NOTAS INTRODUTÓRIAS Cláusulas Exemplificativas

NOTAS INTRODUTÓRIAS. O presente ANEXO estabelece o regramento e os critérios de rateio de investimentos, custos e despesas a serem observados pelos Usuários da FIPS. As cobranças realizadas pela CESSIONÁRIA visarão promover o rateio dos custos associados à realização do objeto do Contrato de Cessão, proporcionalmente ao volume de cargas movimentado pelo Usuário, considerando, ainda, que o rateio envolverá a inclusão de valores referentes às despesas, inclusive de capital, necessárias à amortização dos Investimentos Necessários e Investimentos Adicionais, quando se tratar de Usuário Não Acionista (que não realizam aportes para execução das obras). Portanto, os Usuários estão sujeitos aos custos da operação e a remuneração da CEDENTE (a Autoridade Portuária) e os Usuários Não Acionistas possuem, ainda, a parcela identificada como Amortização dos investimentos realizados pelos Acionistas. A Figura 1 ilustra, simplificadamente, as parcelas do custeio de cada tipo de Usuário. Remuneração Autoridade Portuária (3% da Receita Bruta) Amortização
NOTAS INTRODUTÓRIAS. Antes de adentrarmos no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais é imprescindível que realizemos um exercício prévio no sentido de nortear este importante instrumento jurídico no Direito Civil. Uma vez que o tema principal deste estudo se inicia, nunca é demais lembrar a idéia de que os contratos possuem o fito único de harmonizar as relações humanas, e, neste sentido, raros juristas caminharam tão bem quanto o mestre espanhol Carlos Alberto Ghersi27, ao mencionar o seguinte ensinamento: “La esencia del derecho es consecuencia de la premissa de superación de conflictos individuales, para la afirmación de lo social y evitar así el desorden, logrando la ansiada convivencia en paz. De esta forma, el derecho es uma herramienta de control de las relaciones humanas, que necesita munirse de valores transcendentes a lo individual.” Em português: “A essência do direito é uma consequência da premissa de superação de conflitos individuais, para a afirmação social e, assim, evitar a confusão, alcançando a coexistência da tão aguardada paz. Desta forma, o direito é uma ferramenta de controle das relações humanas, é necessário munir-se de valores importantes para o indivíduo.” Não é diferente com o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que, embora guarde as suas feições constitutivas próprias, visa a concretização do conhecimento e a proteção das partes contratantes.
NOTAS INTRODUTÓRIAS. O estudo dos impedimentos na contratação pública – mais especificamente o impedimento de mau desempenho em contratos anteriores –, exige a compreensão de certos conceitos presentes no direito da contratação pública. A compreensão do sistema de contratação pública e de seus institutos é de suma importância para a análise das escolhas legislativas feitas aos níveis europeu e nacional (especialmente no que toca à transposição das diretivas europeias sobre contratação pública), assim como para a apreciação do tema deste trabalho. O direito europeu regula esta temática por meio de diretivas que contêm as normas europeias de contratação pública. As diretivas de contratação pública atuais são fruto da revisão de 2014, que resultou na emissão de três diretivas em 26 de fevereiro daquele ano pelo Parlamento Europeu e o Conselho. São elas: i) Diretiva 2014/24/UE, relativa aos contratos públicos em geral, ii) Diretiva 2014/25/UE, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, energia, transportes e dos serviços postais e, por fim, iii) Diretiva 2014/23/UE, que regula a adjudicação de contratos de concessão, tema que passa a ser regulado por um diploma específico. As diretivas 2004/18/CE e 2004/17/CE, que precederam as atuais, foram substituídas, respetivamente, pelas diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE. Apesar de não ser a única diretiva proveniente da reforma de 2014 que possui disposições relativas à exclusão dos operadores económicos, merece destaque no presente trabalho a Diretiva 2014/24/UE, sobre contratos públicos em geral. O tema da exclusão dos operadores económicos de procedimentos concorrenciais com fundamento nos motivos de exclusão era tratado anteriormente pela Diretiva 2004/18/CE. A Diretiva 2014/24/UE trouxe inovações e ampliou o elenco de motivos de exclusão de operadores económicos. Houve a inédita consagração da causa de exclusão de mau desempenho em contratos anteriores como um motivo de exclusão expressamente previsto. Esta temática é de especial interesse para a União Europeia – que tem por objetivo harmonizar as disposições legislativas dos Estados-Membros em determinadas áreas – em razão da sua estreita ligação com a construção do mercado interno comum. Há a articulação de disposições legislativas a nível europeu no sentido de uniformizar as regras de contratação pública, principalmente no que diz respeito ao acesso (ou consequente impedimento de aceder) a procedimentos concorrenciais. Os motivos de ex...
NOTAS INTRODUTÓRIAS presente estudo a que ora se lança pretende, em suma, traçar breves linhas acerca do complexo e paradoxal tema da função social do contrato, to- mando por base capítulo de artigo já publicado ante- 1 Texto original publicado em XXXXX, Xxxxx; XXXXXX, Xxxx. Da estrutura à fun- ção do contrato: dez anos de um direito construído. XXXXXX, Xxxxx; XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. Temas relevantes do direito civil contemporâneo, p. 273-291. Nesta versão, apresentam-se os estudos completos, com a inserção de vários novos temas, análise de julgados do Superior Tribunal de Justi- ça brasileiro, bem como a revisão bibliográfica originária. † Advogado Sócio de Popp & Nalin Sociedade de Advogados. Mestre em Direito Privado (UFPR). Doutor em Direito das Relações Sociais (UFPR). Professor Xxxxx- to de Direito Civil da UFPR, graduação e pós-graduação. ‡ Advogado Sócio da Mattos, Osna & Sirena Sociedade de Advogados. Mestre em Direito das Relações Sociais (UFPR). Licenciado em Letras Português/Inglês pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Ano 2 (2013), nº 12, 13983-14024 / xxxx://xxx.xxx-xxxx.xxx/ ISSN: 2182-7567 riormente pelos ora subscritores. Trata-se, verdadeiramente, como o próprio título sugere, de revisão e aprofundamento de trabalho já editado, a partir do que se pretende dar dois novos passos à pesquisa inicial: para além de verticalizar os escritos anteriormente apresentados, adota-se um propósito também concreto, de estudo de casos em que o princípio da função so- cial do contrato é aplicado como fundamento de decisões judi- ciais. O tema da função social é eleito por duas características muito marcantes: a complexidade e a paradoxalidade. É tema complexo, na medida em que está imerso em uma gama de conceituações e imbricado em teorizações cujos estudos estão longe de chegarem a uma conclusão definitiva; também se mostra paradoxal, no sentido de que, ao mesmo tempo em que a sua incidência e a sua aplicabilidade nas relações negociais, ainda que não de forma unânime, são amplamente aceitas pela doutrina, não está nem ao largo de apresentar uma definição conclusiva e uma significação bem arranjada quanto à sua ope- ração e mesmo quanto à sua origem. Dessa forma, o objetivo precípuo do trabalho aqui apre- sentado é, com base no que há de mais vanguardista na doutri- na da teoria geral das relações contratuais, avançar alguns pas- sos no estudo crítico do fenômeno da funcionalização do insti- tuto dos contratos, a partir da vigente codi...
NOTAS INTRODUTÓRIAS. O interesse pelo estudo do contrato de trabalho intermitente nasceu de uma curiosidade contínua que deriva de um paradoxo. Por um lado temos a realidade do trabalhador que necessita de ganhos previsíveis e constantes para fazer frente às suas necessidades cotidianas, bem como atividades empresariais que necessitam de tra- balhadores continuamente aptos e treinados para a produção de bens e serviços em um modelo econômico que exige cada vez mais eficácia e efi- ciência em prol da produtividade e competitividade. De outro lado, temos a autorização legal para que o contrato de trabalho seja firmado sem continuidade, de modo intermitente, o que significa imprevisibilidade de ganho para os trabalhadores e, como con- sequência imediata, o rompimento da linha de continuidade que deve existir para atualização constante e melhoria da qualidade profissional dos trabalhadores, ou seja, a atualização cotidiana realizada no local de trabalho em razão do acompanhamento das atualizações dos modos de produção de bens e serviços. Em que pese o atual estágio de desenvolvimento do mercado de trabalho e seus novos modos de organização1, ainda hoje, para a imensa 1Tenhamos em mente a gig economy e sua atuação através do sistema denominado crowdwork. A expressão inglesa gig economy é utilizada para se referir a um modelo econômico cada vez mais difuso, onde não existe prestação de trabalho de modo contínuo, realizado de modo precário, mas se trabalha sob demanda. Esse modo de trabalho tem sido alavancado através das plataformas digi- tais (crowdwork). Tal modelo de plataformas digitais criadas para “desintermediação” no mundo do trabalho tem como principal exemplo o da plataforma de transporte conhecida como Uber (do qual deriva o vocábulo uberização, utilizado em diversos contextos). Existem hoje várias plataformas digitais utilizadas para “desintermediação” de prestação de serviços dos mais diversos tipos. Cite-se, como exemplo, a plataforma helpling, na área de limpeza residencial em vários países, a saber: nos Emirados Árabes, Austrália, Alemanha, França, Países Baixos, Itália, Singapura, Reino Unido e Irlanda. Link de acesso à plataforma italiana: <xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx>. Acesso em: 1º jul. 2017. maioria dos trabalhadores, a forma comum de trabalho corresponde ao contrato de trabalho subordinado, a tempo pleno e por prazo indeter- minado (contrato standard), que seja apto a garantir, no final do mês, um mínimo de estabilidade econômica. As constantes inovações tecnológic...
NOTAS INTRODUTÓRIAS. Em 31 de dezembro de 2019, a Organização Mundial da Saúde (OMS) foi comunicada acerca da existência de diversos casos identificados como pneumonia na cidade de Wuhan, na província de Hubei, na China. Uma semana depois, em 7 de ja- neiro de 2020, as autoridades chinesas informaram que a causa da doença seria um novo tipo de vírus, de uma família de Coro- navírus, que fora denominado de Covid-19. As taxas de contágio do novo vírus são alarmantes. Os poucos casos aparecidos no início de janeiro se multiplicaram exponencialmente. Com impressionante velocidade, a Covid-19 rompeu as fronteiras da China. Hoje, menos de três meses depois do aparecimento dos primeiros casos na longínqua Wuhan, as pessoas afetadas são contadas aos milhões; os mortos são milha- res, espalhados por quase todos os continentes. Diante da ausência de vacina e de medicação testada e cer- tificada pelos órgãos competentes, a solução única preconizada pela OMS é o isolamento social, com a paralisação de todas as atividades que não sejam consideradas essenciais. Escolas, lojas, fábricas, escritórios ou estão fechados com atividades suspensas, ou estão funcionado em regimes excepcionais, como plantões, rodízios, home-office e situações similares. 1 “A menina Sem Estrela”, 1ª reimpressão, Companhia das Letras, São Paulo, 1993, p. 51. A paralisação das atividades, ditada pelo isolamento social, ob- viamente, tem reflexos econômicos e jurídicos. Milhares e milhares de obrigações deixarão de ser cumpridas, gerando impactos em ou- tros negócios numa espiral nefasta de incumprimentos e prejuízos. Esse quadro, literalmente catastrófico, traz de pronto à mente dos operadores do Direito a figura biforme do caso for- tuito e da força maior2, consagrada no art. 393 do Código Civil3. Entretanto, a invocação do caso fortuito ou da força maior não é uma panaceia. Não pode ser utilizada como uma solução sim- plista (rectius: simplória), aplicável diretamente a todos os casos, sem as considerações peculiares de cada situação concreta. Na verdade, dentro da ótica do Direito Civil, a pandemia, como evento externo, irresistível e imprevisível, pode, dependen- do das circunstâncias de cada caso concreto, gerar a incidência de dois institutos jurídicos importantes: a impossibilidade superve- niente (temporária ou definitiva) e a onerosidade excessiva. Nos dois capítulos subsequentes, serão examinadas as duas figuras jurídicas referidas no parágrafo anterior, sem a pretensão de esgotar o assunto, mas principalment...
NOTAS INTRODUTÓRIAS. O presente estudo tem como finalidade a análise de práticas e direito comparado no âmbito dos seguros de saúde vitalícios. Nesse sentido, visa essencialmente analisar as soluções adoptadas a nível regulatório que permitem a implementação deste tipo de produtos, integrando-os nos respectivos modelos globais de prestação de cuidados de saúde. Atendendo aos diferentes modelos em apreço procurar-se-á, em função das soluções adoptadas em cada um dos sistemas, extrair as respectivas características comuns visando obter um conceito geral de seguro de saúde vitalício. Com efeito, os seguros de saúde privados, em particular os seguros de saúde vitalícios, devem ser analisados à luz da sua articulação com os restantes instrumentos e políticas públicas desenvolvidas para responder aos desafios que se colocam no sector da saúde e para atender aos interesses dos consumidores nesta matéria. O estudo das soluções e dos sistemas adoptados no contexto dos seguros de saúde vitalícios deve, por isso, necessariamente atender às especificidades do modelo implementado e à articulação entre sector público e privado, pelo que uma avaliação linear dos requisitos vigentes sem a sua adequada integração nos modelos que lhe subjazem e sem referência ao papel que os seguros privados desempenham no âmbito da provisão global de cuidados de saúde não fornece um retrato fiel do mercado de seguros de saúde vitalícios. Para este efeito, os seguros de saúde privados e, em particular, os seguros de saúde vitalícios podem ser categorizados em função do seu grau de articulação com os sistemas de segurança social e com os sistemas nacionais de saúde. Assim, podem considerar-se diversos tipos de seguros de saúde, em função de replicarem a cobertura de saúde prestada no sector público, de serem substitutivos face a este sistema, quer obrigatórios, quer opcionais, ou de se constituírem como complementares. Os seguros substitutivos constituem uma verdadeira alternativa aos sistemas de saúde públicos, substituindo-se a este na sua totalidade e desempenhando funções que usualmente seriam atribuídas ao Estado ou prevendo um modelo de opting-out que permite a determinados indivíduos, em função de condições definidas no enquadramento legal em apreço, aderirem a um sistema de saúde privado em detrimento da contribuição para os sistemas públicos de saúde. Por sua vez, os seguros complementares cobrem os serviços excluídos da provisão pública de saúde ou não inteiramente financiados por esta. Em determinados...

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  • PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES 17.1. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório e os pedidos de impugnações poderão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio do seguinte endereço eletrônico: xxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx ou protocolo online xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx ou no sistema xxxxxxx.xxx se disponível opção. 17.2. As respostas aos pedidos de esclarecimentos e às impugnações serão divulgadas no seguinte sítio eletrônico da Administração xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx

  • Impugnações E Pedidos De Esclarecimentos 13.1. As impugnações e os pedidos de esclarecimentos serão formulados por meio eletrônico, em campo próprio do sistema, encontrado na opção “EDITAL”. As impugnações e os pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame. 13.2. As impugnações serão decididas pelo subscritor do Edital e os pedidos de esclarecimentos respondidos pelo Pregoeiro até o dia útil anterior à data fixada para a abertura da sessão pública. 13.2.1.. Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será designada nova data para realização da sessão pública, se for o caso. 13.2.2.. As decisões das impugnações e as respostas aos pedidos de esclarecimentos serão entranhados aos autos do processo licitatório e estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado. 13.3. A ausência de impugnação implicará na aceitação tácita, pelo licitante, das condições previstas neste Edital e em seus anexos, em especial no Termo de Referência e na minuta de termo de contrato.

  • DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 15.1. Para julgamento, será adotado o critério de MENOR PREÇO, observados o valor máximo aceitável, os prazos para fornecimento, as especificações técnicas, parâmetros mínimos de desempenho e qualidade e demais condições definidas neste Edital, bem como parecer técnico oriundo do setor requisitante do objeto. 15.2. O(A) Pregoeiro(a) anunciará o licitante detentor da proposta ou lance de menor valor imediatamente após a fase de aceitação das propostas ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo Pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor. 15.3. Se a proposta de menor valor não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o(a) Pregoeiro(a) poderá examinar a proposta subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procederá a verificação das condições habilitatórias do proponente, na ordem de classificação, ordenada e sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor. 15.4. No caso de discordância entre valores numéricos e por extenso, prevalecerão estes últimos e, entre preços unitários e totais, os primeiros. 15.5. Poderão ser desclassificadas as propostas que conflitem com as normas deste Edital ou da legislação em vigor, caso não seja possível sanar tais conflitos. 15.6. Poderão ser rejeitadas as propostas que: 15.6.1. Sejam incompletas, isto é, não conterem informação(ões) suficiente(s) que permita(m) a perfeita identificação do material licitado; 15.6.2. Contiverem qualquer limitação ou condição substancialmente contrastante com o presente Edital, ou seja, manifestamente inexequíveis, por decisão do(a) Pregoeiro(a). 15.7. Caso não sejam apresentados lances, será verificada a conformidade entre a proposta de menor preço e valor estimado para a aquisição do bem. 15.8. Da sessão, o sistema gerará ata circunstanciada, na qual estarão registrados todos os atos do procedimento e as ocorrências relevantes. 15.9. Constatando o atendimento das exigências previstas no Edital, bem como aprovação do corpo técnico do setor requisitante do objeto, o licitante será declarado vencedor, sendo homologado o procedimento e adjudicado e o objeto da licitação pela autoridade competente. 15.10. Após a habilitação, poderá a licitante ser desqualificada por motivo relacionado com a capacidade jurídica, regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira, qualificação técnica e/ou inidoneidade, em razão de fatos supervenientes ou somente conhecidos após o julgamento.

  • DOCUMENTOS INTEGRANTES 2.1 Para todos os efeitos legais, para melhor caracterização do fornecimento, bem como para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas, integram este Contrato, como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos: a) Edital de Convite nº 007/2015 e seus Anexos;

  • COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS 4.1. A Operadora assegurará aos beneficiários regularmente inscritos, a cobertura básica prevista neste item, compreendendo a cobertura para todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde, dentro da segmentação assistencial Contratada, exclusivamente na rede credenciada da Operadora e na área de atuação do plano de saúde, de acordo com o Rol de Procedimentos da ANS vigente à época, obedecendo às condições previstas nas diretrizes de utilização e demais normativas em vigor, salvo as exceções mencionadas no item "Exclusões de Cobertura" deste contrato e conforme Lei nº 9.656/98. 4.2. O Plano ora contratado compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, em todas as modalidades de internação hospitalar, os procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme resolução específica vigente, desde que haja solicitação de médico assistente, observadas as especificações a seguir.

  • DA RESCISÃO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO CONTRATANTE Este contrato poderá ser rescindido na forma, pelos motivos e com as consequências previstas nos artigos 77 a 80, 86 a 88, da Lei Federal nº. 8.666/93.

  • DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO E MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO 10.1. A avaliação da execução do objeto utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme previsto o disposto neste item, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA: a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou

  • DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO 15.1. O critério de julgamento das propostas será o de MENOR PREÇO, AFERIDO PELO VALOR GLOBAL DO LOTE, observadas as exigências deste edital e seus anexos. 15.1.1. No certame será analisado o valor unitário de cada item/produto que compõem o lote; portanto quando da avaliação da aceitabilidade da proposta será considerado o valor referencial de mercado de cada item/produto. 15.1.2. Para efeito de julgamento das propostas apresentadas, será considerada a pesquisa de preços mais próxima realizada anteriormente à data da abertura das propostas eletrônicas.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 24.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital. 24.2. A impugnação poderá ser realizada por forma eletrônica, pelo e-mail xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx ou por petição dirigida ou protocolada no endereço da Sede da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, localizada na Xxx Xxxxxx xxxxxx, n° 2294, Centro, Teresina-PI, CEP: 64.000-060, dirigida à Coordenadoria de Licitações e Contratos (1° andar). 24.3. Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração deste Edital e seus anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até 02 (dois) dias úteis contados da data de recebimento da impugnação. 24.4. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame. 24.5. Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no Edital. 24.6. O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 02 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos. 24.7. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame. 24.7.1. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação. 24.8. As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.

  • DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 11.1 – Qualquer pessoa poderá, no prazo de até 2 (dois) dias úteis da data fixada para a realização da sessão pública, solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o Edital do Pregão.