DA GESTÃO ASSOCIADA. Art. 7º Os entes consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos de saúde, delegando ao consórcio a prestação de serviços previstas no artigo 6º e seus incisos, deste Contrato de Consórcio Público.
DA GESTÃO ASSOCIADA. 7.1. Os consorciados autorizam o CONDER - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DEDESENVOLVIMENTO REGIONAL a promover a gestão associada de serviços públicos.
DA GESTÃO ASSOCIADA. CLÁUSULA OITAVA. (Da autorização da gestão associada de serviços públicos). Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos, a qual será desenvolvida e formalizada por meio dos instrumentos contratuais próprios.
DA GESTÃO ASSOCIADA. Art. 9º Os entes consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos de saúde, podendo delegar parcial ou integralmente a prestação de serviços de saúde prevista no artigo 8º, nos termos do Contrato de Rateio e de Prestação de Serviços.
DA GESTÃO ASSOCIADA. 7.1. Os consorciados autorizam o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER a promover a gestão associada de serviços públicos.
DA GESTÃO ASSOCIADA. Art. 12 Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos voltados ao desenvolvimento turístico da região do litoral norte de São Paulo.
DA GESTÃO ASSOCIADA. Art. 48 - Fica autorizado pelos municípios que integram o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL CATARINENSE – CIMCATARINA, nos termos do inciso XI, do artigo 4º da Lei Federal n. 11.107/2005, a fazer gestão associada dos serviços públicos que constituem as finalidades previstas no artigo 3º do Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público.
DA GESTÃO ASSOCIADA. Art. 51 - Fica autorizado pelos entes da federação que integram o CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO SANTA CATARINA - CINCATARINA, nos termos do inciso XI, do artigo 4º da Lei Federal n. 11.107/2005, a fazer gestão associada dos serviços públicos que constituem os objetivos e as finalidades previstas no artigo 2º do Protocolo de Intenções.
DA GESTÃO ASSOCIADA. Art. 9º. Os entes poderão se associar em relação a todas ou apenas à parcela das finalidades objeto da instituição do Consórcio Público.
DA GESTÃO ASSOCIADA. Art. 9º. Os municípios poderão se consorciar em relação a todas ou apenas à parcela das finalidades objeto da instituição do CISAMVI.