecimento de obices ou dificuldades a atividade de prestadores de servico de valor adicionado;
d) condicionamento da prestacao do servico concedido ou oferecimento de vantagens em funcao de aquisicao, pelo usuario, de servico estranho ao presente Contrato;
e) execucao de qualquer servico de telecomunicacoes que nao seja objeto de concessao ou autorizacao outorgadas pela ANATEL em seu favor;
f) pela nao preservacao dos niveis de qualidade praticados quanto a interconexao; e
g) procrastinacao na entrega de informacoes essenciais a atividade dos demais prestadores, especialmente no que tange as bases cadastrais. (S) 3 - A infracao prescrita no inciso III desta clausula sera caracterizada pela prestacao reiterada do servico concedido aquem dos parametros de qualidade definidos no Plano Geral de Metas de Qualidade ou pela comprovada violacao dos indicadores referidos no Capitulo VI, sendo na primeira hipotese considerada infracao grave, especialmente:
a) a nao alocacao na operacao e manutencao do servico dos recursos humanos e materiais necessarios a preservacao dos padroes minimos de qualidade; e
b) negligencia na modernizacao da rede que afete a qualidade do servico. (S) 4 - A infracao prescrita no inciso IV supra tera sua escala de gravidade definida em funcao do numero de usuarios atingidos e dos prejuizos causados, ficando caracterizada pela violacao, comissiva ou omissiva, direta ou indireta, de obrigacao prevista neste Contrato, que nao implique afronta aos deveres quanto a universalizacao e qualidade, mas que acarrete violacao dos direitos dos usuarios, especialmente:
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