Common use of Desocupações da Faixa de Xxxxxxx Clause in Contracts

Desocupações da Faixa de Xxxxxxx. 6.3.1 A Concessionária é responsável por manter a integridade da faixa de domínio do Sistema Rodoviário por todo o período da Concessão, adotando as providências necessárias, inclusive judiciais, à sua desocupação caso invadida por terceiros, ainda que a invasão tenha ocorrido previamente à Data de Assunção. (i) A remoção de ocupações irregulares da faixa de domínio prévias à Data de Assunção poderão envolver compensações relativas às benfeitorias existentes por meio de indenizações e/ou reassentamentos, estando sujeitas ao regramento de Compartilhamento de Risco de Desapropriações e Desocupações. (ii) O reassentamento poderá ser utilizado como alternativa ou em combinação com a indenização, tendo o papel de recompor as condições de vida da população afetada por meio da disponibilização de imóveis, cuja solução resultante mantenha padrão compatível com as benfeitorias desocupadas. (iii) Invasões da faixa de domínio posteriores à Data de Assunção deverão ser impedidas pela Concessionária, inclusive por meio de medidas judiciais caso necessárias, não estando sujeitas ao regramento de Compartilhamento de Risco de Desapropriações e Desocupações, sendo a responsabilidade pela manutenção da integridade da faixa de domínio integralmente da Concessionária e não se aplicando o Compartilhamento de Risco de Desapropriações e Desocupações. 6.3.2 A Concessionária deverá submeter à ANTT, no prazo máximo de 6 (seis) meses da Data da Assunção, programa de realocação de ocupações, observada a regulamentação da ANTT caso existente, contendo as ações necessárias para o cumprimento das metas de desocupação da Concessão, que deverão ser executadas nos prazos descritos no PER, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Portaria MInfra nº 270, de 3 de março de 2021. 6.3.3 Anualmente, a Concessionária deverá encaminhar à ANTT, no prazo de 1 (um) mês, relatório que comprove a execução do plano apresentado e a inexistência de ocupações irregulares da faixa de domínio conforme os marcos previstos no PER. 6.3.4 Caberá única e exclusivamente à ANTT, após manifestação técnica da Concessionária, a autorização para abertura de novos acessos ou serventias ao Sistema Rodoviário.

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Desocupações da Faixa de Xxxxxxx. 6.3.1 A Concessionária é responsável por manter a integridade da faixa de domínio do Sistema Rodoviário por todo o período da Concessão, adotando as providências necessárias, inclusive judiciais, à sua desocupação caso invadida por terceiros, ainda que a invasão tenha ocorrido previamente à Data de Assunção. (i) A remoção de ocupações irregulares da faixa de domínio prévias à Data de Assunção poderão envolver compensações relativas às benfeitorias existentes por meio de indenizações e/ou reassentamentos, estando sujeitas ao regramento de Compartilhamento de Risco de Desapropriações e Desocupações. (ii) O reassentamento poderá ser utilizado como alternativa ou em combinação com a indenização, tendo o papel de recompor as condições de vida da população afetada por meio da disponibilização de imóveis, cuja solução resultante mantenha padrão compatível com as benfeitorias desocupadas. (iii) A realização de medidas de compensação social objetivando a reposição de perdas não mensuráveis das populações desocupadas, tais como a quebra das relações sociais e as mudanças nos hábitos de vida, serão de responsabilidade da Concessionária, ficando a seu critério os meios para o seu atingimento, com base nas melhores práticas observadas no país, e não se aplicando o Compartilhamento de Risco de Desapropriações e Desocupações. (iv) Invasões da faixa de domínio posteriores à Data de Assunção deverão ser impedidas pela Concessionária, inclusive por meio de medidas judiciais caso necessárias, não estando sujeitas ao regramento de Compartilhamento de Risco de Desapropriações e Desocupações, sendo a responsabilidade pela manutenção da integridade da faixa de domínio integralmente da Concessionária e não se aplicando o Compartilhamento de Risco de Desapropriações e Desocupações. 6.3.2 A Concessionária deverá submeter à ANTT, no prazo máximo de 6 (seis) meses da Data da Assunção, programa de realocação de ocupações, observada a regulamentação da ANTT caso existente, contendo as ações necessárias para o cumprimento das metas de desocupação da Concessão, que deverão ser executadas nos prazos descritos no PER, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Portaria MInfra nº 270, de 3 de março de 2021. 6.3.3 Anualmente, a Concessionária deverá encaminhar à ANTT, no prazo de 1 (um) mês, relatório que comprove a execução do plano apresentado e a inexistência de ocupações irregulares da faixa de domínio conforme os marcos previstos no PER. 6.3.4 Caberá única e exclusivamente à ANTT, após manifestação técnica da Concessionária, a autorização para abertura de novos acessos ou serventias ao Sistema Rodoviário.

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Desocupações da Faixa de Xxxxxxx. 6.3.1 A Concessionária é responsável por manter a integridade da faixa de domínio do Sistema Rodoviário por todo o período da Concessão, adotando as providências necessárias, inclusive judiciais, à sua desocupação caso invadida por terceiros, ainda que a invasão tenha ocorrido previamente à Data de Assunção. (i) A remoção de ocupações irregulares da faixa de domínio prévias à Data de Assunção poderão envolver compensações relativas às benfeitorias existentes por meio de indenizações e/ou reassentamentos, estando sujeitas ao regramento de Compartilhamento de Risco de Desapropriações e Desocupações. (ii) O reassentamento poderá ser utilizado como alternativa ou em combinação com a indenização, tendo o papel de recompor as condições de vida da população afetada por meio da disponibilização de imóveis, cuja solução resultante mantenha padrão compatível com as benfeitorias desocupadas. (iii) Invasões da faixa de domínio posteriores à Data de Assunção deverão ser impedidas pela Concessionária, inclusive por meio de medidas judiciais caso necessárias, não estando sujeitas ao regramento de Compartilhamento de Risco de Desapropriações e Desocupações, sendo a responsabilidade pela manutenção da integridade da faixa de domínio integralmente da Concessionária e não se aplicando o Compartilhamento de Risco de Desapropriações e Desocupações. 6.3.2 A Concessionária deverá submeter à ANTT, no prazo máximo de 6 (seis) meses da Data da Assunção, programa de realocação de ocupações, observada a regulamentação da ANTT caso existente, contendo as ações necessárias para o cumprimento das metas de desocupação da Concessão, que deverão ser executadas nos prazos descritos no PER, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Portaria MInfra nº 270, de 3 de março de 2021. 6.3.3 Anualmente, a Concessionária deverá encaminhar à ANTT, no prazo de 1 (um) mês, ANTT relatório que comprove a execução do plano apresentado e a inexistência de ocupações irregulares da faixa de domínio conforme os marcos previstos no PER. 6.3.4 Caberá única e exclusivamente à ANTT, após manifestação técnica da Concessionária, a autorização para abertura de novos acessos ou serventias ao Sistema Rodoviário.

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Desocupações da Faixa de Xxxxxxx. 6.3.1 8.3.1 A Concessionária é responsável por manter a integridade da faixa de domínio do Sistema Rodoviário por todo o período da Concessão, adotando as providências necessárias, inclusive judiciais, à sua desocupação caso invadida por terceiros, ainda que a invasão tenha ocorrido previamente à partir da Data de Assunção. (i) A remoção de ocupações irregulares regularização da faixa de domínio prévias à Data das áreas que sejam indispensáveis para a implantação das estruturas físicas (praças de Assunção poderão envolver compensações relativas às benfeitorias existentes por meio pedágio, bases operacionais e bases de indenizações e/ou reassentamentospesagem), estando sujeitas ao regramento assim como para as áreas necessárias para implantação das obras obrigatórias e obras condicionadas, conforme características indicadas no PER, será de Compartilhamento responsabilidade da Concessionária, independentemente da data de Risco de Desapropriações e Desocupaçõesocorrência da ocupação irregular. (ii) O reassentamento poderá ser utilizado como alternativa ou em combinação com a indenização, tendo o papel A regularização da faixa de recompor as condições domínio dos demais trechos do Sistema Rodoviário será de vida da população afetada por meio da disponibilização de imóveis, cuja solução resultante mantenha padrão compatível com as benfeitorias desocupadasresponsabilidade do Poder Concedente. (iii) Invasões Até que se proceda a regularização e desocupação da faixa de domínio posteriores à Data de Assunção deverão ser impedidas nos trechos citados em (ii), a Concessionária não será responsável pela Concessionária, inclusive por meio de medidas judiciais caso necessárias, não estando sujeitas ao regramento de Compartilhamento de Risco de Desapropriações e Desocupações, sendo a responsabilidade pela manutenção da integridade da faixa de domínio integralmente da Concessionária e não se aplicando o Compartilhamento de Risco de Desapropriações e Desocupaçõesdo Sistema Rodoviário, sendo somente responsável por evitar novas ocupações irregulares. 6.3.2 A 8.3.2 Em relação ao trecho o qual é responsável pela regularização, a Concessionária deverá submeter à ANTTao Poder Concedente, no prazo máximo de 6 18 (seisdezoito) meses da Data da Assunçãoantes do início de uma obra nova, programa de realocação de ocupações, observada a regulamentação da ANTT caso existente, plano contendo as ações necessárias para o cumprimento das metas de desocupação da Concessão, que deverão ser executadas nos prazos descritos no PER, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Portaria MInfra nº 270, de 3 de março de 2021. 6.3.3 Anualmente8.3.3 A Concessionária deverá arcar com todos os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da execução das desocupações, sem que lhe caiba qualquer indenização ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão de tais dispêndios. 8.3.4 Após a realização das ações de desocupação, a Concessionária deverá encaminhar à ANTTao Poder Concedente, no prazo de 1 (um) mês, relatório que comprove a execução do plano apresentado e a inexistência de ocupações irregulares da na faixa de domínio conforme os para cada um dos marcos previstos no PER. 6.3.4 8.3.5 Caberá única e exclusivamente à ANTTao Poder Concedente, após manifestação técnica da Concessionária, a autorização para abertura de novos acessos ou serventias ao Sistema Rodoviário.

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