ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000325/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 12/03/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR004581/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.001627/2018-71 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/02/2018 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, CNPJ n. 90.273.442/0001-02, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX;
E
PROCERGS-CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n.
87.124.582/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Processamento de Dados, com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A PROCERGS reajustará os salários das matrizes salariais no percentual de 7,20% (sete inteiros e vinte centésimos por cento), de forma parcelada, conforme segue:
- 2,40% (dois inteiros e quarenta centésimos por cento) a partir de 1º de julho de 2017, incidente sobre os salários praticados em 30 de junho de 2017;
- 2,34% (dois inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018, incidente sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2017;
- 1% (um inteiro por cento) a partir de 1º de março de 2018, incidente sobre os salários praticados em 28 de fevereiro de 2018; e
- 1,28% (um inteiro e vinte e oito centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 2018, incidente sobre os salários praticados em 30 de setembro de 2018.
ParágrafoPrimeiro:na folha de novembro de 2017 a PROCERGS pagará aos seus empregados os valores retroativos a 1º de julho de 2017, referente ao percentual de 2,40%.
Parágrafo Segundo: Não haverá pagamento de retroativo referente aos demais percentuais.
Parágrafo Terceiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção por mérito e antiguidade, implemento de idade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, transferência de cargo ou função.
Parágrafo Quarto: Procedida a implantação em folha de pagamento do reajuste previsto no caput desta cláusula dá-se plena, geral e irrevogável quitação de toda a variação apontada pelo INPC/IBGE no período revisando de 01/07/2015 a 30/06/2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A Empresa assegurará o pagamento dos salários e demais vantagens de seus empregados no primeiro dia útil do mês subseqüente, salvo motivo de força maior.
Da mesma forma, será assegurado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente o pagamento de diferenças salariais decorrentes de erro da Empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DO SALÁRIO DE FÉRIAS
Por ocasião do pagamento do adiantamento do salário de férias, a Empresa antecipará o pagamento do salário de férias propriamente dito, proporcional ao número de dias gozados, da seguinte forma:
a) para quem iniciar as férias nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, o desconto será em até quatro parcelas fixas e consecutivas, conforme solicitação do empregado;
b) para quem iniciar as férias nos meses de março a novembro, inclusive, o desconto será em até seis parcelas fixas e consecutivas, conforme solicitação do empregado.
Parágrafo Único: A partir de 1º de março de 2018 as disposições previstas nas letras "a" e "b" do caput perdem a sua validade. O desconto do adiantamento do salário de férias, dos empregados que iniciarem suas férias a partir de então, passará a ocorrer por ocasião do pagamento do salário de férias, de forma integral no caso de férias gozadas por completo dentro do mês ou proporcionalmente aos dias de efetivo gozo das férias no caso de férias que iniciam em um mês e terminam no mês seguinte.
CLÁUSULA SEXTA - RECIBO DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá, com sua autenticação, cópias discriminadas dos pagamentos realizados, através do recibo de pagamento contendo o número de horas normais e extras trabalhadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
As horas trabalhadas em domingos e feriados, que não forem compensadas com folga em outro dia, serão pagas em valor correspondente ao dobro da hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal que o empregado fizer jus.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO/QÜINQÜÊNIO
Os empregados farão jus a um adicional por tempo de serviço, segundo os seguintes critérios:
a) o valor da gratificação de adicional por tempo de serviço, que se denominará “anuênio”, será de R$37,82 (trinta e sete reais e oitenta e dois centavos) a partir de 1º de julho de 2017; R$ 38,71 (trinta e oito reais e setenta e um centavos) a partir de 1º de janeiro de 2018; R$ 39,10 (trinta e nove reais e dez centavos) a partir de 1º de março de 2018, mensais por ano de serviço que venha a completar-se na vigência do Acordo, desde que prestado ao mesmo empregador;
b) A partir de 01 de outubro de 2018 será aplicado o percentual de 1,28% sobre o valor percebido em setembro de 2018.
c) por possuir regras próprias, o adicional por tempo de serviço denominado anuênio, embora constitua parcela integrante da remuneração, deverá ser sempre considerado e pago destacadamente;
d) sempre que for mais favorável ao empregado receber quinquênio de 5% (cinco por cento), para cada 5 (cinco) anos de vigência do contrato de trabalho, deste Acordo Coletivo de Trabalho com o mesmo empregador, este prevalecerá.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho prestado no horário compreendido entre 0h e 5h será remunerado com adicional noturno de 40%.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA - SOBREAVISO
Os empregados com regime de sobreaviso (BIP), terão estas horas remuneradas com 1/3 (um terço) do valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RISCO DE VIDA PARA VIGILANTES
Será concedida a parcela mensal de R$ 284,08 (duzentos e oitenta e quatro reais e oito centavos) a partir de 1º de julho de 2017; R$ 290,73 (duzentos e noventa reais e setenta e três centavos) a partir de 1º de janeiro de 2018; e R$ 293,64 (duzentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos) a partir de 1º de março de 2018 aos vigilantes da PROCERGS, a título de Risco de Vida.
Parágrafo Único: A partir de 01 de outubro de 2018 será aplicado o percentual de 1,28% sobre o valor percebido em setembro de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL PARA O EXERCÍCO DE ATIVIDADES DENTRO DE CASAS PRISIONAIS
Será concedido o adicional de 30% sobre o salário base aos funcionários que venham a exercer suas atividades exclusivamente dentro de casas prisionais, ressalvados e excluídos os funcionários que, na data da aceitação desta proposta, já percebem a gratificação pelo exercício desta mesma atividade.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
A Empresa manterá um Programa de Participação nos Resultados (PPR), cujo o valor a ser distribuído será na mesma proporção da distribuição realizada em 2016, ou seja, 01 (um) salário nominal mais os adicionais
por tempo de serviço (anuênio ou quinquênio), por ano, pagos em duas partes iguais, condicionado ao atingimento das metas estabelecidas no Termo de Compromisso do referido programa.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO RANCHO
A Empresa concederá mensalmente aos seus empregados, exceto àqueles que estiverem em gozo de qualquer forma de afastamento superior a 6 meses (inclusive auxílio-doença) e em licenças não remuneradas, um auxílio rancho no valor de R$ 593,11 (quinhentos e noventa e três reais e onze centavos) creditado em cartão magnético de convênio para esse fim.
Parágrafo Primeiro: para fins deste acordo coletivo, o auxílio rancho foi atualizado pelo INPC integral (2,56%) referente à data base 1º de julho/2017, acrescido da migração do valor de 8 (oito) vales alimentação/refeição no valor unitário de R$ 25,18 (vinte e cinco reais e dezoito centavos).
Parágrafo Segundo: Quando da satisfação do salário referente ao mês em que for concedido o auxílio previsto no caput, será descontado do empregado o percentual de 0,453 (zero inteiros e quatrocentos e cinquenta e três milésimos por cento), a ser aplicado sobre o valor total mensal do auxílio rancho, a título de participação.
Parágrafo Terceiro: Ao empregado afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, fica assegurada a percepção do vale rancho enquanto perdurar a complementação previdenciária prevista na cláusula 21. Ao empregado cedido pela PROCERGS fica assegurada a percepção do auxílio rancho sem limitação temporal.
Parágrafo Quarto: O benefício previsto no caput não possui natureza salarial para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-REFEIÇÃO/VALE-ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá mensalmente aos seus empregados, exceto nos dias de faltas injustificadas e àqueles que estiverem em gozo de qualquer forma de afastamento superior a 6 meses (inclusive auxílio doença) e que estiverem em licenças não remuneradas, um vale-refeição e/ou vale-alimentação, conforme a opção do empregado, no valor total de R$ 553,96 (quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), mediante crédito em cartão magnético personalizado ou vale-refeição em ticket (papel), a razão de 22 vales no valor unitário de R$ 25,18 (vinte e cinco reais e dezoito centavos). Por opção individual o empregado deverá eleger umas das opções abaixo para o recebimento dos vales, devendo ainda, indicar se deseja receber o vale-refeição em ticket (papel) ou crédito em cartão magnético:
- Opção 1: 22 (vinte e dois) vale- alimentação;
- Opção 2: 14 (quatorze) vale-alimentação e 08 (oito) vale-refeição;
- Opção 3: 11 (onze) vale-alimentação e 11(onze) vale –refeição;
- Opção 4: 22 (vinte e dois) vale-refeição;
- Opção 5: 08 (oito) vale-alimentação e 14 (quatorze) vale-refeição.
Parágrafo Primeiro: O valor dos outros 8 (oito) vales que compunham os 30 vales desse benefício migraram para a cláusula décima quarta - auxílio rancho deste Acordo.
Parágrafo Segundo: A opção prevista no caput será feita via sistema, consolidando-se a partir do primeiro recebimento dos respectivos vales, podendo a opção ser alterada anualmente no mês junho.
Parágrafo Terceiro: Ao empregado afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, fica assegurada a percepção do vale-refeição e/ou vale-alimentação enquanto perdurar a complementação previdenciária prevista na cláusula 21. Ao empregado cedido pela PROCERGS fica assegurada a percepção do vale-refeição e/ou vale-alimentação sem limitação temporal.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que o valor do auxílio previsto no caput corresponde a vinte e dois dias de efetivo trabalho, devendo os valores relativos aos dias de faltas não justificadas serem ajustados no mês subsequente.
Parágrafo Quinto: Quando da satisfação do salário referente ao mês em que for concedido o auxílio previsto no caput, será descontado do empregado o percentual de 0,446 (zero inteiros e quatrocentos e quarenta e seis milésimos por cento) a ser aplicado sobre o valor total mensal do vale-refeição e/ou vale- alimentação, a título de participação.
Parágrafo Sexto: O benefício previsto no caput não possui natureza salarial para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO EM HORA-EXTRA
Aos empregados que tiverem sua jornada de trabalho prorrogada por mais de 55 (cinquenta e cinco) minutos é assegurada a ajuda de custo para alimentação de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos).
Nos casos em que o funcionário, por necessidade imperiosa de trabalho, ultrapassar 55 (cinquenta e cinco) minutos após 4 (quatro) horas de trabalho extraordinário, receberá mais uma ajuda de custo para alimentação de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos), e assim sucessivamente.
O benefício será pago na forma de vale-refeição.
A solicitação e autorização do benefício, pelo empregado e chefia, respectivamente, poderá ser feita via formulário eletrônico próprio, ou outra forma administrativa estipulada pela área de Gestão de Pessoas.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE NOTURNO
Na vigência do Acordo, os empregados que iniciam ou findam suas jornadas de trabalho no período compreendido entre as 0h às 5h ou iniciam sua jornada às 6h, receberão auxílio em pecúnia, a partir de 01º de julho de 2017, conforme tabela a seguir:
Distância* Valormensal
Até 5 Km R$ 229,21
5 Km a 10 Km R$ 343,81
10 Km a 15 Km R$ 458,41
Maior de 15 Km R$ 573,06
*distância entre a moradia do empregado e a sede da PROCERGS.
Estes valores serão reajustados em: 2,34% (dois inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018; 1% (um inteiro por cento) a partir de 1º de março de 2018.
Parágrafo Único: A partir de 01 de outubro de 2018 será aplicado o percentual de 1,28% sobre os valores percebidos em setembro de 2018.
a) O tempo despendido com a locomoção não será considerado para fins de pagamento de hora trabalhada normal ou extraordinária;
b) Este pagamento será em caráter indenizatório, não integrando o salário e/ou remuneração dos beneficiários;
c) Este pagamento será devido ao empregado somente enquanto prestar serviços nestes horários;
d) A distância entre a moradia e o local de trabalho será apurada em quilômetros e metros, através do hodômetro do veículo da empresa indicado para tal fim.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO-EDUCAÇÃO
A Empresa utilizará o Salário-Educação compulsoriamente, em benefício de seus empregados ou filhos destes, conforme previsto no Decreto-Lei 1.422, de 23 de outubro de 1975, regulamentado pelo Decreto 87.043, de 23 de março de 1982.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INCLUSÃO DE CURSOS REALIZADOS À DISTÂNCIA NA IS SOBRE O ASSUNTO
A Empresa incluirá os cursos realizados pela modalidade Ensino à Distância (EAD) na Instrução de Serviço com vigência a partir de 14/03/2011, que regulamenta o reembolso de cursos de informática, homologados pela Empresa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A Empresa manterá assistência médica e odontológica aos seus empregados e dependentes legais através de convênios adicionais ao atendimento realizado pelo SUS.
Os funcionários com filhos universitários de até 24 anos terão os mesmos como dependentes para os referidos convênios.
Nota: A Empresa continuará negociando junto à prestadora do serviço de assistência médica, para viabilizar a extensão deste benefício, via contrato PROCERGS prestadora do serviço, aos funcionários que venham a se aposentar, conforme a Resolução nº 21 do CONSU, de 23 de março de 1999.
Parágrafo Primeiro: A Empresa, em conjunto com a Comissão de Trabalhadores, irá compor uma redação para inclusão de cláusula no ACT, que garanta a manutenção dos dependentes legais no plano de saúde, por até seis meses, após o falecimento do Empregado titular.
Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2017, a Empresa continuará concedendo, como auxílio complementar (auxílio farmácia), a importância de R$ 304,32 (trezentos e quatro reais e trinta e dois centavos) anuais, aos referidos empregados que percebem em julho/2017 salário de até R$ 3.759,20 (três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos). A concessão se dará através do crédito aos funcionários em duas parcelas iguais equivalentes a 50% do benefício, a serem creditadas em janeiro e julho. O limite salarial será reajustado conforme índice de reposição salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A partir do 16º dia de afastamento em licença doença ou acidente do trabalho/INSS, será pago aos empregados nesta condição, a diferença entre o valor do auxílio previdenciário pago pelo INSS e a remuneração do trabalhador, exceto horas extras, função gratificada e diárias de viagem.
Essa complementação será devida pelo período máximo de 180 dias, por licença, independentemente do tempo de permanência em auxílio previdenciário, ressalvado o disposto no parágrafo 2º desta cláusula;
Ocorrendo mais de uma licença previdenciária, durante o período da data base, todos os períodos de afastamentos serão contados para fins do limite de 180 dias de complementação, acima referidos.
A complementação do benefício será paga no mesmo dia do pagamento dos salários dos empregados.
Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados e, ocorrendo diferenças, deverão ser compensadas até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação do recibo.
Parágrafo Primeiro: Quando o mês de dezembro estiver incluído no período do benefício, o 13º salário também será complementado pela diferença entre o valor pago pela Previdência e a remuneração do trabalhador, exceto horas extras, função gratificada e diárias de viagem.
Parágrafo Segundo: Excepcionalmente, para os casos de doenças incapacitantes para o trabalho, a Empresa, através de decisão de Diretoria, baseada em uma análise social de cada caso e mediante solicitação por escrito do empregado, apresentando as comprovações de despesas solicitadas pela
Empresa, poderá prorrogar a complementação prevista no caput, cuja prorrogação terá limite de até 180 dias.
Parágrafo Terceiro: A partir de 01/05/2012, fica estendido aos empregados aposentados (aqueles que já se aposentaram pelo INSS, mas que efetivamente continuam com vínculo contratual com a PROCERGS, exceto os aposentados por invalidez), que vierem a afastar-se do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, o benefício de que trata esta cláusula.
O benefício será devido nos mesmos termos, condições e prazos, exceto quanto ao valor, que será de 80% (oitenta por cento) da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e valor da remuneração do trabalhador, exceto horas extras, função gratificada e diárias de viagem.
O pagamento da complementação previsto no parágrafo 4º fica condicionado à prévia comprovação do valor pago pelo INSS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO PSICOTERAPIA, PSIQUIATRIA E FONOAUDIOLOGIA INFANTIL
A Empresa disponibilizará, para benefício de todos os funcionários, verba no valor de R$ 16.409,60 (dezesseis mil, quatrocentos e nove reais e sessenta centavos) por ano, para atender a cobertura das especialidades de psicologia/psiquiatria e fonoaudiologia aos filhos de funcionários até a idade de 12 (doze) anos completos. O ressarcimento, do valor gasto pelo funcionário, será feito mediante a entrega do recibo da consulta à PROCERGS.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL
Será concedido pela Empresa, para a família do empregado falecido na vigência do contrato de trabalho, Auxílio-Funeral de R$ 4.970,79 (Quatro mil, novecentos e setenta reais e setenta e nove centavos).
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO-CRECHE
Durante a vigência deste Acordo, a Empresa reembolsará a seus empregados a quantia equivalente de até R$ 824,45 (oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), mensais e para cada filho, como auxílio às despesas realizadas e comprovadas com o internamento de seus filhos em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo Primeiro: O benefício será pago a partir do 7º mês de vida até o final do ano em que o filho completar 7 anos de idade.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado o pagamento deste benefício aos empregados que já o percebem referente a filhos com menos de 7 meses de idade.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que, de acordo com a regra anterior, deixaram de perceber o benefício, mas, mediante este Acordo Coletivo, preencham os requisitos, passarão a percebê-lo até o limite temporal estabelecido no parágrafo primeiro a partir da vigência do presente (01/07/2017).
Esse reembolso também será estendido aos que tenham filhos portadores de necessidades especiais que necessite de cuidados permanentes conforme a devida comprovação médica, até o limite de idade de 30 (trinta) anos e desde que o funcionário ocupe cargo com salário até o limite de R$ 5.105,66 (cinco mil, cento e cinco reais e sessenta e seis centavos) no mês de julho de 2017. Esse benefício será concedido unicamente enquanto o funcionário ocupar posição dentro dos limites salariais acima referidos, sendo esses limites reajustados pelos mesmos índices de reajuste dos salários da PROCERGS.
Parágrafo Quarto: Os empregados mencionados no “caput” desta cláusula poderão optar pelo reembolso do valor mensal equivalente de até R$ 824,45 (oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), a partir de 01/07/2017, para as despesas efetuadas e comprovadas com pagamento de empregada doméstica (babá, desde que a mesma tenha contrato de trabalho registrado em carteira e seja matriculada no INSS). A comprovação do pagamento será feita com a entrega à empresa do recibo de salário da empregada (babá).
Parágrafo Xxxxxx: A concessão dos benefícios referidos no “caput” ou no parágrafo primeiro não poderá ser cumulativa, devendo o beneficiário optar por escrito entre o caput e o parágrafo quarto.
Parágrafo Sexto: Na eventualidade de tanto o pai quanto a mãe serem empregados da PROCERGS, apenas um deles terá direito ao benefício.
Parágrafo Sétimo: Os signatários convencionam que as concessões das vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, da Portaria número 1, baixada pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15 de janeiro de 1969 (DOU de 24 de janeiro de 1969), bem como Portaria número 3296 do Ministro do Trabalho (DOU de 05 de setembro de 1986).
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Empresa se compromete a firmar e manter uma apólice de seguro de vida em grupo para seus empregados, no valor de R$ 15.384,00 (quinze mil, trezentos e oitenta e quatro reais), desde que a adesão dos mesmos ao plano seja superior a 60% (sessenta por cento) do seu quadro funcional efetivo, e que haja contribuição por parte dos funcionários de 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado poderá solicitar a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias; também no caso de aniversário, casamento ou nascimento de filhos ou, ainda, no mês de julho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-INSTRUTOR
Será concedido, na vigência do Acordo, aos empregados que ministrarem cursos para os funcionários da Companhia, auxílio de R$ 19,69 (dezenove reais e sessenta e nove centavos), a partir de 01 de julho de 2017; R$ 20,15 (vinte reais e quinze centavos) a partir de 1º de janeiro de 2018; e R$ 20,35 (vinte reais e trinta e cinco centavos) a partir de 1º de março de 2018, por hora-aula, que não integrará o salário ou remuneração para qualquer efeito, não possuindo caráter salarial.
Parágrafo Único: A partir de 01 de outubro de 2018 será aplicado o percentual de 1,28% sobre o valor percebido em setembro de 2018.
Os cursos deverão ser coordenados pela Divisão de Gestão de Pessoas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO-NATALIDADE
Será concedido auxílio-natalidade equivalente a R$ 792,65 (setecentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos), por ocasião do nascimento do filho do empregado, independentemente de sexo. Na eventualidade de tanto o pai como a mãe serem empregados da PROCERGS, apenas um deles terá direito ao benefício.
O benefício não terá caráter salarial, para qualquer efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PAGAMENTO PIS/PASEP
A PROCERGS adotará as providências necessárias junto aos órgãos governamentais competentes de modo que as cotas do PIS/PASEP sejam pagas através da folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
A PROCERGS realizará um programa específico acionando os instrumentos e programas necessários objetivando que seus empregados, que ainda não o fizeram, concluam o Ensino Médio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTO CONTRIBUIÇÕES DE APOSENTADORIA
Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos na Empresa e 29 (vinte e nove) anos de serviço que venham a ser demitidos sem justa causa, é assegurado o direito ao pagamento, pela Empresa, das últimas 12 (doze) contribuições previdenciárias.
PARAGRAFO ÚNICO: A PROCERGS instituirá um Programa de Preparação para Aposentadoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO
A Empresa obriga-se a entregar cópia de contrato de trabalho na admissão, bem como a ajustar por escrito todo o contrato de experiência ou por prazo determinado, entregando cópia ao empregado quando da admissão, sob pena do ajuste ser desconsiderado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Ao empregador é obrigatório o pagamento ou depósito em conta corrente ou ordem de pagamento, dos valores decorrentes das rescisões contratuais sem justa causa, no primeiro dia útil após o término do aviso prévio, até o décimo dia, contada a data de notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de ser cumprido, sob pena de multa de 1 (um) dia de salário do empregado por dia de atraso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DESLIGAMENTO
Em caso de desligamento de empregado com contrato por prazo indeterminado, é necessário um processo administrativo interno, compreendido como a motivação do desligamento e a manifestação das instâncias hierárquicas, Divisão de Gestão de Pessoas, Assessoria Jurídica da Empresa e Diretoria. Será dada ciência ao empregado em questão e a oportunidade do mesmo se manifestar. A manifestação do empregado será apreciada pela Divisão de Gestão de Pessoas, Assessoria Jurídica e Diretoria, para a decisão final.
Parágrafo Único: Caso a decisão final culmine em desligamento e o empregado vier a se afastar por qualquer motivo, inclusive afastamento previdenciário, durante os procedimentos descritos acima, não caberá a estabilidade prevista na cláusula 48.
Aviso Prévio CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
Os empregados pré-avisados de rescisão contratual, ao conseguirem novo emprego, ficam dispensados de cumprirem o restante do prazo de aviso prévio.
Fazendo esta opção, também o empregador estará desobrigado de pagar os dias não trabalhados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE AVISO PRÉVIO
A redução de 2 (duas) horas da jornada de trabalho, ao longo do aviso prévio dado pela Empresa, será no início ou no término do turno de trabalho e de forma contínua, conforme opte o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Para os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com tempo de serviço na PROCERGS superior a 5 (cinco) anos, em caso de dispensa sem justa causa, será concedido aviso prévio com prazo de 60 (sessenta) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ORDENS DE DISPENSA
Ocorrendo dispensa em percentual superior a 10% do quadro efetivo num mesmo mês, serão dispensados primeiro os empregados com menor tempo de serviço, e após, os empregados solteiros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Será devido o pagamento das férias proporcionais, aos empregados que pedirem demissão, após três meses de serviço na Empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INFORME DOS RENDIMENTOS ANUAIS
A Empresa se compromete a remeter pelo correio, para os empregados que tenham se desligado da Empresa, e que indiquem o endereço para remessa, o informe de rendimentos anuais até o prazo limite para entrega estabelecido pela Receita Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA
A Empresa fornecerá ao Sindicato dos Trabalhadores de Processamento de Dados no Estado do Rio Grande do Sul, quando da homologação de rescisões contratuais por justa causa uma declaração informando os motivos que ocasionaram a rescisão do contrato de trabalho do empregado demitido, podendo ser complementada em juízo. A referida declaração deverá ser protocolada pelo Sindicato dos Trabalhadores, no ato da exibição dos documentos relativos à rescisão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÃO
Os contratos de trabalho serão rescindidos com assistência da entidade sindical dos empregados ou da Delegacia Regional do Trabalho, na hipótese destes contarem com mais de 3 (três) meses de Empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O SINDPPD/RS prestará atendimento diferenciado através de seus Diretores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIÃO ESTÁVEL
A PROCERGS estabelece a extensão de todos os direitos, inerentes a este acordo coletivo, que hoje são atribuídos aos cônjuges, para os parceiros de união estável.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PLANO DE CARREIRA
Serão realizados estudos, durante a vigência este acordo, para revisão e avanços no Plano de Empregos, Funções e Salários, que foi implementado em 2014.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DISPONIBILIDADE DE MICROCOMPUTADOR
A Empresa deixará disponível um microcomputador, 24 horas, na sede da Empresa e em local de comum acesso, para uso exclusivo dos funcionários no horário de seu expediente.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EMPREGADAS GESTANTES
Às empregadas gestantes fica assegurada estabilidade provisória de 180 (cento e oitenta) dias após o retorno da licença maternidade.
Estabilidade Pai CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO PAI
É garantida a estabilidade provisória ao empregado que vier a ser pai na vigência do presente Acordo, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho e a partir deste, desde que a certidão de nascimento tenha sido entregue à Empresa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do parto.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RETORNO DE BENEFÍCIO
Os empregados terão assegurada estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias quando do retorno a atividade após terem recebido alta do benefício previdenciário, à exceção dos casos de acidente do trabalho em que serão observadas as prescrições legais.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECIBO DE DOCUMENTOS
A Empresa passará recibo de entrega de documentos pelo empregado, desde que seja apresentada segunda via do mesmo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - HORÁRIO FLEXÍVEL
A Empresa manterá horário flexível, que constará de 8 (oito) horas diárias de trabalho, distribuídas em dois turnos. O intervalo entre os dois turnos será, no mínimo, de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos, compatibilizadas as necessidades do empregado com as necessidades do serviço.
Haverá horários de presença obrigatória nos turnos da manhã e da tarde e horários em que os empregados poderão optar pelo cumprimento das horas restantes.
O horário flexível será aplicado às funções em que tal prática seja administrativamente viável.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALOS
A Empresa concederá intervalos para os técnicos em transcrição que efetivamente exerçam a função de digitadores, de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, sem qualquer acréscimo na jornada de trabalho. O intervalo final ficará acoplado ao intervalo mais próximo do meio da jornada de trabalho, ficando este, dessa forma, com 20 (vinte) minutos de duração.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO
Os empregados terão seu horário de trabalho máximo de 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo salarial ou de jornadas menores já vigentes.
Para técnicos em entrada de dados, digitadores de dados, vigilantes, telefonistas, auxiliares de operação, operadores de computadores, operadores de máquinas e auxiliares de controle, excluídos os investidos em cargo de chefia e supervisão, a duração máxima normal de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais, também sem prejuízo salarial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO MECÂNICO DO CARTÃO-PONTO
Todos os empregados terão sua jornada de trabalho registrada em cartão-ponto convencional ou através de sistema eletrônico de apuração de freqüência, exceto os detentores de FG.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
A Empresa implantará, imediatamente, um sistema de compensação de horas, cujo regramento será negociado entre as partes, tendo como base o texto apresentado na mesa de negociações.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DISPENSA PARA MATRÍCULA
O empregado aluno de curso de Ensino Médio ou Superior (compreendido aqui todos os cursos de graduação, pós-graduação, extensão, mestrado, doutorado, pós-doutorado e similares) terá dispensa remunerada no dia da matrícula, desde que esta coincida com o horário de trabalho. A referida dispensa será de período integral para o empregado em regime de 30 horas semanais e de meio período para o empregado com regime de 40 horas semanais. Aos trabalhadores do turno da madrugada é garantida a liberação, independentemente da coincidência ou não com o horário de trabalho.O afastamento deverá ser devidamente comprovado até 5 dias após o fato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO ESTÁGIO ENSINO MÉDIO
Os empregados com regime de trabalho de 40 horas semanais que necessitarem realizar estágio de conclusão terão assegurada liberação remunerada de 4 (quatro) horas semanais, desde que o estágio seja desenvolvido nas atividades existentes dentro da Companhia, ou caso não seja possível o estágio na Companhia, que o estágio seja desenvolvido em órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado do Rio Grande do Sul. Para tanto, o empregado deverá apresentar documento que comprove a aceitação do estágio pelo órgão concedente.
Os referidos estágios deverão ser supervisionados pela entidade educacional e, quando realizados na PROCERGS, coordenados pela área de Treinamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
O empregado, com carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais, será dispensado do trabalho por período de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal, sem prejuízo salarial, para conduzir filho com deficiência, de qualquer idade, natural ou adotivo, a atendimento de suas necessidades
de saúde e educação, desde que seja responsável pelo filho e não esteja o outro responsável gozando do mesmo benefício no serviço público estadual.
Parágrafo Primeiro: A dispensa de que trata o caput dependerá de requerimento do interessado ao dirigente máximo da empresa, instruído com certidão de nascimento e atestado médico de que o filho com deficiência se encontra em tratamento e necessita de assistência direta do pai ou da mãe, para deferimento.
Parágrafo Segundo: A referida licença será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por períodos iguais, mediante laudo médico emitido pela Perícia Médica do Estado.
Parágrafo Terceiro: Encaminhado o pedido inicial ou a solicitação de prorrogação ou renovação da autorização, o empregado, automaticamente, gozará deste benefício, passados 15 (quinze) dias do protocolo do expediente, cabendo a autoridade ou dirigente todas as responsabilidades, principais e acessórias, para sua implementação.
Parágrafo Quarto: Fica estendido o benefício previsto na presente cláusula ao empregado que seja o responsável legal por pessoa com deficiência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - VESTIBULAR E PROVAS UNIVERSITÁRIAS
Relativamente aos empregados estudantes assegura-se o quanto segue:
Os empregados estudantes, que estiverem prestando exames vestibulares para ingresso em cursos superiores, terão abonadas as ausências ao serviço no dia em que se realizarem tais exames, desde que comprovem a sua inscrição no vestibular e desde que comuniquem ao empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. Também serão abonadas as ausências dos empregados que comprovadamente estiverem cursando instituições de Ensino Superior no dia de trabalho, ou no dia que antecede à realização de provas finais de semestre. Para gozar deste benefício deverá o empregado avisar o empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sujeito à comprovação posterior, sob pena de não ter direito à vantagem estabelecida nesta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - AMAMENTAÇÃO
Será concedida para a empregada gestante licença amamentação de 1 (uma) hora por turno até os 180 (cento e oitenta) dias após o nascimento do(a) filho(a).
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ATRASO AO SERVIÇO
No caso de atraso do empregado ao serviço e sendo-lhe permitido o início de seu trabalho, fica o empregador impedido de realizar desconto de repouso semanal e feriado correspondente.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PARCELADAS
Fica assegurado aos empregados da PROCERGS o direito ao gozo de férias parceladas em duas ou três vezes, sendo sempre previamente requerido e ajustado com a chefia imediata.
Licença Remunerada CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DOAÇÃO DE SANGUE
A Empresa concederá dispensa remunerada de 1 (um) dia por ocasião de doação de sangue pelo empregado, com comprovação até 5 (cinco) dias após o fato. A dispensa poderá ocorrer trimestralmente para as empregadas e bimestralmente para os empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA PARA ATENDER A FILHO MENOR, OU PAIS A PARTIR DE 65 ANOS DE IDADE
O empregado terá dispensa remunerada de dois turnos por mês, para acompanhamento de filho menor e/ou pais com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, em consulta médica, odontológica e fonoaudióloga, como tal caracterizada mediante comprovação, por turno utilizado, a ser exibida até 5 (cinco) dias após o fato.
Tais afastamentos deverão ser previamente ajustados com a chefia imediata, à exceção dos casos de urgência.
Para dispensa de funcionário com jornada de 30 horas semanais, será considerado para fins da dispensa somente turno integral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
A Empresa ampliará o prazo das ausências legais previstas nos incisos II e III do art. 473 da CLT, da seguinte forma:
De 3 (três) para 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DISPENSA PARA INTERVENÇÃO, INTERNAÇÃO OU ALTA HOSPITALAR DE DEPENDENTES
A Empresa concederá aos seus empregados, na vigência do Acordo, dispensa remunerada de 1 (um) dia por mês para acompanhamento em intervenção, internação ou alta hospitalar de filho(a), genitor(a), cônjuge ou companheiro legalmente reconhecido pela Previdência Social, ou pela Declaração do Imposto de Renda ou ainda mediante declaração de união estável.
A comprovação do afastamento deverá ocorrer até 5 (cinco) dias úteis após o fato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - NOJO
Os empregados da PROCERGS terão direito a dispensa remunerada de 4 (quatro) dias úteis e consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro legalmente reconhecido pela Previdência Social, ou pela Declaração do Imposto de Xxxxx, pais, avós, filhos, netos ou irmãos, e de 2 (dois) dias úteis e consecutivos em caso de falecimento de sogros, genro ou nora e de 1 (um) dia útil no caso de falecimento de tio ou primo em primeiro grau.
A comprovação do afastamento se dará até 5 (cinco) dias após o fato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA PARA ASSUNTOS PARTICULARES
A Empresa concederá, durante a vigência do Acordo, a todos os empregados com contrato a prazo indeterminado, dispensa remunerada do trabalho de 6 (seis) dias ou 12 (doze) turnos de 4 (quatro) horas cada ou ainda de 48 horas para empregados com carga-horária de 40h semanais e de 36 horas para empregados de 30h semanais . Tais dispensas deverão ser previamente ajustadas com a chefia imediata e os empregados só farão jus à dispensa após o término do contrato de experiência. Os dias serão gozados da seguinte forma e períodos:
a) período de Janeiro a Junho: 3 (três) dias ou 6 (seis) turnos de 4 (quatro) horas ou ainda de 24 horas para empregados de carga-horária de 40h e 18 horas para empregados de 30h semanais.
Os dias não gozados neste período não serão cumulativos para o período seguinte;
b) período de Julho a Dezembro: 3 (três) dias ou 6 (seis) turnos de 4 (quatro) horas ou ainda de 24 horas para empregados de carga-horária de 40h e 18 horas para empregados de 30h semanais.
Os dias não gozados não acumularão para o período seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando da implantação do sistema de compensação de horas que trata a cláusula 54ª deste acordo coletivo, esta cláusula (67ª), retorna a redação anterior, em que esta dispensa, para tratar de assuntos particulares, somente poderá ser gozada em dia ou turnos, não permitida ser fracionada em horas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTE DA ASPROCERGS
A PROCERGS liberará 1 (um) empregado dirigente da ASPROCERGS, sem prejuízo de sua remuneração, assim entendido salário acrescido de salário-família e adicionais por tempo de serviço. O liberado terá a sua participação assegurada em cursos promovidos pela Empresa, com caráter de atualização profissional e garantia de acesso aos concursos internos, desde que sua condição de liberado não seja impedimento para tal. O enquadramento do novo cargo dar-se-á após o exercício efetivo da função, conforme sistemática vigente na Empresa.
Licença Adoção CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DISPENSA POR ADOÇÃO
A PROCERGS, na vigência deste Acordo, assegurará aos seus empregados, em caso de adoção ou legitimação adotiva, todos os direitos conferidos na Lei Estadual 9.229/91.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DISPENSA REMUNERADA PARA CURSO SUPERIOR - REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS
Será concedida dispensa remunerada de 4 (quatro) horas semanais para frequentar aulas ou outras atividades curriculares, para o empregado que estiver frequentando curso superior, de pós-graduação ou equivalente, no período de duração do curso, desde que se trate de empregado em regime de 40 (quarenta) horas semanais e que seja a primeira graduação, pós-graduação ou equivalente.
Também será concedida a mesma modalidade de dispensa a partir da segunda graduação, pós-graduação ou equivalente, desde que o curso esteja diretamente ligado à função desempenhada pelo empregado, também em regime de 40 (quarenta) horas semanais, e, não configurada a afinidade do curso com as atividades do empregado, será concedida dispensa de até 4 (quatro) horas semanais não remuneradas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a manutenção do benefício o empregado deverá apresentar, ao final do semestre, a comprovação de aproveitamento. Em caso de reprovação, o empregado deverá também comprovar a frequência. A dispensa remunerada será extinta para o empregado que for reprovado por falta de frequência, não sendo esta motivada por comparecimento ao trabalho na Empresa devidamente comprovado por cartão ponto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A dispensa remunerada será limitada a cursar a mesma cadeira por duas vezes, sendo que a partir da terceira vez o empregado poderá solicitar com antecedência, via processo interno, dispensa não remunerada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os parágrafos primeiro e segundo vigorarão a partir de janeiro/93, sendo desconsiderados os históricos das cadeiras cursadas anteriormente a esta data.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PERÍCIAS
A PROCERGS, quando realizar novas perícias para verificação de condições de trabalho (insalubridade, periculosidade), fará comunicação ao SINDPPD/RS, para fins de acompanhamento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES AMBIENTAIS
A Empresa promoverá com a CIPA discussões em torno das condições ambientais e sobre os processos de trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CADEIRAS REGULÁVEIS
A Empresa fornecerá, na vigência do Acordo, aos técnicos em transcrição, cadeiras de acento regulável, sendo que as próximas cadeiras adquiridas terão acento e encosto regulável. Após o fornecimento das cadeiras aos técnicos em transcrição, a prioridade de substituição será para os postos de trabalho em terminal de vídeo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - INSTALAÇÕES FÍSICAS DESCENTRALIZADAS
A PROCERGS estará atenta às instalações físicas das unidades descentralizadas, com acompanhamento da CIPA, visando oferecer melhores condições ambientais aos empregados.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - CAMPANHA DE VACINAÇÃO
A Empresa promoverá campanhas de vacinação, sempre que alguma doença seja motivo de preocupação social, ou ainda aquelas que sejam incentivadas pelos órgãos de saúde pública, ou ainda quando julgar conveniente.
Uniforme CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - USO DO UNIFORME
A Empresa, se exigir o uso de uniformes, fornecerá os mesmos gratuitamente aos empregados. O empregador não poderá exigir que o empregado use terno e gravata.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - INFORMAÇÃO À CIPA
A Empresa prestará informações à CIPA sobre os atestados médicos, CATS e licença de saúde.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DOS MEMBROS DA CIPA
Os membros efetivos da CIPA terão dispensa remunerada de 8 (oito) horas por mês, para desempenho das tarefas atinentes à própria CIPA, além das reuniões ordinárias estabelecidas na NR-5.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - CIPA
A Empresa fica obrigada a organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, com as atribuições legais, finalidades, garantias e regulamentação ditadas pela NR-5 da Portaria 3214/78, com redação dada pela Portaria MTB-SSMT 33/83 (DOU 31/10/83), atualizada pelas portarias nº 25 de 27/05/1999 e portaria nº 16 de 10/05/2001, mantendo 3 (três) representantes do empregador e 3 (três) representantes dos empregados.
Os membros da CIPA indicarão, ao encerrar a sua gestão, uma relação de 12 (doze) nomes, que a Empresa utilizará, prioritariamente, para escolher seus representantes no próximo período.
Exames Médicos CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - EXAME MÉDICO
A Empresa nos seus exames médicos admissionais realizará exame clínico completo, incluindo exame físico, anamnese e exames complementares, se necessário, conforme estabelece a legislação específica.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Haverá aceitação para a justificativa de faltas e outras questões análogas, dos atestados médicos e odontológicos de profissionais habilitados, mesmo possuindo a Empresa serviços médicos ou conveniados.
A apresentação dos atestados deve ser feita até o prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência do evento ou, nos casos de falta, a partir do retorno ao trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS PARA FUNC. 30H/SEMANAIS EM HORÁRIO EXPEDIENTE.
A PROCERGS aceitará, na vigência do Acordo, atestados médicos para consultas durante o expediente para empregados com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, desde que haja comprovação da impossibilidade de atendimento em horário diverso.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
A Empresa manterá em seus quadros um Técnico em Segurança do Trabalho, respeitada a legislação vigente e as diretrizes de pessoal do Governo do Estado do RS.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - REMOÇÃO PARA FUNCIONÁRIOS ACIDENTADOS
A Empresa arcará com os custos de remoção até o local de atendimento sempre que o empregado acidentar-se durante o horário de trabalho ou adoecer sem que tenha como locomover-se.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - DOENÇAS PROFISSIONAIS
A Empresa manterá programas de prevenção de doenças profissionais causadas por esforço repetitivo.
A Empresa, valendo-se dos recursos da comunidade local, encaminhará para diagnóstico e tratamento os empregados portadores de LER/DORT, desde que estes não mantenham, fora da Empresa, atividades que sejam prejudiciais ao tratamento.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS
A Empresa fica proibida de efetuar anotações de doenças e atestados médicos na CTPS do empregado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - QUADROS MURAIS
A Empresa manterá, para uso exclusivo do SINDPPD/RS, quadros murais no prédio sede, unidades descentralizadas, distribuídos da seguinte forma: 1 (um) em cada andar do prédio sede e 1 (um) em cada uma das unidades descentralizadas.
Comissão de Fábrica CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DOS TRABALHADORES
Fica assegurada a eleição direta de até 16 (dezesseis) representantes dos empregados, sendo 8 (oito) titulares e 8 (oito) suplentes, indicados pelo SINDPPD/RS, com o objetivo específico de promover o entendimento direto entre os representados e a Empresa, nos moldes do art. 11 da Constituição Federal. Essa representação se dará através da Diretoria da Empresa.
Será concedida dispensa remunerada de 01 (uma) hora semanal aos titulares da Comissão dos Trabalhadores da PROCERGS.
Os membros da Comissão dos Trabalhadores da PROCERGS (8 titulares e 8 suplentes) terão estabilidade provisória desde o momento da inscrição da chapa até 90 (noventa) dias após o término da gestão estatutária desta.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - DIRIGENTES SINDICAIS
A PROCERGS liberará até o máximo de 2 (dois) empregados que sejam dirigentes sindicais, sem prejuízo de suas remunerações, assim entendido salário acrescido de salário-família e adicionais por tempo de serviço, auxílio rancho e vale-refeição/vale-alimentação.
Os liberados terão a sua participação assegurada em cursos promovidos pela Empresa, com caráter de atualização profissional e garantia de acesso aos concursos internos, desde que sua condição de liberado não seja impedimento para tal. O enquadramento do novo cargo dar-se-á após o exercício efetivo da função, conforme sistemática vigente na Empresa.
Acesso às dependências da Empresa aos dirigentes sindicais, funcionários da PROCERGS, nos padrões de procedimentos adotados para os demais funcionários cedidos.
Serão dispensados para participarem das reuniões da Diretoria do SINDPPD/RS os diretores da entidade que prestam serviços na PROCERGS. No máximo, serão 3 (três) dispensas individuais por semestre com carga horária não superior a três horas para cada evento, quando a atividade coincidir com a jornada de trabalho.
Serão dispensados para participarem das reuniões do Conselho Fiscal do SINDPPD/RS os conselheiros fiscais da entidade que prestam serviços na PROCERGS.
No máximo, serão 4 (quatro) dispensas individuais por ano com carga horária não superior a três horas para cada evento, quando a atividade coincidir com a jornada de trabalho.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA NONAGÉSIMA - INFORMAÇÕES AO SINDPPD/RS
A Empresa encaminhará mensalmente ao SINDPPD/RS informação sobre o número de desligamentos e admissões acontecidas no período anterior.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE EDITAIS
A PROCERGS fornecerá ao SINDPPD/RS cópia dos editais de licitação para contratação de prestação de serviço, até o prazo máximo da publicação do extrato no Diário Oficial do Estado.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS E MENSALIDADES
A Empresa realizará mediante autorização escrita dos empregados, descontos na folha de pagamento das contribuições sociais (mensalidades) da ASPROCERGS, PROCIUS, SINDPPD/RS e APPD/RS, bem como os demais compromissos firmados pelos empregados junto as duas primeiras entidades (convênios, empréstimos, etc.). Os valores serão repassados às entidades no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o desconto.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDPPD/RS
A Empresa descontará de seus empregados o valor equivalente a ½ (meio) dia de salário, recolhendo tais descontos aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do desconto, acompanhado de listagem discriminatória do valor recolhido, que contém o nome e o valor da contribuição individual de seus empregados, sob as penas do “caput” do artigo 600 da CLT. A presente contribuição tem como fundamento as necessidades de ressarcimento de despesas com sustento e campanhas salariais que resultam no melhoramento das condições de trabalho da categoria.
Parágrafo Único: Para que a Empresa efetue o desconto dos empregados não associados ao SINDPPD/RS, é necessário que este sindicato apresente à PROCERGS cópia da autorização firmada individualmente por estes empregados.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
As partes convencionam a permanência da vigência das condições convencionadas no presente instrumento após o término de vigência deste enquanto realizada a negociação da renovação deste acordo.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA - DIAS DE GREVE REFERENTES A ESTE ACORDO COLETIVO
Fica acertado que, do total dos 14 (quatorze) dias de greve, serão abonados pela Empresa 04 (quatro) dias e um turno para os funcionários com carga horária de 40h semanais, e 5 (cinco) dias para os funcionários com carga horária de 30h semanais, devendo os demais dias de greve serem compensados até o dia 30/06/2018. Não ocorrendo a compensação no prazo ora estabelecido, os dias de greve faltantes serão descontados, desde que oportunizada a compensação das mesmas ao empregado.
XXXX XXXXXXX XXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
PROCERGS-CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL