DOS ACIDENTES Cláusulas Exemplificativas

DOS ACIDENTES. 12.1 - Correrá por conta da CONTRATADA, toda e qualquer indenização por danos causados a terceiros, por sua culpa ou de seus prepostos, decorrentes do cumprimento do presente contrato.
DOS ACIDENTES. A Empresa acordante comunicará ao Sindicato representativo da categoria, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, desembarques decorrentes de doenças ou acidentes e, juntamente com a comunicação, será encaminhando a cópia das documentações existentes do ocorrido.
DOS ACIDENTES. A Empresa acordante comunicará ao Sindicato acordante, no ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇ (▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇ ▇▇▇▇) horas úteis, desembarques decorrentes de doenças ou acidentes e, juntamente com a comunicação, será encaminhado a cópia das documentações existentes do ocorrido.
DOS ACIDENTES. Correrá por conta exclusiva da Executora/Contratada a responsabilidade de qualquer acidente no trabalho de execução das obras e serviços, uso indevido de patentes registradas, e, ainda que resultante de caso fortuito e por qualquer causa, a destruição ou danificação da obra em construção até sua aceitação definitiva, bem como as indenizações que possam vir a ser devidas a terceiros, por faltas oriundas dos serviços contratados, ainda que ocorridos na via pública.
DOS ACIDENTES. 9.1. No atendimento a acidentes, as Partes darão prioridade à preservação da vida humana, à preservação do meio ambiente, à liberação do trecho ao tráfego, ao material rodante e às mercadorias transportadas, nesta ordem. 9.1.1. Observada a prioridade acima disposta, as Partes envidarão os melhores esforços para o pronto restabelecimento da circulação de trens no trecho em que o acidente ocorreu. 9.2. É dever da Ferrovia Visitada remover o material rodante acidentado e as cargas para local onde não impeçam a circulação normal dos trens. 9.3. As Partes farão, em conjunto, no prazo estabelecido pela regulamentação vigente, contados da data da ocorrência, a apuração da responsabilidade pelo acidente e a extensão dos danos, inquirindo empregados envolvidos e testemunhas, examinando a linha e o local em que o acidente se verificou, o material rodante, as cargas transportadas, tomando todas as demais providências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, elaborando relatório conclusivo sobre o acidente, suas causas e responsabilidade das Partes. 9.4. A responsabilidade das Partes em relação a acidentes rege-se pelas seguintes disposições: 9.4.1. Em caso de acidentes provocados pelo estado da via permanente administrada por uma parte ou por falta de sua equipagem, esta indenizará a outra: (i) pelas despesas com a recuperação ou substituição do material rodante; e (ii) pelas cargas avariadas. Documento assinado eletronicamente. Verificação no site ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇ através do código VFS2P-T53E4-UYA5Y-I2QTG 9.4.2. Em caso de acidentes provocados pelo estado do material rodante de uma parte na malha da outra, esta indenizará a Ferrovia Visitada: (i) pelos danos que o acidente tiver causado à via; (ii) pelas despesas com a liberação da via e o restabelecimento da circulação dos trens. 9.4.3. Em qualquer hipótese, a parte que der causa ao acidente responderá por eventual acidente de trabalho de seus empregados, suportará eventuais indenizações cíveis pleiteadas por seus empregados, empregados da outra parte ou terceiros, suportando integral e exclusivamente, a qualquer tempo, os encargos judiciais, incluídos aqueles decorrentes de danos ao meio ambiente, bem como multas e processos administrativos. 9.4.4. A responsabilidade por danos casados a usuários do transporte ferroviário de cargas a terceiro será da parte que, comprovadamente, tiver dado causa ao acidente. 9.4.5. Na hipótese de culpa ...
DOS ACIDENTES. O Condomínio não poderá ser responsabilizado por quaisquer acidentes, de qualquer natureza, que venha ocorrer dentro das áreas de uso comum do mesmo.

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  • ACIDENTE Evento danoso que ocorre de forma súbita e inesperada, exteriormente à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou destruição. Ver "Evento" e "Acidente Pessoal".

  • Acidente Pessoal É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que: 2.1.1. Incluem-se, ainda, no conceito de Acidente Pessoal: a) O suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor; b) Os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; c) Os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; d) Os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e) Os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas. 2.1.2. Para fins deste seguro, excluem-se do conceito de Acidente Pessoal: a) As doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo- musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e c) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de acidente pessoal, descrita nestas definições.

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES 7.1. Reputa-se direito: I - DA CONTRATANTE – ser imediatamente atendido pela CONTRATADA quanto ao fornecimento do objeto licitado, desde que atendida às condições de fornecimento estabelecidas na Cláusula Terceira retro mencionada.

  • RESULTADOS A SEREM ALCANÇADOS TIPO RESULTADO

  • PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 32 18 Disposições Gerais 34 19 Do Foro 37 Anexo de Cobertura 38 Conceitos Os termos abaixo, quando empregados neste Contrato, terão os seguintes significados: