DO CONTRATO DE RATEIO. Art. 9º Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com o consórcio, e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos ao consórcio.
DO CONTRATO DE RATEIO. Art. 11. Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com o CIGA, e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos financeiros ao consórcio.
DO CONTRATO DE RATEIO. 14.1. A fim de transferir recursos ao consórcio público, será formalizado, em cada exercício financeiro, contrato de rateio entre os entes consorciados.
DO CONTRATO DE RATEIO. Art. 67. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao Consórcio mediante contrato de rateio.
DO CONTRATO DE RATEIO. Art. 10. O contrato de rateio será firmado por cada ente consorciado com o consórcio, e deverá:
DO CONTRATO DE RATEIO. Art. 15. Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com o consórcio, e disciplinarão a transferência de recursos para custear as despesas de manutenção deste.
DO CONTRATO DE RATEIO. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. (Do contrato de rateio). Os contratos de rateio serão firmados pelos entes consorciados, por meio de suas administrações diretas e/ou indiretas, com o Consórcio, e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos financeiros pelo consorciado ao Consórcio.
DO CONTRATO DE RATEIO. 24.1. Os Municípios consorciados destinarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio, com previsão dos programas e projetos a serem desenvolvidos em cada área de atuação.
DO CONTRATO DE RATEIO. Art. 63 - Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao Consórcio Público mediante contrato de rateio.
DO CONTRATO DE RATEIO. Art. 12. O consórcio público elaborará e firmará com os entes consorciados contrato de rateio, como forma de garantir a transparência da gestão econômica e financeira, bem como assegurar a execução dos serviços.