DOS CONSÓRCIOS. 8.1 Em se tratando de CONSÓRCIO, a participação fica condicionada às exigências contidas no art. 33 da lei nº8.666/93, ao presente EDITAL e ao atendimento dos seguintes requisitos:
8.1.1 apresentação, por cada uma das sociedades consorciadas, dos respectivos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO exigidos no presente EDITAL;
8.1.2 inclusão, no ENVELOPE 1 do CONSÓRCIO, adicionalmente aos documentos exigidos neste EDITAL, do competente instrumento de promessa de constituição de CONSÓRCIO, mediante declaração contida no ANEXO III – MODELO DE CARTAS E DECLARAÇÕES do EDITAL, nos termos do art. 19, I, da Lei nº 8.987/95;
8.1.3 instrumento de constituição de CONSÓRCIO referido neste EDITAL, da sociedade responsável pelo CONSÓRCIO perante o PODER CONCEDENTE, nos termos do art. 19, inciso II da Lei nº 8.987/95, sendo que tal liderança deverá necessariamente incumbir a uma sociedade brasileira caso haja sociedades brasileiras e estrangeiras em um mesmo CONSÓRCIO, nos termos do artigo 33, §1º da Lei Federal n.º 8.666/93;
8.1.4 vedação à participação de uma mesma sociedade (incluindo suas coligadas, controladas, controladoras ou outra sociedade sob controle comum) ou de um mesmo fundo de investimento (incluindo seus gestores) em mais de um CONSÓRCIO, bem como de qualquer outro arranjo empresarial que resulte na apresentação de mais de uma proposta por parte de uma mesma sociedade ou fundo de investimento.
8.2 As sociedades integrantes do CONSÓRCIO serão solidariamente responsáveis, perante o Poder Público, pelos atos praticados no âmbito do CONSÓRCIO ou do compromisso de sua constituição.
8.3 O LICITANTE vencedor deverá promover, antes da celebração do CONTRATO, a constituição da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE), conforme previsto neste EDITAL, observando, na composição de seu capital social, o estabelecido no CONTRATO e participações idênticas àquelas constantes do instrumento de constituição do CONSÓRCIO.
8.4 Não será admitida a inclusão, a substituição, a retirada ou a exclusão de consorciados até a data de assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
8.5 A desclassificação ou a inabilitação de qualquer consorciado acarretará a desclassificação ou a inabilitação automática do CONSÓRCIO da presente LICITAÇÃO.
DOS CONSÓRCIOS. 4.2.1. Não será permitida a participação de consórcios, pois não se trata de objeto complexo e de grandes dimensões. E, dadas as características do mercado, as empresas podem, de forma isolada, participar da licitação, atender às condições e os requisitos de habilitação previstos neste Termo de Referência, e posteriormente executar o objeto. A vedação à participação de xxxxxxxxx, nesta situação, não acarretará prejuízo à competitividade do certame, e facilitará a análise dos documentos de habilitação, que certamente são mais complexos em se tratando de empresas reunidas em consórcio.
DOS CONSÓRCIOS. 7.6.1 Poderão licitar pessoas jurídicas reunidas em consórcio constituído para a licitação, vedado, porém, ao consorciado competir, na mesma licitação, isoladamente, ou através de outro consórcio, obedecidas as seguintes normas:
a. deverá apresentar comprovação do compromisso público ou particular de constituição deconsórcio, subscrito pelos consorciados;
DOS CONSÓRCIOS. 8.1. Os CONSÓRCIOS deverão atender ao disposto no art. 33 da Lei Federal n.º 8.666/1993 e suas alterações, bem como ao art. 19 da Lei Federal n.º 8.987/1995 e suas alterações, ficando ainda sua participação condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) cada CONSORCIADO deverá atender individualmente às exigências relativas à habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, nos termos do EDITAL;
DOS CONSÓRCIOS. É vedada a participação de empresas em consórcio neste edital. Acerca da vedação à participação, no presente certame, de empresas reunidas em consórcio, trata o renomado autor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Assinado por 2 pessoas: ADELTRAUT XXXXXXX XXXXXXX e XXXXXX XXXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código FEA7-5E1B-82FD-73F0 "Em regra, o consórcio não é favorecido ou incentivado pelo nosso Direito. Como instrumento de atuação empresarial, o consórcio pode conduzir a resultados indesejáveis. A formação de consórcios acarreta risco de dominação do mercado, através de pactos de eliminação de competição entre os empresários. No campo de l icitações, a formação de consórcios poderia reduzir o universo da disputa, (...) há hipóteses em que as circunstâncias do mercado e (ou) a complexidade do objeto tornam problemática a competição." No caso em pauta a justificativa para a vedação da participação de empresas reunidas em consórcio baseia-se na discricionariedade dada pela Lei Federal n° 8.666/93 à Administração Pública para que esta determine a realização de licitação admitindo ou não que consorciadas possam participar do processo. Para determinar tal vedação o Município de Balneário Camboriú buscou primar pela qualidade dos serviços e pelo equilíbrio econômico e financeiro da empresa que, se vencedora do certame, prestará os serviços nesta Municipalidade. Encontra-se ainda asseverado pelo ilustre autor citado acima: "É usual que a Administração Pública apenas autorize a participação de empresas em consórcio quando as dimensões e a complexidade do objeto ou as circunstâncias concretas exijam a associação entre os particulares. São as hipóteses e que apenas umas poucas empresas estariam aptas a preencher as condições especiais exigidas para licitação." Assinado por 2 pessoas: ADELTRAUT XXXXXXX XXXXXXX e XXXXXX XXXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código FEA7-5E1B-82FD-73F0 Como se extrai do trecho acima a Administração Pública poderá considerar as condições dos serviços exigidos conforme as "dimensões e complexidade do objeto", entretanto o objeto deste processo licitatório não possui tal complexidade para que seja necessária a atuação de duas ou mais empresas consorciadas, eis que apenas uma empresa poderá prestar o serviço com a qualidade adequada e não seria vi...
DOS CONSÓRCIOS. É vedada a participação de empresas em consórcio neste edital, tendo em vista a especificidade do objeto ser atinente à apenas empresas com estrutura empresarial especializada para a execução dos serviços essenciais inerentes ao objeto.
DOS CONSÓRCIOS. Será permitida a participação de licitantes em regime de consórcio, na seguinte forma: As empresas consorciadas apresentarão compromisso público ou particular de constituição do consórcio, subscrito por todas, onde deverá estar indicada a empresa líder como responsável principal perante o ÓRGÃO LICITANTE pelos atos praticados pelo consórcio, devendo constar expressamente do instrumento os poderes específicos para requerer, assumir compromissos, transigir, discordar, desistir, renunciar, receber e dar quitação, como também receber citação em Juízo. No consórcio de que participem empresas estrangeiras e brasileiras, a empresa líder deverá ser sempre brasileira. Cada um dos membros do consórcio deverá comprovar, individualmente, os requisitos de habilitação, mediante a apresentação da documentação comprobatória. As empresas consorciadas poderão, todavia, somar os seus quantitativos técnicos e econômico-financeiros, estes últimos na proporção da respectiva participação no consórcio, para a finalidade de atingir os limites fixados para tal objetivo neste edital. As empresas consorciadas não poderão participar isoladamente da licitação, nem em qualquer outro consórcio. As notas de empenho relativas à execução contratual serão emitidas apenas em favor da empresa líder. Durante o procedimento licitatório e na execução do contrato, a Administração poderá exigir de qualquer das empresas consorciadas o adimplemento da obrigação pactuada pelo consórcio, bem como o valor correspondente a eventuais multas e penalizações decorrentes da inexecução do contrato. A cobrança a uma integrante do consórcio não desobriga as demais.
DOS CONSÓRCIOS. 9.2.1. Não será permitida a participação de empresas reunidas em consórcios.
9.2.2. Da justificativa da negativa à participação de empresas reunidas em consórcios:
a. Diante da discricionariedade administrativa em optar pelo melhor gerenciamento do futuro contratado, contando com a uniformização dos procedimentos, optou-se pela não participação de empresas consorciadas. Referida decisão adveio no julgamento das variáveis existentes.
b. Quanto ao risco de competitividade, cabe aduzir que não há, em atenção do fato de que a Administração Pública optou por permitir a contratação com terceiros, nos termos da Minuta do Contrato de Concessão (Anexo I), com o enfoque de apenas conceber o gerenciamento de apenas uma empresa contratada diminuindo as dificuldades da gestão de um contrato deste porte.
DOS CONSÓRCIOS. 6.1. Em se tratando de CONSÓRCIO, a participação fica condicionada, além das exigências contidas neste EDITAL, ao atendimento dos seguintes requisitos:
6.1.1. Constituição de CONSÓRCIO poderá ser até 05 (cinco) empresas consorciadas;
6.1.1.1. O CONSÓRCIO poderá se constituir em uma Sociedade com Propósito Específico (SPE) de prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, objeto deste Edital. Neste caso, deverá apresentar declaração se comprometendo na constituição da Sociedade.
6.1.2. Apresentação, por cada uma das empresas consorciadas, dos respectivos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO exigidos no presente EDITAL;
6.1.3. Apresentação, adicionalmente aos documentos exigidos neste EDITAL, do competente instrumento de compromisso, público ou particular, de constituição de CONSÓRCIO, subscrito pelas consorciadas, por meio de seus representantes legais investidos de poderes para tanto;
DOS CONSÓRCIOS. É vedada a participação de empresas em consórcio neste edital, tendo em vista que a execução do objeto se restringe à uma única especificidade e característica executiva, sendo que comumente as empresas que trabalham com esse tipo de objeto entregam o mesmo por inteiro, sem a necessidade de se realizar o consórcio entre as empresas para realizar a execução e entrega do mesmo.