DA GESTÃO ASSOCIADA Cláusulas Exemplificativas

DA GESTÃO ASSOCIADA. Os entes consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos de saúde, delegando ao consórcio a prestação de serviços previstas no artigo 6º e seus incisos, deste Contrato de Consórcio Público.
DA GESTÃO ASSOCIADA. 7.1. Os consorciados autorizam o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER a promover a gestão associada de serviços públicos. 7.2. A gestão associada de que trata a cláusula anterior estender-se-á à prestação de serviços, nos termos de contrato de programa, através do qual o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER será autorizado a emitir documentos de cobrança e a exercer qualquer atividade de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços prestados. 7.3. Para a gestão associada, os consorciados transferem ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER, o exercício das competências de planejamento, regulação, operacionalização e fiscalização, bem como: I. O exercício do poder de polícia relativo às atividades que sejam objeto do Consórcio, em especial à aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos legais, administrativos e/ou contratuais; II. Elaboração de plano de investimentos para a expansão, reposição e modernização do sistema de tratamento e destinação final de resíduos sólidos; III. Elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços; IV. Acompanhamento e avaliação das condições da prestação dos serviços; V. Apoio à prestação dos serviços para aquisição, guarda e distribuição de material para a manutenção, reposição, expansão e operação do sistema. 7.4. O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER, em nome próprio ou dos consorciados, poderá conceder, permitir, ou autorizar, estabelecer parceria ou contrato de gestão, que tenha por objeto, qualquer das atividades sob o regime de gestão associada.
DA GESTÃO ASSOCIADA. (Da autorização da gestão associada de serviços públicos). Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos, a qual será desenvolvida e formalizada por meio dos instrumentos contratuais próprios.
DA GESTÃO ASSOCIADA. Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços constantes nos incisos II a XIV, da Cláusula Sétima.
DA GESTÃO ASSOCIADA. Fica autorizado pelos municípios que integram o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL CATARINENSE – CIMCATARINA, nos termos do inciso XI, do artigo 4º da Lei Federal n. 11.107/2005, a fazer gestão associada dos serviços públicos que constituem as finalidades previstas no artigo 3º do Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público.
DA GESTÃO ASSOCIADA. Para a consecução dos objetivos do consórcio, os Municípios autorizam a gestão associada, total ou parcial, de qualquer serviço público remunerado ou não pelo usuário, mediante o exercício das competências de planejamento, da regulação, da fiscalização e da execução dos serviços públicos que se fizerem necessários ao cumprimento das cláusulas quinta e sexta deste instrumento, desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembleia Geral e deverá conter no mínimo, os seguintes requisitos:
DA GESTÃO ASSOCIADA. A gestão associada tem por fim a realização de serviços públicos, por interesse comum dos entes consorciados, para o fim do desenvolvimento territorial consorciado, integrado e sustentável, com apoio aos programas de governo de responsabilidades inter-municipais, estadual ou federal.
DA GESTÃO ASSOCIADA. Fica autorizado pelos entes da federação que integram o CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO SANTA CATARINA - CINCATARINA, nos termos do inciso XI, do artigo 4º da Lei Federal n. 11.107/2005, a fazer gestão associada dos serviços públicos que constituem os objetivos e as finalidades previstas no artigo 2º do Protocolo de Intenções.
DA GESTÃO ASSOCIADA. Os municípios poderão se consorciar em relação a todas ou apenas à parcela das finalidades objeto da instituição do CISAMVI.
DA GESTÃO ASSOCIADA. Os entes associados, ao ratificarem, por lei, o presente instrumento, autorizam a gestão associada dos serviços públicos remunerados ou não pelo usuário, prestados na forma de contrato de programa e desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembleia Geral.