DOS CONTRATOS COM TERCEIROS. 11.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, o CIM-AMFRI poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRI, independentemente de autorização prévia dos CONSORCIADOS, nos termos deste CONTRATO. 11.1.1. Os contratos celebrados entre o CIM-AMFRI e terceiros reger-se-ão pelas normas definidas no CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, no ESTATUTO e nas suas Resoluções e Instruções Normativas, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros envolvidos e os CONSORCIADOS. 11.1.2. Se a participação dos CONSORCIADOS for necessária para a celebração do negócio, será obrigatória a sua expressa anuência no instrumento de contrato com terceiros. 11.1.3. A execução das atividades contratadas pelo CIM-AMFRI com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais do PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRI. 11.2. O CIM-AMFRI responderá pelos prejuízos causados pelas entidades por ela contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas no PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRI, sem prejuízo do direito de regresso. 11.3. Constituirá especial dever do CIM-AMFRI prover e exigir, de qualquer entidade com quem venha a contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física dos cidadãos afetos ao PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRI, devendo, ainda, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança em vigor.
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DOS CONTRATOS COM TERCEIROS. 11.117.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, o CIM-AMFRI a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ou acessórias à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
17.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar ao PODER CONCEDENTE a contratação de terceiros para a prestação de serviços para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRI, independentemente de autorização prévia dos CONSORCIADOS, nos termos à execução deste CONTRATO, tais como: elaboração dos projetos, obras, fornecimento de bens e serviços e montagem de equipamentos.
11.1.117.3. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar-se que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas.
17.4. A CONCESSIONÁRIA deverá dar publicidade aos contratos com terceiros em que haja potencial conflito de interesses, para que o PODER CONCEDENTE e outros interessados possam fiscalizar a sua execução.
17.5. Serão submetidos ao exame e à aprovação do PODER CONCEDENTE os contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e acionistas pertencentes direta ou indiretamente ao seu grupo controlador, empresas controladas ou coligadas, bem como os celebrados com:
17.5.1. Pessoas físicas ou jurídicas que, juntamente com a CONCESSIONÁRIA, façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada; e
17.5.2. Pessoas físicas ou jurídicas que tenham diretores ou administradores comuns à CONCESSIONÁRIA.
17.6. O fato de o contrato ter sido de conhecimento do PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos e investimentos sob sua responsabilidade.
17.7. Os contratos celebrados entre o CIM-AMFRI a CONCESSIONÁRIA e terceiros SUBCONTRATADOS reger-se-ão pelas normas definidas no CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, no ESTATUTO e nas suas Resoluções e Instruções Normativasde direito privado, não se estabelecendo nenhuma relação de qualquer relação jurídica natureza entre os terceiros envolvidos SUBCONTRATADOS e os CONSORCIADOSo PODER CONCEDENTE.
11.1.217.8. Se a participação dos CONSORCIADOS for necessária para a celebração do negócioA CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, será obrigatória a sua expressa anuência no instrumento de contrato com terceirosprevidenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO.
11.1.317.9. A execução das atividades contratadas CONCESSIONÁRIA responde, também, nos termos da relação comitente- comissário, regida pelo CIM-AMFRI com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legaisCódigo Civil, regulamentares e contratuais do PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRI.
11.2. O CIM-AMFRI responderá pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades por ela contratadas SUBCONTRATADAS para o desenvolvimento das a execução de atividades compreendidas no PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRI, sem prejuízo do direito de regressovinculadas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
11.3. Constituirá especial dever do CIM-AMFRI prover e exigir, de qualquer entidade com quem venha a contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física dos cidadãos afetos ao PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRI, devendo, ainda, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança em vigor.
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DOS CONTRATOS COM TERCEIROS. 11.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, o CIM-AMFRI poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao PROGRAMA DE MANUTENÇÃO QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRIFORMAÇÃO DE LIDERANÇAS EDUCACIONAIS, independentemente de autorização prévia dos CONSORCIADOS, nos termos deste CONTRATO.
11.1.1. Os contratos celebrados entre o CIM-AMFRI e terceiros reger-se-ão pelas normas definidas no CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, no ESTATUTO e nas suas Resoluções e Instruções Normativas, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros envolvidos e os CONSORCIADOS.
11.1.2. Se a participação dos CONSORCIADOS for necessária para a celebração do negócio, será obrigatória a sua expressa anuência no instrumento de contrato com terceiros.
11.1.3. A execução das atividades contratadas pelo CIM-AMFRI com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais do PROGRAMA DE MANUTENÇÃO QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRIFORMAÇÃO DE LIDERANÇAS EDUCACIONAIS.
11.2. O CIM-AMFRI responderá pelos prejuízos causados pelas entidades por ela contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas no PROGRAMA DE MANUTENÇÃO QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRIFORMAÇÃO DE LIDERANÇAS EDUCACIONAIS, sem prejuízo do direito de regresso.
11.3. Constituirá especial dever do CIM-AMFRI prover e exigir, de qualquer entidade com quem venha a contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física dos cidadãos afetos ao PROGRAMA DE MANUTENÇÃO QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRIFORMAÇÃO DE LIDERANÇAS EDUCACIONAIS, devendo, ainda, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança em vigor.
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DOS CONTRATOS COM TERCEIROS. 11.132.01. Sem prejuízo de suas das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, o CIM-AMFRI a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao PROGRAMA aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANUTENÇÃO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRIESGOTAMENTO SANITÁRIO, independentemente bem como a implantação de autorização prévia projetos associados e a execução dos CONSORCIADOSSERVIÇOS COMPLEMENTARES, nos termos deste CONTRATOdesde que não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
11.1.132.02. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas por esses terceiros, exigindo que os terceiros contratados demonstrem regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e outras pertinentes, sendo vedada a subcontratação de pessoas jurídicas ou físicas que estejam cumprindo pena de suspensão temporária de participação de licitação, de impedimento de contratar com o Poder Concedente ou declaradas inidôneas.
32.03. Os contratos celebrados entre o CIM-AMFRI e terceiros reger-se-ão pelas normas definidas no CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICOde que trata esta Cláusula serão regidos pelo direito privado e, no ESTATUTO e nas suas Resoluções e Instruções Normativasque se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer nenhuma relação jurídica entre os estes terceiros envolvidos e os CONSORCIADOSo PODER CONCEDENTE.
11.1.2. Se a participação dos CONSORCIADOS for necessária para a celebração do negócio, será obrigatória a sua expressa anuência no instrumento de contrato com terceiros.
11.1.332.04. A execução das atividades contratadas pelo CIM-AMFRI com terceiros pressupõe impõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais do PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRIda CONCESSÃO.
11.232.05. O CIM-AMFRI responderá pelos prejuízos causados pelas entidades por ela contratadas para Ainda que o desenvolvimento das atividades compreendidas no PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRI, sem prejuízo do direito de regresso.
11.3. Constituirá especial dever do CIM-AMFRI prover e exigir, PODER CONCEDENTE tenha tido conhecimento dos termos de qualquer entidade contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com quem venha terceiros, por força do estabelecido no EDITAL ou neste CONTRATO, a contratarCONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear do PODER CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física dos cidadãos afetos ao PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRI, devendo, ainda, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas ressarcimento de higiene e segurança em vigorprejuízos ou perda de benefícios.
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DOS CONTRATOS COM TERCEIROS. 11.126.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATOContrato, o CIM-AMFRI a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIMà CONCESSÃO, bem como a implantação de projetos associados devendo comunicar à ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL dessas contratações, obrigando-AMFRIse a fornecer toda a documentação relativa aos contratados sempre que assim exigido pela ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL para sua aprovação, independentemente sendo que a veracidade dos mesmos será de autorização prévia dos CONSORCIADOSresponsabilidade da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATOrespeitado o prazo da CONCESSÃO.
11.1.126.1.1. A execução das atividades pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais da CONCESSÃO.
26.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, comunicar à ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL da contratação de terceiros para a prestação de serviços relevantes para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, tais como a elaboração de projetos, manutenção, conservação e construção, ou a modificação dos contratos previstos na proposta, obrigando-se a fornecer toda a documentação relativa aos mesmos sempre que assim exigido pela ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL para sua aprovação, sendo que a veracidade dos mesmos será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
26.2.1. O fato de o contrato celebrado com terceiros ter sido de conhecimento da ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes da CONCESSÃO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos e investimentos constantes da Proposta.
26.3. Os contratos de prestação de serviços, celebrados entre o CIM-AMFRI a CONCESSIONÁRIA e terceiros terceiros, reger-se-ão pelas normas definidas no CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, no ESTATUTO e nas suas Resoluções e Instruções Normativasde direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros envolvidos e os CONSORCIADOSa ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
11.1.2. Se a participação dos CONSORCIADOS for necessária para a celebração do negócio, será obrigatória a sua expressa anuência no instrumento de contrato com terceiros.
11.1.326.4. A execução das atividades contratadas pelo CIM-AMFRI com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legaisCONCESSIONÁRIA responderá, regulamentares e contratuais do PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRI.
11.2. O CIM-AMFRI responderá ainda, pelos prejuízos causados pelas entidades por ela contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas no PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRI, sem prejuízo do direito de regressona CONCESSÃO.
11.326.5. Constituirá especial dever do CIM-AMFRI da CONCESSIONÁRIA, prover e exigir, de qualquer entidade com quem venha a contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física dos usuários e dos cidadãos afetos ao PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIMà CONCESSÃO devendo-AMFRI, devendose, ainda, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança em vigor.
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DOS CONTRATOS COM TERCEIROS. 11.119.1. Sem prejuízo É permitida a contratação de suas responsabilidades terceiros, por conta e dos riscos previstos risco da CONCESSIONÁRIA, nos termos admitidos legalmente neste CONTRATO, desde que os instrumentos sejam firmados por escrito; e que isso não importe em transferência do exercício da posição de CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA permanecer responsável pela gestão da execução do OBJETO; e que não implique oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade e segurança.
19.1.1. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e particulares poderá ultrapassar o CIM-AMFRI poderá contratar com prazo do CONTRATO.
19.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar ao PODER CONCEDENTE a contratação de terceiros para a prestação de serviços relevantes para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRI, independentemente de autorização prévia dos CONSORCIADOS, nos termos deste CONTRATOàquelas constantes do OBJETO.
11.1.119.3. O fato de o contrato com terceiros ter sido de conhecimento do PODER CONCEDENTE ou de qualquer outra entidade da Administração Pública Direta ou Indireta não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para se eximir do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes do CONTRATO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos investimentos exigidos nesta CONCESSÃO.
19.4. Os contratos celebrados de prestação de serviços entre o CIM-AMFRI a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelas normas definidas no CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, no ESTATUTO e nas suas Resoluções e Instruções Normativasde direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer relação jurídica natureza entre os terceiros envolvidos e os CONSORCIADOSo PODER CONCEDENTE.
11.1.219.5. Se A CONCESSIONÁRIA deverá exigir dos seus contratados a participação comprovação de regularidade dos CONSORCIADOS for necessária recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como do cumprimento das obrigações trabalhistas e demais regularidades pertinentes, mantendo tais documentos sob sua guarda e responsabilidade.
19.6. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter à prévia anuência do PODER CONCEDENTE a contratação de terceiro que tenha figurado como LICITANTE na LICITAÇÃO, que tenha sido inabilitado, desclassificado ou vencido na LICITAÇÃO.
19.6.1. No pedido de anuência, a CONCESSIONÁRIA deverá explicitar as razões que justificam a contratação pretendida e a justificativa da escolha de terceiro que tenha participado da LICITAÇÃO.
19.6.2. O PODER CONCEDENTE decidirá, ao seu exclusivo critério, quanto à anuência para a celebração do negóciocontratação, será obrigatória deixando de aprovar quando identificar que a sua expressa anuência no instrumento de contrato com terceiros.
11.1.3. A execução das atividades contratadas pelo CIM-AMFRI com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legaiscontratação decorre, regulamentares e contratuais do PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRI.
11.2. O CIM-AMFRI responderá pelos prejuízos causados pelas entidades por ela contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas no PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRI, sem prejuízo do direito de regresso.
11.3. Constituirá especial dever do CIM-AMFRI prover e exigirreal ou potencialmente, de qualquer entidade espécie de vício, conluio ou composição entre as partes no processo licitatório.
19.7. A regra prevista no subitem 19.6 aplica-se, igualmente, às hipóteses de alteração da composição acionária da SPE.
19.8. A CONCESSIONÁRIA somente poderá subcontratar a execução dos SERVIÇOS MÍNIMOS e OBRAS MÍNIMAS, inclusive por meio de empresas estrangeiras, caso sejam respeitados os limites legais e as obrigações previstas nesta Cláusula.
19.9. Em nenhuma hipótese a CONCESSIONÁRIA poderá subcontratar a gestão ou operação total da 19.10.A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelas atividades executadas referentes ao OBJETO do CONTRATO, mesmo que por terceiros ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, para fins de aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO, os danos causados ao PODER CONCEDENTE, aos USUÁRIOS ou a terceiros, as indenizações e a sujeição a penalidades. A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição em sentido contrário, ainda que previstas no contrato de subcontratação. 00.00.Xx subcontratações deverão ser previamente aprovadas pelo PODER CONCEDENTE sempre que os subcontratados forem acionistas, pertencentes ao grupo controlador, empresas coligadas ou controladas, pessoas físicas ou jurídicas que façam parte, junto com quem venha a contratarSPE, de uma mesma empresa controlada, ou pessoas físicas ou jurídicas que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar tenham diretores ou administradores comuns à SPE.
19.11.1. A decisão do PODER CONCEDENTE que inadmita a integridade física dos cidadãos afetos ao PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRIsubcontratação submetida à sua aprovação deverá ser devidamente motivada.
19.11.2. O fato de a existência do contrato com terceiros ter sido submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE não exime a SPE do cumprimento, devendototal ou parcial, ainda, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança em vigorsuas obrigações decorrentes do CONTRATO.
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Samples: Concession Agreement
DOS CONTRATOS COM TERCEIROS. 11.120.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, o CIM-AMFRI a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à CONCESSÃO.
20.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar ao PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRIPODER CONCEDENTE a contratação de terceiros para a prestação de serviços para o desenvolvimento de atividades inerentes, independentemente de autorização prévia dos CONSORCIADOS, nos termos acessórias ou complementares à execução deste CONTRATO.
11.1.120.3. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar-se que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas.
20.4. A CONCESSIONÁRIA deverá dar publicidade aos contratos com terceiros em que haja potencial conflito de interesses, para que o PODER CONCEDENTE e outros interessados possam fiscalizar a sua execução.
20.5. Serão submetidos ao exame e à aprovação do PODER CONCEDENTE os contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e acionistas pertencentes direta ou indiretamente ao seu grupo controlador, empresas controladas ou coligadas, bem como os celebrados com:
20.5.1. Pessoas físicas ou jurídicas que, juntamente com a CONCESSIONÁRIA, façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada; e
20.5.2. Pessoas físicas ou jurídicas que tenham diretores ou administradores comuns à CONCESSIONÁRIA.
20.6. O simples ato de encaminhar o contrato ao conhecimento do PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos e investimentos sob sua responsabilidade.
20.7. Os contratos celebrados entre o CIM-AMFRI a CONCESSIONÁRIA e terceiros SUBCONTRATADOS reger-se-ão pelas normas definidas no CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, no ESTATUTO e nas suas Resoluções e Instruções Normativasde direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer relação jurídica natureza entre os terceiros envolvidos SUBCONTRATADOS e os CONSORCIADOSo PODER CONCEDENTE.
11.1.220.8. Se a participação dos CONSORCIADOS for necessária para a celebração do negócioA CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, será obrigatória a sua expressa anuência no instrumento de contrato com terceirosprevidenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO.
11.1.320.9. A execução das atividades contratadas pelo CIM-AMFRI com terceiros pressupõe CONCESSIONÁRIA responde, também, nos termos da relação comitente- comissário, regida pela Lei Federal nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Lei Federal que institui o cumprimento das normas legaisCódigo Civil), regulamentares e contratuais do PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRI.
11.2. O CIM-AMFRI responderá pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades por ela contratadas SUBCONTRATADAS para o desenvolvimento das a execução de atividades compreendidas no PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRI, sem prejuízo do direito de regressovinculadas à CONCESSÃO.
11.3. Constituirá especial dever do CIM-AMFRI prover e exigir, de qualquer entidade com quem venha a contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física dos cidadãos afetos ao PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRI, devendo, ainda, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança em vigor.
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Samples: Concession Agreement
DOS CONTRATOS COM TERCEIROS. 11.119.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, o CIM-AMFRI a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com executar os SERVIÇOS CONCEDIDOS por si ou por meio de terceiros, por sua conta e risco, observadas as disposições do artigo 25 da Lei Federal nº 8.987/95.
19.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar ao PODER CONCEDENTE a contratação de terceiros para a prestação de serviços para o desenvolvimento de atividades relevantes, sejam elas inerentes, acessórias ou complementares ao PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIMrelevantes ou a execução de serviços relevantes.
19.3. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar-AMFRIse que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, independentemente quantidades e prazos com as obrigações assumidas.
19.4. A CONCESSIONÁRIA deverá dar publicidade aos contratos com terceiros em que haja potencial conflito de autorização prévia dos CONSORCIADOSinteresses, nos termos para que o PODER CONCEDENTE e outros interessados possam fiscalizar a sua execução.
19.5. O fato do contrato ter sido de conhecimento do PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos e investimentos sob sua responsabilidade.
11.1.119.6. Os contratos celebrados entre o CIM-AMFRI a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão subcontratados serão regidos pelas normas definidas no CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, no ESTATUTO e nas suas Resoluções e Instruções Normativasde direito privado, não se estabelecendo nenhuma relação de qualquer relação jurídica natureza entre os terceiros envolvidos subcontratados e os CONSORCIADOSo PODER CONCEDENTE.
11.1.219.7. Se a participação dos CONSORCIADOS for necessária para a celebração do negócioA CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, será obrigatória a sua expressa anuência no instrumento de contrato com terceirosprevidenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO.
11.1.319.8. A execução das atividades contratadas pelo CIM-AMFRI com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legaisCONCESSIONÁRIA responde, regulamentares e contratuais do PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRI.
11.2. O CIM-AMFRI responderá também, nos termos da lei, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades por ela contratadas subcontratadas para o desenvolvimento das a execução de atividades compreendidas no PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRI, sem prejuízo do direito de regressovinculadas à PPP.
11.3. Constituirá especial dever do CIM-AMFRI prover e exigir, de qualquer entidade com quem venha a contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física dos cidadãos afetos ao PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRI, devendo, ainda, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança em vigor.
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Samples: Public Private Partnership Agreement
DOS CONTRATOS COM TERCEIROS. 11.132.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, o CIM-AMFRI a CONCESSIONÁRIA deverá executar as obras e os serviços da CONCESSÃO DE USO, conforme estabelecido neste CONTRATO e em seus ANEXOS, em especial no CADERNO DE ENCARGOS, por si ou por meio de terceiros, por sua conta e risco, independentemente de autorização prévia do PODER CONCEDENTE.
32.2. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao PROGRAMA necessários à exploração do objeto da CONCESSÃO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRIUSO, conforme as disposições deste CONTRATO, independentemente de autorização prévia dos CONSORCIADOSdo PODER CONCEDENTE, nos termos observado o disposto na subcláusula 5.4 deste CONTRATO.
11.1.132.2.1. Os contratos celebrados entre As RECEITAS dependerão de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, salvo quando a atividade já estiver autorizada, conforme disposto no CADERNO DE ENCARGOS
32.3. Constitui especial obrigação da CONCESSIONÁRIA promover e exigir, de todos os contratados, para o CIM-AMFRI desenvolvimento de atividades integradas à CONCESSÃO DE USO, que sejam observadas as regras de boa condução das obras ou trabalhos e terceiros reger-se-ão pelas normas definidas no CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, no ESTATUTO especiais medidas de salvaguarda da integridade física dos visitantes e nas suas Resoluções e Instruções Normativas, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros envolvidos e os CONSORCIADOSde todo o pessoal afeto a estes.
11.1.2. Se a participação dos CONSORCIADOS for necessária para a celebração do negócio, será obrigatória a sua expressa anuência no instrumento de contrato com terceiros.
11.1.332.4. A execução das atividades contratadas pelo CIM-AMFRI pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais do PROGRAMA relativas à CONCESSÃO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRIUSO.
11.232.5. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar-se que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas.
32.6. A CONCESSIONÁRIA deverá dar publicidade a todos os contratos assinados com terceiros, para que o PODER CONCEDENTE e outros interessados possam fiscalizar a sua execução.
32.7. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, no SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE INFORMAÇÕES, a ser implantado nos termos deste CONTRATO e do CADERNO DE ENCARGOS, a relação atualizada de todos os contratos celebrados com terceiros, da qual deverão constar seus objetos, valores, condições e prazos, bem como a minuta digitalizada do contrato celebrado.
32.8. O CIMfato de o contrato ter sido de conhecimento do PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado, pela CONCESSIONÁRIA, para eximir-AMFRI responderá pelos prejuízos causados pelas entidades por ela contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas no PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRIse do cumprimento, sem prejuízo do direito total ou parcial, de regressosuas obrigações decorrentes deste CONTRATO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos e investimentos sob sua responsabilidade.
11.332.9. Constituirá especial dever do CIMOs contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros subcontratados reger-AMFRI prover e exigirse-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo nenhuma relação de qualquer entidade natureza entre os terceiros subcontratados e o PODER CONCEDENTE.
32.10. A CONCESSIONÁRIA deverá prever, nos contratos celebrados com quem venha terceiros, cláusula de sub-rogação ao PODER CONCEDENTE, a contratarser exercida a critério do sub-rogatário, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física dos cidadãos afetos ao PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRI, devendo, ainda, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas nos casos de higiene e segurança em vigorextinção antecipada deste CONTRATO.
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