DOS INTERVALOS Cláusulas Exemplificativas

DOS INTERVALOS. Em cada jornada de 12 (doze) horas é concedido intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e lanche segundo escolha de cada trabalhador, conforme escala de revezamento feita pela enfermeira-chefe responsável pelo setor (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
DOS INTERVALOS. Fica permitido intervalo intrajornada de até oito (08) horas diárias, condicionado à autorização prévia e escrito por parte do empregado, durante o qual o empregado não se considerará à disposição do empregador.
DOS INTERVALOS. A jornada de trabalho poderá ser executada em duas etapas, sendo facultado, entretanto, às Empresas em razão da natureza dos serviços que operam, a redução, fracionamento ou ampliação do intervalo intra jornada e/ou inter turnos, que poderá exceder duas (02) horas e não extrapolar a 06 (seis) horas, conforme dispõe o caput do art. 71, da CLT. Parágrafo primeiro - Caso ocorra à ampliação, o intervalo acrescido não será considerando como trabalho efetivo, ainda que em dependência da Empresa, não sendo computado na duração do trabalho. Parágrafo Segundo - Não se computará, igualmente, na duração do trabalho, intervalo de tempo no decurso da jornada de trabalho, entre períodos contínuos de direção, destinados a descanso ou alimentação do empregado fora do veículo, nos pontos de parada, terminais ou garagens. Parágrafo terceiro - Poderá as empresas adotar para seus motoristas e cobradores, a jornada estabelecida no caput desta cláusula, obedecendo à escala de folga de 5/1 ou 14/3 dias trabalhados, respeitando o intervalo intrajornadas previsto na legislação. Parágrafo quarto - Considerando-se as particularidades do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que estão submetidos os empregados componentes da categoria profissional, principalmente os motoristas, cobradores, fiscais e outros empregados que desenvolvem atividades nas empresas integrantes da categoria econômica, o intervalo intrajornada poderá ser fracionado em até três (3) etapas entre as viagens efetuadas, ficando assegurado que a soma dos referidos intervalos não será inferior a 01 (uma) hora para a jornada superior a 06 (seis) horas, períodos estes que não se integram a jornada, conforme dispõe o § 5º do art. 71 da CLT. Parágrafo quinto - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido para 30 (trinta) minutos conforme dispõe o § 5º do art. 71 da CLT, período este que não se integra a jornada. Parágrafo Sexto - Na hipótese de não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, aos empregados da categoria profissional, apenas o período suprimido será pago, observada a sua natureza indenizatória, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de acordo com o § 4º do art. 71 da CLT.
DOS INTERVALOS. Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
DOS INTERVALOS. O sistema de compensação não prejudicará o direito do EMPREGADO quanto aos intervalos de alimentação, descanso entre jornadas e repouso semanal, previstos na legislação vigente.
DOS INTERVALOS. Os intervalos para refeição e descanso, ocorridos durante a jornada de trabalho, que excederem a 4 (quatro) horas, serão pagos aos empregados como horas extras.

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