EM CASO DE SINISTRO Cláusulas Exemplificativas

EM CASO DE SINISTRO. O Segurado deverá comunicar o Sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento e deverá adotar as providências imediatas para minorar suas consequências. Em hipótese alguma deverá o Segurado reconhecer sua responsabilidade, transigir com o terceiro prejudicado, indenizá-lo diretamente ou efetuar qualquer pagamento sem anuência expressa da Seguradora. 5.1. O Aviso de Sinistro, assim como qualquer comunicação pertinente a Sinistros deverão ser realizados por escrito e dirigidos ao Departamento de Sinistros da Seguradora, no endereço abaixo: ▇▇. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, 2041 – Torre E – 6º andar 04543-011 – ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇ e-mail: ▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇@▇▇▇.▇▇▇
EM CASO DE SINISTRO. Na hipótese de sinistro que destrua total ou parcialmente o IMÓVEL, não se rescindirá a locação, que ficará interrompida pelo espaço de tempo necessário às obras de reconstrução, ou apenas, para os reparos que se fizerem necessários.
EM CASO DE SINISTRO. Em caso de sinistro envolvendo o veículo segurado, o Segurado deverá, a) ▇▇▇▇▇▇ imediatamente ao corretor e à seguradora, por meio da central 24 horas, informando os detalhes da ocorrência, a saber: dados do terceiro envolvido, dia, hora e local exato, nome, endereço e dados da carteira de habilitação (CNH) do condutor do veículo no momento do acidente, nome e endereço de testemunhas, se houver, providências tomadas por autoridades competentes e outras informações que contribuam para o esclarecimento da ocorrência; b) Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos, bem como a de preservar o local até a chegada do representante da Sociedade seguradora, ou a liberação pelas autoridades competentes; c) Formalizar aviso às autoridades policiais, em caso de acidente com vítimas, passageiros e terceiros não transportados, devendo o Segurado ou seu representante legal registrar a ocorrência no local, na Delegacia mais próxima ou na Polícia Rodoviária - Federal ou Estadual, quando o acidente ocorrer em estradas; d) Dar aviso imediato às Autoridades Policiais sobre a ocorrência de roubo, furto ou desaparecimento do veículo segurado, afim de resguardar a isenção de responsabilidades em caso de acidente de trânsito, fruto de tais ocorrências; e) Entregar a documentação solicitada e prestar informações necessárias ou facilitar o acesso da seguradora para obtenção, possibilitando assim a análise e definição sobre a responsabilidade civil do segurado, condições para indenização ou negativa; f) Informar os dados de eventuais terceiros envolvidos, como a placa do veículo nome completo e telefone do condutor e do proprietário do veículo – ainda que não haja cobertura para terceiros não transportados; g) Recusar propostas de terceiros para assumir a culpa com ou sem reembolso de franquia. Este tipo de acordo é ineficaz perante a seguradora e implica no cancelamento do seguro e perda de direito à indenização, conforme artigo 765 do Código Civil Brasileiro.