DO ABONO DE FALTAS. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de demais direitos trabalhistas, até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada sob sua dependência econômica, na forma do inciso I, do artigo 473 da CLT. Com relação aos casos de casamento ou nascimento de filhos, será observada a legislação atinente à espécie.
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