EXTINÇÃO CONTRATUAL Cláusulas Exemplificativas

EXTINÇÃO CONTRATUAL. Constituirão motivos para extinção do contrato, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações (art. 136, caput da Lei nº 14.133/2021): a) Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
EXTINÇÃO CONTRATUAL. O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
EXTINÇÃO CONTRATUAL. Constituirão motivos para extinção do contrato, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações (art. 136, caput da Lei nº 14.133/2021): I - Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; II - Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; i) Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o CONTRATADO tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído; ii) Assegurarão ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021. III - Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; i) Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o CONTRATADO tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído; ii) Assegurarão ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021. IV - Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do CONTRATADO; i) Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o CONTRATADO tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído; ii) Assegurarão ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021. V - Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; VI - Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impos...
EXTINÇÃO CONTRATUAL. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
EXTINÇÃO CONTRATUAL. 12.1 - A extinção do presente ocorrerá nas hipóteses previstas no art. 137 a 139 da Lei 14.133/2021, sem prejuízo de eventual penalidade aplicável, assegurado o contraditório e ampla defesa.
EXTINÇÃO CONTRATUAL. Contrato por escopo: 12.1. O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. 12.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato. 12.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado: a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
EXTINÇÃO CONTRATUAL. 12.1. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contratantes. 12.1.1. O Contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o Contratante, quando este não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o Contrato não mais lhe oferece vantagem (art. 106, inciso III da Lei n° 14.133, de 2021). 12.1.2. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do Contrato, desde que haja a intimação à Contratada pelo Contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia (art. 106, §1° da Lei n° 14.133, de 2021). 12.1.3. Caso a intimação da não-continuidade do Contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação. 12.2. O Contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 12.2.1. A extinção do contrato poderá ser: a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta (arts. 138, inciso I, e 139 da Lei nº 14.133, de 2021);
EXTINÇÃO CONTRATUAL. 11.1. O presente Contrato poderá ser extinto: 11.1.1. Por distrato, decorrente de acordo entre as Partes; 11.1.2. Em caso de decretação de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou dissolução societária de qualquer das Partes. 11.1.3. Por denúncia, por qualquer das Partes, a qualquer tempo, desde que notificada por escrito, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias. 11.1.4. Por qualquer das Partes, no caso da outra Parte descumprir qualquer disposição contratual e deixar de sanar o referido descumprimento no prazo de 30 (trinta) dias após recebimento de notificação, por escrito, da Parte prejudicada relatando tal fato; 11.1.5. Por extinção ou revogação das outorgas de concessão/autorização para prestação de serviços de telecomunicações de qualquer das Partes mediante comunicação por escrito, observado o previsto na regulamentação da ANATEL quanto à sub- rogação para ela ou para terceiros por ela indicados de forma a assegurar a continuidade dos serviços de telecomunicações objeto de concessão. 11.1.6. A Parte que teve sua outorga perdida, terminada ou extinta deverá notificar a outra Parte dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do conhecimento do fato. 11.2. Caso este Contrato venha a ser extinto, as Partes realizarão o acerto de contas. 11.3. Eventual rescisão em relação a uma das empresas coligadas, controladas ou associadas a quaisquer das Partes, não prejudicará a vigência deste Contrato em relação às demais empresas remanescentes. 11.4. Caso a CONTRATANTE continue a fazer uso da infraestrutura compartilhada no período compreendido entre a extinção do Contrato e a desmobilização dos recursos, a CONTRATANTE deverá pagar à DETENTORA, pelo uso do mesmo, o preço previsto no item 5.1 deste Contrato. 11.4.1. Entende-se por período de desmobilização dos recursos o período compreendido entre a data da extinção do Contrato e a data de desocupação do último item de infraestrutura contratado.
EXTINÇÃO CONTRATUAL. 12.1. O Contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. 12.1.1. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência do Contrato ficará prorrogada até a conclusão do objeto hipótese em que, havendo culpa da Contratada, ficará ela constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas. 12.1.2. Poderá a Administração, entretanto, optar pela extinção do Contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
EXTINÇÃO CONTRATUAL. Constituirão motivos para extinção do contrato aqueles elencados no artigo 137, da Lei nº 14.133/21, e ainda, conforme artigo 138 da referida Lei, a extinção poderá se dar: