TRABALHO INFANTIL. O Contratado declara e garante que nem ele próprio, suas entidades controladoras (se houver), nem suas subsidiárias ou empresas coligadas (se houver) estão envolvidos em práticas incompatíveis com os direitos estipulados na Convenção sobre os Direitos da Criança, inclusive no seu Artigo 32, que, entre outras coisas, exige que a criança seja protegida da realização de trabalhos que ofereçam perigo ou interfiram na sua educação, ou sejam prejudiciais a sua saúde ou a seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. O Contratado reconhece e concorda que o quanto aqui disposto constitui um termo essencial do Contrato e que qualquer violação desta declaração e garantia dará o direito ao UNFPA e/ou às Nações Unidas de rescindir o Contrato imediatamente, mediante notificação ao Contratado, sem qualquer responsabilidade por encargos rescisórios ou outra responsabilidade de qualquer natureza.
TRABALHO INFANTIL. A CONTRATADA declara e garante que nem ela ou quaisquer de suas filiais (se houver), nem qualquer de suas subsidiárias ou entidades afiliadas (se houver) se encontra engajada em qualquer prática inconsistente com os direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, em especial o seu artigo 32, que, dentre outros, requer que a criança esteja protegida contra o desempenho de qualquer trabalho perigoso ou que interfira com a sua educação ou que seja nocivo a sua saúde ou a seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
TRABALHO INFANTIL. A Contratada declara que nem ela, nem suas entidades matrizes (se houver), nem alguma subsidiária da Contratada ou entidades afiliadas (se houver) estão envolvidas com qualquer prática incompatível com os direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, incluindo o seu Artigo 32, que, entre outras coisas, obriga que a criança esteja protegida contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir na educação infantil, ou que seja prejudicial para a saúde física, mental, espiritual, moral ou para o desenvolvimento social da criança.
TRABALHO INFANTIL. 19.1. A CONTRATADA declara e garante que nem ela ou quaisquer dos seus fornecedores se encontra engajado em qualquer prática inconsistente com os direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, em especial o seu artigo 32, que, inter alia, requer que a criança esteja protegida contra o desempenho de qualquer trabalho perigoso ou que interfira com a educação da criança ou que seja nocivo a sua saúde ou a seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
19.2. Qualquer violação a esta declaração e garantia permitirá ao PNUD rescindir o presente Contrato imediatamente após notificação da CONTRATADA, sem encargo algum para o PNUD.
TRABALHO INFANTIL. A FUNDAÇÃO CPQD se compromete com a proteção ao trabalho do adolescente e zelo pelo cumprimento do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente, em relação aos menores que trabalharem em suas instalações, privilegiando o trabalho em regime de aprendizagem.
TRABALHO INFANTIL. A CONTRATADA declara e garante que nem ela ou quaisquer de suas filiais (se houver), nem qualquer de suas subsidiárias ou entidades afiliadas (se houver) se encontra engajada em qualquer prática inconsistente com os direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, em especial o seu artigo 32, que, dentre outros, requer que a criança esteja protegida contra o desempenho de qualquer trabalho perigoso ou que
TRABALHO INFANTIL. A Tenda obedece a todas as leis, regulamentos e regras trabalhistas, repudia o trabalho infantil e não tolera quaisquer situações que possam envolver o trabalho irregular de crianças e adolescentes. Vale ressaltar que a Tenda, contrata adolescentes na condição de aprendizes, a partir dos 16 anos. A Tenda está comprometida com os direitos das crianças e dos adolescentes e repudia qualquer forma de negligência infantil.
TRABALHO INFANTIL. O(a) Contratado(a) declara e garante que nem ele, nem as suas entidades-mãe (se existentes), nem nenhuma das suas entidades subsidiárias ou afiliadas (se existentes) estão envolvidos em qualquer prática incompatível com os direitos estabelecidos na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, incluindo o seu Artigo 32º, que, entre outras coisas, estipula que as crianças devem ser protegidas da realização de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir na educação da criança, ou que seja prejudicial para a saúde da criança ou para o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual e moral ou para o seu desenvolvimento social. O(a) Contratado(a) reconhece e concorda que estas disposições constituem um termo essencial do Contrato e que qualquer violação de tal declaração e garantia autoriza o ACNUR a cessar imediatamente o Contrato, após notificação do Fornecedor, sem qualquer responsabilidade por encargos de cessação ou qualquer outra responsabilidade de qualquer espécie.
TRABALHO INFANTIL. O Parceiro declara e garante que nem ele, nem qualquer de seus fornecedores está envolvido em qualquer prática que não esteja de acordo com os direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, incluindo o Artigo 32 da mesma, que, entre outras coisas, determina que a criança seja protegida de realizar qualquer trabalho que seja insalubre ou que interfira em sua educação ou seja perigoso para sua saúde ou desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. Se, durante o curso do presente Acordo, o Parceiro descobrir qualquer violação desta disposição, ele deverá informar imediatamente à UNESCO e tomar as medidas de mitigação apropriadas. Esta disposição deve ser incluída em todos os subcontratos ou subacordos celebrados nos termos deste Acordo.
TRABALHO INFANTIL. O uso de trabalho infantil pelo provedor é absolutamente proibido. O provedor deve inclusive, proibir que seus provedores se utilizem de mão de obra infantil. Nota: Este item não se aplica a estagiários e aprendizes sob legislação aplicável.