DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO FUNDO. 12.1. O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência a todos os Cotistas e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes da CARTEIRA que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas. 12.2. O FUNDO adota a seguinte política de divulgação de informações, as quais serão divulgadas aos interessados na sede do ADMINISTRADOR ou disponibilizadas por correio eletrônico, mediante solicitação via Serviço de Atendimento ao Cotista, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo ADMINISTRADOR aos prestadores de serviços do FUNDO e aos órgãos reguladores e autorreguladores, nos termos da regulamentação em vigor: I – diariamente, serão disponibilizadas as informações sobre o valor da cota e o valor do patrimônio líquido do FUNDO; II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, será disponibilizado o demonstrativo da composição e diversificação da CARTEIRA; III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, serão disponibilizadas as demonstrações financeiras do FUNDO acompanhadas do parecer do auditor independente; e IV – formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração neste Regulamento, na data de início de vigência das alterações conforme previsto na regulamentação em vigor. 12.2.1. Como regra geral, a divulgação da CARTEIRA compreenderá, entre outras informações, os seus ativos financeiros, seus respectivos valores e percentuais em relação ao valor total da CARTEIRA. No entanto, caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da CARTEIRA, a pedido da GESTORA, poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da CARTEIRA. Ocorrendo tal situação, as operações omitidas serão disponibilizadas no prazo máximo previsto na regulamentação aplicável. 12.2.2. Será sempre conferido tratamento idêntico ao conjunto dos Cotistas quanto à divulgação de informações, observadas as disposições da regulamentação em vigor e deste Regulamento. Desta forma, não obstante o disposto no inciso II do item 12.2. acima, o ADMINISTRADOR poderá divulgar informações referentes à composição da CARTEIRA em periodicidade inferior aquela acima indicada, caso em que a mesma informação será colocada à disposição dos Cotistas na sede do ADMINISTRADOR e/ou por correio eletrônico - neste último caso, mediante solicitação expressa via Serviço de Atendimento ao Cotista. 12.3. Os interessados poderão obter informações adicionais sobre o FUNDO, inclusive resultados do FUNDO em exercícios anteriores, informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR e demais documentos obrigatórios que tenham sido divulgados ou elaborados no passado por força de disposições regulamentares, por meio do Serviço de Atendimento ao Cotista do FUNDO, conforme item 16.3. abaixo. 12.4. O ADMINISTRADOR enviará aos Cotistas, mensalmente, extrato de conta contendo as informações exigidas nos termos da regulamentação em vigor, tais como: saldo e valor das cotas do FUNDO no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo e rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato. 12.5. O Cotista deve comunicar qualquer alteração de seus dados cadastrais ao ADMINISTRADOR. Caso o Cotista não comunique ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, o ADMINISTRADOR ficará exonerado do dever de prestar-lhe as informações previstas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço fornecido pelo Cotista.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo, Investment Fund Regulation
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO FUNDO. 12.1. O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência a todos os Cotistas e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes da CARTEIRA que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
12.2. O FUNDO adota a seguinte política de divulgação de informações, as quais serão divulgadas aos interessados na sede do ADMINISTRADOR ou disponibilizadas por correio eletrônico, mediante solicitação via Serviço de Atendimento ao Cotista, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo ADMINISTRADOR aos prestadores de serviços do FUNDO e aos órgãos reguladores e autorreguladores, nos termos da regulamentação em vigor:
I – diariamente, serão disponibilizadas as informações sobre o valor da cota e o valor do patrimônio líquido do FUNDO;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, será disponibilizado o demonstrativo da composição e diversificação da CARTEIRA;
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, serão disponibilizadas as demonstrações financeiras do FUNDO acompanhadas do parecer do auditor independente; e
IV – formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração neste Regulamento, na data de início de vigência das alterações conforme previsto na regulamentação em vigor.
12.2.1. Como regra geral, a divulgação da CARTEIRA compreenderá, entre outras informações, os seus ativos financeiros, seus respectivos valores e percentuais em relação ao valor total da CARTEIRA. No entanto, caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da CARTEIRA, a pedido da GESTORA, poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da CARTEIRA. Ocorrendo tal situação, as operações omitidas serão disponibilizadas no prazo máximo previsto na regulamentação aplicável.da
12.2.2. Será sempre conferido tratamento idêntico ao conjunto dos Cotistas quanto à divulgação de informações, observadas as disposições da regulamentação em vigor e deste Regulamento. Desta forma, não obstante o disposto no inciso II do item 12.2. acima, o ADMINISTRADOR poderá divulgar informações referentes à composição da CARTEIRA em periodicidade inferior aquela acima indicada, caso em que a mesma informação será colocada à disposição dos Cotistas na sede do ADMINISTRADOR e/ou por correio eletrônico - neste último caso, mediante solicitação expressa via Serviço de Atendimento ao Cotista.
12.3. Os interessados poderão obter informações adicionais sobre o FUNDO, inclusive resultados do FUNDO em exercícios anteriores, informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR e demais documentos obrigatórios que tenham sido divulgados ou elaborados no passado por força de disposições regulamentares, por meio do Serviço de Atendimento ao Cotista do FUNDO, conforme item 16.3. abaixo.
12.4. O ADMINISTRADOR enviará aos Cotistas, mensalmente, extrato de conta contendo as informações exigidas nos termos da regulamentação em vigor, tais como: saldo e valor das cotas do FUNDO no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo e rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato.
12.5. O Cotista deve comunicar qualquer alteração de seus dados cadastrais ao ADMINISTRADOR. Caso o Cotista não comunique ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, o ADMINISTRADOR ficará exonerado do dever de prestar-lhe as informações previstas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço fornecido pelo Cotista.
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