EMPREGADAS GESTANTES Cláusulas Exemplificativas

EMPREGADAS GESTANTES. Às empregadas gestantes, fica assegurada a estabilidade provisória de 05 (cinco) meses após o parto.
EMPREGADAS GESTANTES. Às empregadas gestantes fica assegurada estabilidade provisória de 180 (cento e oitenta) dias após o retorno da licença maternidade.
EMPREGADAS GESTANTES. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
EMPREGADAS GESTANTES. A empregada dispensada sem justa causa que, no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado, comprovar por escrito o seu estado gravídico ao empregador, terá direito ao acréscimo de mais 75 (setenta e cinco) dias no prazo legal de estabilidade provisória decorrente da gravidez, contados a partir do término do período de licença maternidade, podendo ser indenizado.
EMPREGADAS GESTANTES. Às empregadas gestantes fica assegurada a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias contados após o término da licença maternidade.
EMPREGADAS GESTANTES. Fica assegurado que as empregadas gestantes serão alocadas nas atividades com menor risco à saúde, bem como, de exposição à COVID-19, buscando preservar a saúde da empregada e do bebê.
EMPREGADAS GESTANTES. Será garantida a estabilidade provisória para a empregada gestante desde a concepção até 180 (cento e oitenta) dias após o término do gozo do benefício previdenciário.
EMPREGADAS GESTANTES. A gestante contratada na modalidade de trabalho temporário não tem direito à estabilidade no emprego, que ocorre desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
EMPREGADAS GESTANTES. Gozarão da garantia de emprego prevista na alínea b do artigo 10, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, salvo por motivo de falta grave.