Dos Efeitos Da Extinção Contratual. 17.4.1. CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO: Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a: 17.4.1.1. Devolução da garantia; 17.4.1.2. Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data deextinção; 17.4.1.3. Pagamento do custo da desmobilização. 17.4.2. DETERMINADA UNILATERALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO: 17.4.3. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas neste edital, as seguintes consequências: 17.4.3.1. Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e localem que se encontrar, por ato próprio da Administração; 17.4.3.2. Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade; 17.4.3.3. Execução da garantia contratual para: 17.4.3.3.1. Ressarcimento da Administração Pública por prejuízosdecorrentes da não execução; 17.4.3.3.2. Pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível; 17.4.3.3.3. Pagamento das multas devidas à Administração Pública; 17.4.3.3.4. Exigência da assunção da execução e da conclusão doobjeto do contrato pela seguradora, quando cabível; 17.4.3.4. Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multasaplicadas. 17.4.4. A aplicação das medidas previstas nos subitens 17.4.2.1 e 17.4.2.2ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. 17.4.5. Na hipótese do subitem 17.4.2.2, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do secretário municipal competente, conforme o caso.
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