DO CONTRATO DE PROGRAMA. O Contrato de Programa será formalizado para fins de constituição e regulação das obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com o Consórcio Público, no âmbito da gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos, observados os seguintes critérios: I – prestar atendimento ambulatorial de média complexidade programado para a população residente dos Municípios consorciados, nas especialidades contratadas, em dias e horários previamente definidos, com escala dos profissionais publicada em cada Unidade de Saúde; II – dar suporte de meios complementares de diagnóstico e terapia (laboratório e imagem) para as especialidades contratadas, assegurando resolubilidade microrregional; III – assegurar assistência farmacêutica que dê suporte mínimo ao processo de tratamento e recuperação da saúde; IV – assegurar a contrarreferência para o Programa Saúde da Família - PSF, dos municípios de origem do paciente, com laudos e prescrição claramente escritos e resumo de alta assinado por especialista; V – manter prontuários atualizados e detalhados do paciente por 05 (cinco) anos, no mínimo; VI – alimentar os Sistemas de Informação em Saúde Nacionais e, em particular, o Sistema de Agravos Notificáveis - SINAN e Sistema de Informação Ambulatorial – SIA; e, VII – estabelecer fluxo de referência para Unidade de Saúde de maior complexidade, assegurando a equidade vertical.
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Sources: Consórcio Público, Contrato De Consórcio Público, Consórcio Público