FASES DA CONCESSÃO Cláusulas Exemplificativas

FASES DA CONCESSÃO. 5.1. Para fins da execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, as PARTES deverão observar as Fases previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO, considerando os prazos e atribuições específicas. 5.2. Durante a Fase 2 – Transição, as PARTES deverão, em conjunto, disciplinar a interdependência entre os SERVIÇOS DE COLETA e dos SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL, bem como as obrigações de cada uma delas.
FASES DA CONCESSÃO. O CONTRATO se divide em 4 (quatro) fases distintas, cujos marcos são apresentados no Quadro 2 e descritas na sequência. Quadro 2 – Marcos das fases da CONCESSÃO FASE Atividades e serviços compreendidos Início Fim Fase 1 - Planejamento inicial Assinatura do contrato Emissão da ORDEM DE SERVIÇO Fase 2 - Coleta indiferenciada (universalizada); - Coleta seletiva (não universalizada); - Transbordo; - Transporte; - Disposição final transitória. Dia seguinte à emissão da ORDEM DE SERVIÇO 24º mês (contados a partir da emissão da ORDEM DE SERVIÇO) Fase 3 a - Coleta indiferenciada (universalizada); - Coleta seletiva (universalizada); - Transbordo; - Transporte; - Triagem; - Disposição final transitória. 25º mês (contados a partir da emissão da ORDEM DE SERVIÇO) 48º mês (contados a partir da emissão da ORDEM DE SERVIÇO) Fase 3 b - Coleta indiferenciada (universalizada); - Coleta seletiva (universalizada); - Transbordo; - Transporte; - Triagem; - Tratamento; - Destinação final ambientalmente adequada. 49º mês (contados a partir da emissão da ORDEM DE SERVIÇO) 84º mês (contados a partir da emissão da ORDEM DE SERVIÇO) Fase 3 c - Coleta indiferenciada (universalizada); - Coleta seletiva (universalizada); - Transbordo; - Transporte; - Triagem; - Tratamento; - Destinação final ambientalmente adequada. 85º mês (contados a partir da emissão da ORDEM DE SERVIÇO) Término do PRAZO DA CONCESSÃO Fase 4 - Planejamento do encerramento 336º mês (contados a partir da emissão da ORDEM DE SERVIÇO) Término do PRAZO DA CONCESSÃO 5.1. Fase 1 - fase pré-operacional e de transição: 5.2. Fase 2 - fase de melhoria e adequação: 5.3. Fase 3 - fase de gestão, operação e manutenção: a. Fase 3a: inicia-se, no máximo, no 25º (vigésimo quinto) mês após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO, quando, no mínimo, a planta de triagem mecanizada da UNIDADE DE TRIAGEM MECANIZADA, TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO ENERGÉTICA deverá iniciar sua operação; b. Fase 3b: inicia-se, no máximo, no 49º (quadragésimo nono) mês após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO, quando o novo ATERRO SANITÁRIO deverá iniciar sua operação; c. Fase 3c: inicia-se, no máximo, no 85º (octogésimo quinto) mês após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO, quando deverá ser iniciada a plena operação da UNIDADE DE TRIAGEM MECANIZADA, TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO ENERGÉTICA prevista no PLANO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. 5.4. Fase 4 - encerramento:
FASES DA CONCESSÃO. 12.1. Uma vez celebrado o CONTRATO, terá início a Fase 1 – Pré-Operacional, com duração de até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura deste CONTRATO, na qual as PARTES terão as seguintes atribuições: 12.1.1. conferir à CONCESSIONÁRIA livre acesso aos dados, informações e documentos referentes aos SERVIÇOS e à ÁREA DA CONCESSÃO; 12.1.2. disponibilizar o inventário das CMRs em cada um dos MUNICÍPIOS, com a respectiva descrição minuciosa de todas as suas condições, incluindo os projetos desenvolvidos pelos MUNICÍPIOS/PODER CONCEDENTE para cada uma das CMRs; 12.1.3. adotar as medidas necessárias para a implantação dos GALPÕES DE TRIAGEM MANUAL, das Unidades de Tratamento de Resíduos Orgânicos, das ETRs e da CTR, como mobilização de equipes de profissionais, aquisição dos equipamentos necessários, dentre outras; 12.1.4. a CONCESSIONÁRIA indicará o preposto que irá representá-la no período da CONCESSÃO; e 12.1.5. a CONCESSIONÁRIA realizará a contratação dos seguros exigidos contratualmente. 12.2. A Fase 1 – Pré-Operacional poderá ter seu prazo de duração estendido mediante comum acordo escrito entre as PARTES, para que todas as providências relacionadas na subcláusula 12.1 possam ser concluídas. 12.3. Uma vez finalizada a Fase 1 – Pré-Operacional, o PODER CONCEDENTE deverá emitir a ORDEM DE EXECUÇÃO para a CONCESSIONÁRIA, com cópia para o REGULADOR, a partir de quando será iniciada a Fase 2 – Transição, que compreenderá as seguintes atividades: 12.3.1. disponibilização, pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, das áreas para a implantação das Unidades Tratamento de Resíduos Orgânicos e dos GALPÕES DE TRIAGEM MANUAL, livres e desembaraçadas; 12.3.2. implantação, pela CONCESSIONÁRIA, dos GALPÕES DE TRIAGEM MANUAL, das Unidades de Tratamento de Resíduos Orgânicos, das ETRs e da CTR; 12.3.3. estruturação, pela CONCESSIONÁRIA e pelos PRESTADORES DO SERVIÇO DE ÁGUA, do compartilhamento das informações dos USUÁRIOS, de modo a implementar a gestão comercial dos SERVIÇOS, nos termos do Convênio de Cooperação constante do ANEXO E deste CONTRATO; 12.3.4. adoção, pela CONCESSIONÁRIA e MUNICÍPIOS, das medidas necessárias à execução dos CONTRATOS DE INTERDEPENDÊNCIA, constantes do ANEXO D deste CONTRATO; e 12.3.5. contratação do BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS, no qual serão mantidas as CONTAS CENTRALIZADORAS, bem como a adoção das providências para a abertura da CONTA DO PRESTADOR DO SERVIÇO DE ÁGUA, da CONTA DA CONCESSIONÁRIA e da CONTA RESERVA. 12.4. Durante a Fase...
FASES DA CONCESSÃO. 5.1 Para fins da execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, as PARTES deverão observar as Fases previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO, considerando os prazos e atribuições específicas. 5.2 Durante a Fase 1, as PARTES deverão, em conjunto, disciplinar a interdependência entre a COLETA DE RESÍDUO DE LIMPEZA URBANA e do SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUO DE LIMPEZA URBANA, bem como as obrigações de cada uma delas. 5.3 Durante a Fase 2, a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUO DE LIMPEZA URBANA será iniciado e as PARTES deverão, em conjunto, monitorar a interdependência e envidar os melhores esforços para garantir o atendimento adequado dos USUÁRIOS e resolver qualquer intercorrência. 5.4 Durante a Fase 3, as PARTES deverão, em conjunto, disciplinar o fim da interdependência das atividades e a transição para o encerramento da CONCESSÃO e seus possíveis efeitos em alguma etapa da COLETA DE RESÍDUO DE LIMPEZA URBANA.

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  • PRAZO DA CONCESSÃO 3.1. O prazo da concessão é de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da assinatura do Contrato. 3.2. O presente contrato poderá ser prorrogado, a exclusivo critério do PODER CONCEDENTE, por até 05 (cinco) anos. 3.2.1. A prorrogação contratual poderá ser requerida por qualquer das partes contratantes, mediante notificação na forma estabelecida nesta cláusula. 3.2.2. É faculdade do PODER CONCEDENTE prorrogar ou não o contrato de concessão e a recusa em efetuar a prorrogação não gera, para a CONCESSIONÁRIA, qualquer direito a retenção, indenização ou ressarcimento pelos investimentos realizados. 3.3. Após a assinatura do contrato de concessão, será promovida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a transferência do imóvel objeto da concessão para a CONCESSIONÁRIA, mediante assinatura do Termo de Entrega e Recebimento dos Bens Vinculados à Concessão, conforme modelo disponibilizado em anexo ao edital. 3.3.1. O Termo de Entrega e Recebimento dos Bens Vinculados à CONCESSIONÁRIA será formalizado após a vistoria conjunta realizada por representantes do COMITÊ DE MONITORAMENTO E GESTÃO do Contrato e da CONCESSIONÁRIA e deverá relacionar as instalações e todos os bens que compõem o equipamento e indicar todos os bens vinculados à operação e manutenção do Pavilhão, de maneira a permitir a correta e completa definição do estado de conservação dos mesmos, bem como os limites físicos de atuação da CONCESSIONÁRIA. 3.3.2. Após vistoria conjunta, será lavrado o respectivo termo, que deverá ser assinado, conjuntamente, pelos vistoriadores e constituirá documento integrante do contrato. 3.3.3. A CONCESSIONÁRIA deverá iniciar a operação do Pavilhão após a assinatura do Termo de Entrega e Recebimento dos Bens Vinculados a Concessão. 3.3.4. Durante os primeiros 30 (trinta) dias após a assinatura do termo, caberá ao PODER CONCEDENTE acompanhar e auxiliar a CONCESSIONÁRIA, através do CMOG, por meio de Operação Assistida, o processo de transição da gestão do Pavilhão. 3.3.4.1. Decorrido o prazo estipulado na subcláusula 3.3.4, a operação será realizada de forma exclusiva pela CONCESSIONÁRIA.

  • DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 13.1. A Concessão considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer: 13.1.1. término do prazo do contrato; 13.1.2. encampação; 13.1.3. caducidade; 13.1.4. rescisão; 13.1.5. anulação; 13.1.6. relicitação; ou 13.1.7. falência ou extinção da concessionária; 13.2. Além das hipóteses previstas no item 13.1, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados e impeditivos da execução do Contrato, poderá ensejar a extinção da concessão. 13.3. No caso de extinção da Concessão, a ANAC poderá: 13.3.1. assumir a prestação do serviço concedido, no local e no estado em que se encontrar; 13.3.2. ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade; 13.3.3. aplicar as penalidades cabíveis, principalmente pela reversão de bens em desacordo com os termos deste contrato; e 13.3.4. reter e executar as garantias contratuais, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela Concessionária. 13.4. Durante a vigência do Contrato, a ANAC e terceiros serão autorizados a realizar estudos e visitas técnicas que visem à promoção ou prosseguimento de novos procedimentos licitatórios. 13.5. Dois anos antes do término do prazo de vigência do Contrato, a Concessionária deverá apresentar à ANAC a documentação técnica e administrativa, bem como as orientações operacionais necessárias. 13.6. Ao término da Concessão, a ANAC irá vistoriar o Aeroporto e lavrar o Termo de Recebimento Definitivo da sua operação. Após a lavratura deste Termo, a Concessionária deverá transferir à União, ou para quem essa indicar, a operação do Aeroporto. 13.7. Extinta a Concessão, retornam automaticamente à União os bens reversíveis, nos termos da regulamentação. 13.8. Na extinção da Concessão, os bens a serem revertidos à União deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos. 13.9. Em qualquer caso de extinção da Concessão, a Concessionária deverá elaborar um inventário completo de todos os bens vinculados à Concessão e entregar à ANAC no prazo solicitado; 13.10. Em caso de extinção da concessão, não serão devolvidos os valores referentes à Contribuição Inicial.

  • OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 7.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, a CONCESSIONÁRIA se obriga a: I. dar ciência, por escrito, dos termos e condições deste CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS e dos demais DOCUMENTOS DA CONCESSÃO, a seus administradores e prepostos, para que estes cumpram e façam cumprir todos os seus termos e suas condições; II. encaminhar ao CONCEDENTE informações sobre qualquer negócio jurídico, deliberação societária ou medida que possa afetar o cumprimento de qualquer de suas obrigações assumidas neste CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS; III. informar, em até 1 (um) dia útil ao CONCEDENTE, (a) qualquer atraso ou impedimento no depósito da RECEITA ELETRÔNICA na CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA; e (b) qualquer atraso ou impedimento no depósito da RECEITA FÍSICA na CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA; IV. informar, em até 1 (um) dia útil ao CONCEDENTE, o conhecimento de (a) qualquer informação que possa resultar em bloqueio ou oneração da CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA; ou (b) qualquer ato ou informação que possa, de qualquer forma, prejudicar o cumprimento do presente CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS; V. durante o período de vigência do presente CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, manter verdadeiras as declarações prestadas neste instrumento; VI. manter sempre válidas, em vigor e em perfeita ordem todas as autorizações eventualmente necessárias à execução deste CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS; VII. cumprir tempestivamente todas as obrigações assumidas no presente CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS; VIII. não ceder direitos ou constituir ônus, gravames, encargos, restrições ou preferências de qualquer natureza sobre a CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA; e IX. praticar quaisquer atos e assinar quaisquer documentos que sejam necessários para a manutenção da CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, obrigando-se, inclusive, mas não somente, a defender, de forma tempestiva e eficaz, a CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA e todos os direitos dela decorrentes, contra quaisquer procedimentos ou processos que venham a ser propostos por terceiros ou que a CONCESSIONÁRIA venha a ter ciência e que possam, de qualquer forma, afetar de maneira adversa os termos do presente CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.

  • DA CONCESSIONÁRIA 3.1. São direitos e deveres da Concessionária durante todo o prazo da Concessão:

  • DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 158 Item do Esclarecimento: 15 (sem alterações; vide item 21.3) 159 Item do Esclarecimento: 16 (sem alterações) 64.1 . A Concessionária, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste Contrato ou na legislação aplicável, obriga- se a: I – prestar SERVIÇO ADEQUADO; II – executar os SERVIÇOS DELEGADOS; III – apoiar a execução dos SERVIÇOS NÃO DELEGADOS; IV – não transferir, sob qualquer forma, os direitos de exploração do sistema rodoviário, sem a prévia e expressa autorização da SETOP; V – assegurar livre acesso, em qualquer época, das pessoas encarregadas, pela SETOP, pelo DER- MG e do VERIFICADOR INDEPENDENTE, às suas instalações e aos locais onde estejam sendo desenvolvidas atividades relacionadas com o objeto da CONCESSÃO PATROCINADA; VI – prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pela SETOP, pelo DER-MG e pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos prazos e periodicidade por estes determinados; VII – obter as licenças e tomar todas as providências relacionadas com o PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL e o PROGRAMA DE GESTÃO SOCIAL, nos termos do Contrato; VIII – zelar pela integridade dos bens que integram a CONCESSÃO PATROCINADA e pelas áreas remanescentes, tomando todas as providências necessárias, incluindo as que se referem à faixa de domínio e seus acessos 160; IX – dar ciência, a todas as empresas contratadas para a prestação do serviço relacionado com o objeto da CONCESSÃO PATROCINADA, das disposições deste Contrato, das normas aplicáveis ao desenvolvimento das atividades para as quais foram contratadas e das disposições referentes aos direitos dos usuários, ao pessoal contratado e à proteção ambiental; X – publicar as demonstrações financeiras anuais em jornais de grande circulação nacional, no Diário Oficial da União e manter site na Internet contendo essas informações; XI – dar apoio ao regular funcionamento do COMITÊ TÉCNICO161; 160 Item do Esclarecimento: 69 (a concessionária poderá aprovar, fiscalizar e vetar obras na faixa de domínio, sendo as mesmas de responsabilidade do DER/MG – SETOP) 161 Item dos Esclarecimentos: 247 (Prestar todas as informações necessárias à viabilização dos trabalhos do Comitê, assim como cumprir com todas as exigências previstas no edital) XII – comunicar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das atividades objeto da CONCESSÃO PATROCINADA; XIII – executar as intervenções para atendimento às CONDIÇÕES OPERACIONAIS MÍNIMAS DA RODOVIA e às INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS indicadas no Anexo VI do Edital, bem como as OBRAS DE MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE necessárias para atendimento aos indicadores constantes do Anexo V do Edital; XIV – proporcionar e viabilizar as melhorias necessárias no sistema rodoviário para resguardar a população lindeira162, nos termos deste Contrato; XV – executar a manutenção e fiscalização das FAIXAS MARGINAIS DA RODOVIA.