TRABALHO INFANTIL Cláusulas Exemplificativas

TRABALHO INFANTIL. O Contratado declara e garante que nem ele próprio, suas entidades controladoras (se houver), nem suas subsidiárias ou empresas coligadas (se houver) estão envolvidos em práticas incompatíveis com os direitos estipulados na Convenção sobre os Direitos da Criança, inclusive no seu Artigo 32, que, entre outras coisas, exige que a criança seja protegida da realização de trabalhos que ofereçam perigo ou interfiram na sua educação, ou sejam prejudiciais a sua saúde ou a seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. O Contratado reconhece e concorda que o quanto aqui disposto constitui um termo essencial do Contrato e que qualquer violação desta declaração e garantia dará o direito ao UNFPA e/ou às Nações Unidas de rescindir o Contrato imediatamente, mediante notificação ao Contratado, sem qualquer responsabilidade por encargos rescisórios ou outra responsabilidade de qualquer natureza.
TRABALHO INFANTIL. 19.1. O(A) CONTRATADO(A) declara e garante que nem ela ou quaisquer dos seus fornecedores se encontra engajado em qualquer prática inconsistente com os direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, em especial o seu artigo 32, que, inter alia, requer que a criança esteja protegida contra o desempenho de qualquer trabalho perigoso ou que interfira com a educação da criança ou que seja nocivo a sua saúde ou a seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
TRABALHO INFANTIL. A Contratada declara que nem ela, nem suas entidades matrizes (se houver), nem alguma subsidiária da Contratada ou entidades afiliadas (se houver) estão envolvidas com qualquer prática incompatível com os direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, incluindo o seu Artigo 32, que, entre outras coisas, obriga que a criança esteja protegida contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir na educação infantil, ou que seja prejudicial para a saúde física, mental, espiritual, moral ou para o desenvolvimento social da criança.
TRABALHO INFANTIL. A CONTRATADA declara e garante que nem ela ou quaisquer de suas filiais (se houver), nem qualquer de suas subsidiárias ou entidades afiliadas (se houver) se encontra engajada em qualquer prática inconsistente com os direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, em especial o seu artigo 32, que, dentre outros, requer que a criança esteja protegida contra o desempenho de qualquer trabalho perigoso ou que interfira com a sua educação ou que seja nocivo a sua saúde ou a seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
TRABALHO INFANTIL. A CONTRATADA declara e garante que nem ela ou quaisquer de suas filiais (se houver), nem qualquer de suas subsidiárias ou entidades afiliadas (se houver) se encontra engajada em qualquer prática inconsistente com os direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, em especial o seu artigo 32, que, dentre outros, requer que a criança esteja protegida contra o desempenho de qualquer trabalho perigoso ou que
TRABALHO INFANTIL. O(a) Contratado(a) declara e garante que nem ele, nem as suas entidades-mãe (se existentes), nem nenhuma das suas entidades subsidiárias ou afiliadas (se existentes) estão envolvidos em qualquer prática incompatível com os direitos estabelecidos na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, incluindo o seu Artigo 32º, que, entre outras coisas, estipula que as crianças devem ser protegidas da realização de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir na educação da criança, ou que seja prejudicial para a saúde da criança ou para o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual e moral ou para o seu desenvolvimento social. O(a) Contratado(a) reconhece e concorda que estas disposições constituem um termo essencial do Contrato e que qualquer violação de tal declaração e garantia autoriza o ACNUR a cessar imediatamente o Contrato, após notificação do Fornecedor, sem qualquer responsabilidade por encargos de cessação ou qualquer outra responsabilidade de qualquer espécie.
TRABALHO INFANTIL. Os FORNECEDORES, fabricantes externos e seus subcontratados não deverão contratar menores. A Inditex define como menores as pessoas com idade inferior a 16 anos. Se a legislação local estabelecer uma idade superior, as empresas deverão respeitar essa legislação. As pessoas com idade inferior a 18 anos não deverão trabalhar por turnos ou fazer trabalhos pesados, de acordo com o definido na Recomendação 190 do Convénio da Organização Internacional do Trabalho. Se for verificado qualquer tipo de trabalho de menores nos centros de produção e/ou instalações dos FORNECEDORES, fabricantes externos e seus subcontratados, deverão ser imediatamente aplicados os protocolos definidos para a sua eliminação, e desenvolvidos programas educacionais de forma a garantir a eliminação de qualquer forma de exclusão de menores até que estes atinjam a idade mínima de admissão ao trabalho.
TRABALHO INFANTIL. O uso de trabalho infantil pelo provedor é absolutamente proibido. O provedor deve inclusive, proibir que seus provedores se utilizem de mão de obra infantil. Nota: Este item não se aplica a estagiários e aprendizes sob legislação aplicável.
TRABALHO INFANTIL. As empresas manifestam o seu propósito de não utilização de mão-de-obra infantil (assim considerada a de menor de 14 anos de idade). Eventuais transgressões ou irregularidades serão reportadas pelo Sindicato dos Trabalhadores aos Sindicatos Patronais.
TRABALHO INFANTIL. A Contratada declara e garante que nem ele, nem qualquer de seus fornecedores está envolvido em qualquer prática que não esteja de acordo com os direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, incluindo o Artigo 32 da mesma, que, entre outras coisas, determina que a criança seja protegida de realizar qualquer trabalho que seja insalubre ou que interfira em sua educação ou seja perigoso para sua saúde ou desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. Se, durante o decorrer deste Contrato, a Contratada descobrir qualquer violação desta disposição, a mesma deve informar imediatamente à UNESCO e tomar as medidas de mitigação apropriadas. Esta disposição deve ser incluída em todos os subcontratos ou subacordos celebrados nos termos deste Contrato.