Segurança Social Cláusulas Exemplificativas

Segurança Social. SECÇÃO I Doença, Reforma e Pensões de Sobrevivência
Segurança Social. Cláusula 92.ª Segurança Social 1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT encontram-se sujeitos ao regime geral da Segurança Social, sem prejuízo do previsto no número 3. 2 - Os trabalhadores admitidos após 1 de janeiro de 2008 e inscritos no regime geral da Segurança Social, beneficiam de um plano de pensões de contribuição definida nos termos da cláusula seguinte. 3 - Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente acordo estejam abrangidos pelo capítulo XI, secção I do acordo coletivo de trabalho do setor bancário ora revogado, é garantido o regime de proteção social em regime de benefício definido nos termos da secção II - Benefício definido do presente capítulo.
Segurança Social. Todos os tripulantes devem estar abrangidos por um re- gime de proteção social.
Segurança Social. Subsídio complementar de doença
Segurança Social. SECÇÃO I
Segurança Social. A empresa e os trabalhadores ao seu serviço contribuirão para a Segurança Social, nos termos definidos na lei.
Segurança Social. 1. Os trabalhadores do Banco Santander Totta, S.A., transferidos do BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A., no âmbito e por efeito da Deliberação de Resolução do Banco de Portugal de 20 de dezembro de 2015, ficarão abrangidos e ser-lhes-á exclusivamente aplicável o regime de segurança social previsto nas cláusulas 12ª a 16ª, 18ª e 19ª do Acordo de Empresa celebrado entre os Sindicatos subscritores do presente Acordo e o BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A., publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29/08/2008, com as alterações previstas na cláusula seguinte. 2. Aos trabalhadores abrangidos pela aplicação do regime previsto no número anterior não lhes será aplicável o regime de segurança social previsto no Capítulo I do Título V, cláusulas 92ª a 103ª, do presente Acordo, independentemente da data da sua admissão.
Segurança Social. 1- As entidades empregadoras e os trabalhadores ao seu serviço contribuirão para as instituições de Segurança Social que os abrangem, nos termos dos respetivos estatutos e de- mais legislação aplicável. 2- As contribuições e os descontos para a Segurança So- cial em caso algum poderão ter outra base de incidência que não os vencimentos efetivamente pagos e recebidos.
Segurança Social. A empresa e os pilotos contribuirão para a Segurança Social, nos termos estabelecidos na lei.
Segurança Social. Consequência da nulidade das sanções