NOTAS INTRODUTÓRIAS Cláusulas Exemplificativas

NOTAS INTRODUTÓRIAS. Em 31 de dezembro de 2019, a Organização Mundial da Saúde (OMS) foi comunicada acerca da existência de diversos casos identificados como pneumonia na cidade de Wuhan, na província de Hubei, na China. Uma semana depois, em 7 de ja- neiro de 2020, as autoridades chinesas informaram que a causa da doença seria um novo tipo de vírus, de uma família de Coro- navírus, que fora denominado de Covid-19. As taxas de contágio do novo vírus são alarmantes. Os poucos casos aparecidos no início de janeiro se multiplicaram exponencialmente. Com impressionante velocidade, a Covid-19 rompeu as fronteiras da China. Hoje, menos de três meses depois do aparecimento dos primeiros casos na longínqua Wuhan, as pessoas afetadas são contadas aos milhões; os mortos são milha- res, espalhados por quase todos os continentes. Diante da ausência de vacina e de medicação testada e cer- tificada pelos órgãos competentes, a solução única preconizada pela OMS é o isolamento social, com a paralisação de todas as atividades que não sejam consideradas essenciais. Escolas, lojas, fábricas, escritórios ou estão fechados com atividades suspensas, ou estão funcionado em regimes excepcionais, como plantões, rodízios, home-office e situações similares. 1 “A menina Sem Estrela”, 1ª reimpressão, Companhia das Letras, São Paulo, 1993, p. 51. A paralisação das atividades, ditada pelo isolamento social, ob- viamente, tem reflexos econômicos e jurídicos. Milhares e milhares de obrigações deixarão de ser cumpridas, gerando impactos em ou- tros negócios numa espiral nefasta de incumprimentos e prejuízos. Esse quadro, literalmente catastrófico, traz de pronto à mente dos operadores do Direito a figura biforme do caso for- tuito e da força maior2, consagrada no art. 393 do Código Civil3. Entretanto, a invocação do caso fortuito ou da força maior não é uma panaceia. Não pode ser utilizada como uma solução sim- plista (rectius: simplória), aplicável diretamente a todos os casos, sem as considerações peculiares de cada situação concreta. Na verdade, dentro da ótica do Direito Civil, a pandemia, como evento externo, irresistível e imprevisível, pode, dependen- do das circunstâncias de cada caso concreto, gerar a incidência de dois institutos jurídicos importantes: a impossibilidade superve- niente (temporária ou definitiva) e a onerosidade excessiva. Nos dois capítulos subsequentes, serão examinadas as duas figuras jurídicas referidas no parágrafo anterior, sem a pretensão de esgotar o assunto, mas principalment...
NOTAS INTRODUTÓRIAS. O interesse pelo estudo do contrato de trabalho intermitente nasceu de uma curiosidade contínua que deriva de um paradoxo. Por um lado temos a realidade do trabalhador que necessita de ganhos previsíveis e constantes para fazer frente às suas necessidades cotidianas, bem como atividades empresariais que necessitam de tra- balhadores continuamente aptos e treinados para a produção de bens e serviços em um modelo econômico que exige cada vez mais eficácia e efi- ciência em prol da produtividade e competitividade. De outro lado, temos a autorização legal para que o contrato de trabalho seja firmado sem continuidade, de modo intermitente, o que significa imprevisibilidade de ganho para os trabalhadores e, como con- sequência imediata, o rompimento da linha de continuidade que deve existir para atualização constante e melhoria da qualidade profissional dos trabalhadores, ou seja, a atualização cotidiana realizada no local de trabalho em razão do acompanhamento das atualizações dos modos de produção de bens e serviços. Em que pese o atual estágio de desenvolvimento do mercado de trabalho e seus novos modos de organização1, ainda hoje, para a imensa 1Tenhamos em mente a gig economy e sua atuação através do sistema denominado crowdwork. A expressão inglesa gig economy é utilizada para se referir a um modelo econômico cada vez mais difuso, onde não existe prestação de trabalho de modo contínuo, realizado de modo precário, mas se trabalha sob demanda. Esse modo de trabalho tem sido alavancado através das plataformas digi- tais (crowdwork). Tal modelo de plataformas digitais criadas para “desintermediação” no mundo do trabalho tem como principal exemplo o da plataforma de transporte conhecida como Uber (do qual deriva o vocábulo uberização, utilizado em diversos contextos). Existem hoje várias plataformas digitais utilizadas para “desintermediação” de prestação de serviços dos mais diversos tipos. Cite-se, como exemplo, a plataforma helpling, na área de limpeza residencial em vários países, a saber: nos Emirados Árabes, Austrália, Alemanha, França, Países Baixos, Itália, Singapura, Reino Unido e Irlanda. Link de acesso à plataforma italiana: <xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx>. Acesso em: 1º jul. 2017. maioria dos trabalhadores, a forma comum de trabalho corresponde ao contrato de trabalho subordinado, a tempo pleno e por prazo indeter- minado (contrato standard), que seja apto a garantir, no final do mês, um mínimo de estabilidade econômica. As constantes inovações tecnológic...
NOTAS INTRODUTÓRIAS presente estudo a que ora se lança pretende, em suma, traçar breves linhas acerca do complexo e paradoxal tema da função social do contrato, to- mando por base capítulo de artigo já publicado ante- 1 Texto original publicado em XXXXX, Xxxxx; XXXXXX, Xxxx. Da estrutura à fun- ção do contrato: dez anos de um direito construído. XXXXXX, Xxxxx; XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. Temas relevantes do direito civil contemporâneo, p. 273-291. Nesta versão, apresentam-se os estudos completos, com a inserção de vários novos temas, análise de julgados do Superior Tribunal de Justi- ça brasileiro, bem como a revisão bibliográfica originária. † Advogado Sócio de Popp & Nalin Sociedade de Advogados. Mestre em Direito Privado (UFPR). Doutor em Direito das Relações Sociais (UFPR). Professor Xxxxx- to de Direito Civil da UFPR, graduação e pós-graduação. ‡ Advogado Sócio da Mattos, Osna & Sirena Sociedade de Advogados. Mestre em Direito das Relações Sociais (UFPR). Licenciado em Letras Português/Inglês pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Ano 2 (2013), nº 12, 13983-14024 / xxxx://xxx.xxx-xxxx.xxx/ ISSN: 2182-7567 riormente pelos ora subscritores. Trata-se, verdadeiramente, como o próprio título sugere, de revisão e aprofundamento de trabalho já editado, a partir do que se pretende dar dois novos passos à pesquisa inicial: para além de verticalizar os escritos anteriormente apresentados, adota-se um propósito também concreto, de estudo de casos em que o princípio da função so- cial do contrato é aplicado como fundamento de decisões judi- ciais. O tema da função social é eleito por duas características muito marcantes: a complexidade e a paradoxalidade. É tema complexo, na medida em que está imerso em uma gama de conceituações e imbricado em teorizações cujos estudos estão longe de chegarem a uma conclusão definitiva; também se mostra paradoxal, no sentido de que, ao mesmo tempo em que a sua incidência e a sua aplicabilidade nas relações negociais, ainda que não de forma unânime, são amplamente aceitas pela doutrina, não está nem ao largo de apresentar uma definição conclusiva e uma significação bem arranjada quanto à sua ope- ração e mesmo quanto à sua origem. Dessa forma, o objetivo precípuo do trabalho aqui apre- sentado é, com base no que há de mais vanguardista na doutri- na da teoria geral das relações contratuais, avançar alguns pas- sos no estudo crítico do fenômeno da funcionalização do insti- tuto dos contratos, a partir da vigente codi...
NOTAS INTRODUTÓRIAS. O presente ANEXO estabelece o regramento e os critérios de rateio de investimentos, custos e despesas a serem observados pelos Usuários da FIPS. As cobranças realizadas pela CESSIONÁRIA visarão promover o rateio dos custos associados à realização do objeto do Contrato de Cessão, proporcionalmente ao volume de cargas movimentado pelo Usuário, considerando, ainda, que o rateio envolverá a inclusão de valores referentes às despesas, inclusive de capital, necessárias à amortização dos Investimentos Necessários e Investimentos Adicionais, quando se tratar de Usuário Não Acionista (que não realizam aportes para execução das obras). Portanto, os Usuários estão sujeitos aos custos da operação e a remuneração da CEDENTE (a Autoridade Portuária) e os Usuários Não Acionistas possuem, ainda, a parcela identificada como Amortização dos investimentos realizados pelos Acionistas. A Figura 1 ilustra, simplificadamente, as parcelas do custeio de cada tipo de Usuário. Remuneração Autoridade Portuária (3% da Receita Bruta) Amortização
NOTAS INTRODUTÓRIAS. O presente estudo tem como finalidade a análise de práticas e direito comparado no âmbito dos seguros de saúde vitalícios. Nesse sentido, visa essencialmente analisar as soluções adoptadas a nível regulatório que permitem a implementação deste tipo de produtos, integrando-os nos respectivos modelos globais de prestação de cuidados de saúde. Atendendo aos diferentes modelos em apreço procurar-se-á, em função das soluções adoptadas em cada um dos sistemas, extrair as respectivas características comuns visando obter um conceito geral de seguro de saúde vitalício. Com efeito, os seguros de saúde privados, em particular os seguros de saúde vitalícios, devem ser analisados à luz da sua articulação com os restantes instrumentos e políticas públicas desenvolvidas para responder aos desafios que se colocam no sector da saúde e para atender aos interesses dos consumidores nesta matéria. O estudo das soluções e dos sistemas adoptados no contexto dos seguros de saúde vitalícios deve, por isso, necessariamente atender às especificidades do modelo implementado e à articulação entre sector público e privado, pelo que uma avaliação linear dos requisitos vigentes sem a sua adequada integração nos modelos que lhe subjazem e sem referência ao papel que os seguros privados desempenham no âmbito da provisão global de cuidados de saúde não fornece um retrato fiel do mercado de seguros de saúde vitalícios. Para este efeito, os seguros de saúde privados e, em particular, os seguros de saúde vitalícios podem ser categorizados em função do seu grau de articulação com os sistemas de segurança social e com os sistemas nacionais de saúde. Assim, podem considerar-se diversos tipos de seguros de saúde, em função de replicarem a cobertura de saúde prestada no sector público, de serem substitutivos face a este sistema, quer obrigatórios, quer opcionais, ou de se constituírem como complementares. Os seguros substitutivos constituem uma verdadeira alternativa aos sistemas de saúde públicos, substituindo-se a este na sua totalidade e desempenhando funções que usualmente seriam atribuídas ao Estado ou prevendo um modelo de opting-out que permite a determinados indivíduos, em função de condições definidas no enquadramento legal em apreço, aderirem a um sistema de saúde privado em detrimento da contribuição para os sistemas públicos de saúde. Por sua vez, os seguros complementares cobrem os serviços excluídos da provisão pública de saúde ou não inteiramente financiados por esta. Em determinados...
NOTAS INTRODUTÓRIAS. O estudo dos impedimentos na contratação pública – mais especificamente o impedimento de mau desempenho em contratos anteriores –, exige a compreensão de certos conceitos presentes no direito da contratação pública. A compreensão do sistema de contratação pública e de seus institutos é de suma importância para a análise das escolhas legislativas feitas aos níveis europeu e nacional (especialmente no que toca à transposição das diretivas europeias sobre contratação pública), assim como para a apreciação do tema deste trabalho. O direito europeu regula esta temática por meio de diretivas que contêm as normas europeias de contratação pública. As diretivas de contratação pública atuais são fruto da revisão de 2014, que resultou na emissão de três diretivas em 26 de fevereiro daquele ano pelo Parlamento Europeu e o Conselho. São elas: i) Diretiva 2014/24/UE, relativa aos contratos públicos em geral, ii) Diretiva 2014/25/UE, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, energia, transportes e dos serviços postais e, por fim, iii) Diretiva 2014/23/UE, que regula a adjudicação de contratos de concessão, tema que passa a ser regulado por um diploma específico. As diretivas 2004/18/CE e 2004/17/CE, que precederam as atuais, foram substituídas, respetivamente, pelas diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE. Apesar de não ser a única diretiva proveniente da reforma de 2014 que possui disposições relativas à exclusão dos operadores económicos, merece destaque no presente trabalho a Diretiva 2014/24/UE, sobre contratos públicos em geral. O tema da exclusão dos operadores económicos de procedimentos concorrenciais com fundamento nos motivos de exclusão era tratado anteriormente pela Diretiva 2004/18/CE. A Diretiva 2014/24/UE trouxe inovações e ampliou o elenco de motivos de exclusão de operadores económicos. Houve a inédita consagração da causa de exclusão de mau desempenho em contratos anteriores como um motivo de exclusão expressamente previsto. Esta temática é de especial interesse para a União Europeia – que tem por objetivo harmonizar as disposições legislativas dos Estados-Membros em determinadas áreas – em razão da sua estreita ligação com a construção do mercado interno comum. Há a articulação de disposições legislativas a nível europeu no sentido de uniformizar as regras de contratação pública, principalmente no que diz respeito ao acesso (ou consequente impedimento de aceder) a procedimentos concorrenciais. Os motivos de ex...