DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS. Concessão das Férias §1- Observados os princípios a que se refere o art. 134 e seguintes da CLT, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado do empregado. §2- Para os empregados que laboram em turnos de revezamento, a data do início das férias somente poderá iniciar no dia seguinte logo após o término do período de folga do empregado.
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DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS. Concessão das Férias
§1- Observados os princípios a que se refere o art. 134 e seguintes da CLT, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado do empregado.
§2- Para os empregados que laboram A Empresa poderá, mediante prévio acordo com o Empregado, fracionar as férias em turnos até 3 (três) períodos, respeitando sempre um período mínimo de revezamento14 dias, e nenhum em período inferior a data do início das férias somente poderá iniciar no 5 dias, nunca se iniciando as mesmas 2 dias antes de dia seguinte logo após o término do período de folga do empregadorepouso ou feriado.
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