Exclusões obrigatórias Cláusulas Exemplificativas

Exclusões obrigatórias. No que diz respeito aos motivos de exclusão obrigatória, o legislador europeu desenvolveu uma listagem de práticas criminais reconhecidas como mais graves e, consequentemente, de maior importância em matéria de participação em procedimentos concorrenciais. A Diretiva 2004/18/CE previa como causas de exclusão obrigatória nas alíneas do número 1 do artigo 45.º as “situações em que o interessado havia sido condenado, por sentença transitada em julgado, pelos crimes de participação em atividades de uma organização criminosa, de corrupção, de fraude ou de branqueamento de capitais”62. Na Diretiva 2014/24/UE, para além das causas de exclusão previstas na diretiva de 2004, foram incluídos os motivos de exclusão referentes a i) infrações terroristas ou relacionadas com atividades terroristas (incluídas a instigação, cumplicidade ou tentativa) e ao ii) trabalho infantil ou tráfico de seres humanos. Estes motivos de exclusão encontram-se previstos nas alíneas d) e f), respetivamente, do número 1 do artigo 57.º. Quanto ao motivo de exclusão que diz respeito às dívidas (não regularizadas) à segurança social ou à administração tributária, o legislador europeu estabeleceu uma 60 MOREIRA, e-Pública REDP, p. 125-126.