PRAZO COMPLEMENTAR. O prazo adicional indicado na Especificação da Apólice, obrigatoriamente de no mínimo 1 (um) ano, a partir do cancelamento da Apólice ou do término do Período de Vigência da Apólice, durante o qual terceiros podem apresentar ao Segurado uma Reclamação por um Ato Danoso que tenha ocorrido durante o Período de Vigência ou, exceto quanto ao sub-item (iv) abaixo, do Período de Retroatividade, nas seguintes hipóteses:
(i) se a Apólice não for renovada e não for substituída por outra apólice;
(ii) se a Apólice for transferida para outra seguradora que não admita integralmente o Período de Retroatividade da
(iii) se a Apólice for substituída por uma Apólice à base de Ocorrência ao final do Período de Vigência; ou
(iv) se a Apólice for cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por determinação legal, por falta de pagamento do Prêmio ou pelo fato de as indenizações por Xxxxx Xxxxxxxxxxx terem exaurido o Limite Máximo de Garantia da Apólice. Em derrogação ao que está indicado na Especificação da Apólice, em caso de renovação da Apólice, ou de sucessivas renovações, se aplica um Prazo Complementar de apenas um ano às coberturas previamente contratadas e que não foram incluídas na renovação da Apólice, desde que estas não tenham sido canceladas por determinação legal ou por falta de pagamento do Prêmio. O Prazo Complementar concedido não se aplica àquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo Limite Agregado. As disposições desta cláusula não alteram o Período de Vigência da Apólice, aplicando-se apenas às Reclamações por Atos Danosos que tenham ocorrido em data anterior ao término do Período de Vigência ou do cancelamento.
PRAZO COMPLEMENTAR. É o prazo adicional para a apresentação de Reclamações ao Segurado, por parte de Terceiros, concedido, obrigatoriamente, pela Seguradora, sem cobrança de qualquer Prêmio adicional, tendo início na data do término do Período de Vigência da Apólice ou na data de seu cancelamento.
PRAZO COMPLEMENTAR. Prazo adicional para a apresentação de reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, concedido, obrigatoriamente, pela Seguradora, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, tendo início na data do término de vigência de apólice não renovada de seguro contratado com Apólice à Base de Reclamações, ou na data de cancelamento do dito seguro. A duração mínima do Prazo Complementar é 1 (um) ano. (Na hipótese de cancelamento do seguro, há circunstâncias em que não se aplica o Prazo Complementar: por exemplo, se o cancelamento tiver sido efetuado por determinação legal, por esgotamento do Limite Agregado da cobertura, ou devido a perda de direito do Segurado, etc.).
PRAZO COMPLEMENTAR. 8.1.1. A Seguradora concederá ao Segurado sem qualquer ônus um prazo adicional de 36 (trinta e seis) meses para a apresentação de reclamações, por terceiros, contado a partir do término de vigência da apólice, nas seguintes hipóteses:
I. Se a Apólice não for renovada;
II. Se a Apólice à base de reclamações for transferida para outra Seguradora que não admita integralmente, o período de retroatividade da Apólice precedente;
III. Se a apólice for substituída por apólice a base de ocorrência, ao final de sua vigência, na mesma sociedade seguradora ou em outra;
IV. Se a Apólice for cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por determinação legal, por falta do pagamento do prêmio ou por pagamento das indenizações ter atingido o Limite Máximo de Garantia da Apólice, quando este tiver sido estabelecido.
8.1.2. O Prazo Complementar concedido não se aplica àquelas coberturas cujo pagamento das indenizações tenha atingido o Limite Agregado.
8.1.3. O Prazo Complementar se aplica às coberturas previamente contratadas e que não foram incluídas na renovação da Apólice, desde que essas não tenham sido canceladas por determinação legal, ou por falta de pagamento do prêmio.
8.1.4. A contratação do Prazo Complementar não acarreta, em hipótese alguma, a ampliação do período de vigência do Contrato de Seguro.
PRAZO COMPLEMENTAR. Prazo adicional para a apresentação de Reclamações, por parte de terceiros, concedido, obrigatoriamente, pela Seguradora, sem cobrança de qualquer Prêmio adicional, tendo início na data do término do Período de Vigência da
PRAZO COMPLEMENTAR. Prazo adicional para apresentação de reclamações ao segurado, por parte de terceiros, concedido obrigatoriamente pela seguradora sem cobrança de qualquer prêmio adicional a partir do término do período de vigência da apólice ou da data de seu cancelamento.
PRAZO COMPLEMENTAR. O prazo adicional de 12 (doze) meses, concedido obrigatoriamente pela Seguradora, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, a partir do término da vigência do seguro ou da data de seu cancelamento, para a apresentação de reclamações ao Segurado por terceiros, a fim de que as perdas e danos ocorridos antes de expirar a vigência do seguro e após a data retroativa de cobertura sejam reclamados ao Segurado e avisados à Seguradora. O Prazo Complementar NÃO ALTERA a Vigência do Seguro, uma vez que ele se refere apenas às perdas e danos ocorridos durante a referida vigência do seguro ou no período de retroatividade da cobertura, se aplicável. NÃO ALTERA, ainda, o Limite Máximo de Indenização, sendo que tão pouco será aumentado ou reintegrado durante o mesmo período. O Prazo Complementar NÃO SE APLICARÁ se o cancelamento do contrato de seguro for motivado pelo não pagamento do prêmio.
PRAZO COMPLEMENTAR. 6.1. Cobertura de Prazo Complementar - 03 (três) anos, sem cobrança de prêmio adicional, para reclamações decorrentes de fatos ocorridos até o final do período de vigência da apólice.
PRAZO COMPLEMENTAR. Prazo adicional para apresentação, pelo Garantido/Segurado, de reclamações de terceiros, a ele concedido obrigatoriamente pela Seguradora sem cobrança de qualquer prêmio adicional a partir do término de vigência da Apólice ou da data de seu cancelamento.
PRAZO COMPLEMENTAR. É o prazo adicional para a apresentação, pelo Segurado ou Tomador, de Reclamações de Ter- ceiros, concedido, obrigatoriamente, pela Seguradora, com ou sem cobrança de Prêmio adi- cional, a partir do término de Vigência da Apólice ou da data de seu cancelamento, quando aplicável, conforme definido na Apólice.