DA RESCISÃO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO CONTRATANTE Cláusulas Exemplificativas
DA RESCISÃO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO CONTRATANTE. Este contrato poderá ser rescindido na forma, pelos motivos e com as consequências previstas nos artigos 77 a 80, 86 a 88, da Lei Federal nº. 8.666/93.
DA RESCISÃO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO CONTRATANTE. 9.1 - O contrato poderá ser rescindido, na forma, com as consequências e pelos motivos previstos na Lei Federal nº 8.666/93.
DA RESCISÃO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO CONTRATANTE. A inexecução total ou parcial do Contrato poderá ensejar sua rescisão unilateral, nos termos do previsto nos artigos 77 a 79, da Lei Federal nº 8.666/93, c.c. artigos 75 a 78, da Lei Estadual nº 6.544/89.
DA RESCISÃO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO CONTRATANTE. 10.1 – O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
10.1.1 – não cumprimento das cláusulas contratuais, prazos e especificações;
10.1.2 – lentidão no seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade e inviabilidade de manter o contrato nos prazos estipulados;
DA RESCISÃO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO CONTRATANTE. 1. O Contrato poderá ser rescindido, na forma, com as conseqüências e pelos motivos previstos nos artigos 75 a 82 da Lei Estadual n. 6.544/89 e artigos 77 a 80 e 86 a 88, da Lei Federal n. 8.666/93.
1.1. A CONTRATADA reconhece, desde já, os direitos do CONTRATANTE nos casos de rescisão administrativa, prevista no artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/93, e no artigo 77 da Lei Estadual 6.544/89.
DA RESCISÃO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO CONTRATANTE. 12.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
12.2. Constituem motivos para rescisão do contrato o descumprimento das cláusulas contratuais, seu cumprimento irregular e ainda alterações). aqueles previstos no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/1993 (e posteriores
12.3. A rescisão deste contrato poderá se dar por:
12.3.1. Ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/1993 (e posteriores alterações);
12.3.2. De forma amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
12.3.3. Por decisão judicial, nos termos da legislação vigente.
12.4. A rescisão por ato unilateral da CONTRATANTE acarretará as consequências previstas no artigo 80 da Lei Federal nº 8.666/1993 (e suas alterações), sem prejuízo das demais sanções constantes da legislação, do Edital e deste contrato.
12.5. A CONTRATADA reconhece, desde já, os direitos da CONTRATANTE, nos casos de rescisão administrativa, prevista no artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/93 (e suas alterações).
DA RESCISÃO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO CONTRATANTE. O contrato será rescindido de pleno direito, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer espécie de indenização à CONTRATADA. A rescisão unilateral nos termos do item anterior ocorrerá conforme a Lei nº 8666/1993:
a) Pelo não cumprimento, ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
DA RESCISÃO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO CONTRATANTE. 1 A CONTRATANTE em todo o tempo e sem qualquer ônus ou responsabilidade para si, e independentemente de ação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, poderá, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis à CONTRATADA, rescindir este contrato, com base e na forma das disposições contidas nos artigos 77 e 80 da Lei Federal n.º 8.666/93 e artigos 75 à 78, da Lei Estadual n.º 6.544/89.
DA RESCISÃO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO CONTRATANTE. O contrato poderá ser rescindido na forma, pelos motivos e com as consequências previstos na Lei Federal nº 14.133/2021. A CONTRATADA reconhece, desde já, os direitos do CONTRATANTE nos casos de rescisão administrativa, prevista na Lei Federal nº 14.133/2021 e de rescisão contratual na hipótese de caracterização superveniente da prestação de trabalho nas condições previstas no §1º do art. 1º do Decreto Estadual nº 57.159, de 21 de julho de 2011.
DA RESCISÃO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO CONTRATANTE. A rescisão do Contrato poderá ocorrer unilateralmente pelo CONTRATANTE, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE, devidamente autorizada e fundamentada, ou ainda judicialmente, nos termos da legislação vigente.