FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA. 26.1 A fiscalização da operação dos serviços caberá ao Órgão Gestor (no caso presente, à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SeMOB), a quem compete a prática de todo e qualquer ato ou diligência que se façam necessários ao exercício dos respectivos poderes de fiscalização. 26.1.1 Considera-se fiscalização efetiva, inclusive para efeitos de penalidades e avaliação de desempenho, as que vierem a ser adotadas e regulamentadas por meios de equipamentos e sistemas eletrônicos de apoio. 26.1.2 O Órgão Gestor poderá, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, constituir fiscais para a realização das atividades de fiscalização e auditoria. 26.2 Inclui-se no âmbito dos poderes de fiscalização do Município a realização, a qualquer tempo, sempre que entender conveniente, de auditoria nos sistemas utilizados pelo concessionário, acessando todos os registros e dados que entender necessários, desde que relacionados com os serviços concedidos, aí incluídos os registros e dados de natureza operacional, contábil, administrativa, financeira e de controle. 26.2.1 O Município poderá, a seu exclusivo critério, solicitar ao concessionário a contratação, às expensas do próprio concessionário, de empresa de Auditoria independente idônea e de notória especialização para a realização da auditoria referida no item 26.2, limitando referida exigência a uma auditoria externa anual. 26.3 O concessionário se submeterá a todas as medidas, processos e procedimentos da Fiscalização e Auditoria. Os atos de fiscalização e auditoria executados pelo Município e/ou por seus prepostos, não eximem o concessionário de suas obrigações no que se refere ao cumprimento das normas e especificações, nem de qualquer de suas responsabilidades legais e contratuais. 26.4 Compete ao concessionário fazer minucioso exame das especificações dos serviços, de modo a permitir, a tempo e por escrito, apresentar à Fiscalização e à Auditoria todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento, que venham a impedir o bom desempenho dos serviços. O silêncio implica total aceitação das condições estabelecidas. 26.5 Os atos de fiscalização e auditoria executados pelo Poder Público e/ou por seus prepostos, não eximem a concessionária de suas obrigações no que se refere ao cumprimento das normas e especificações, nem de qualquer de suas responsabilidades legais e contratuais. 26.6 A atuação fiscalizadora do Município, assim como a realização da auditoria prevista no item 26.2, em nada restringirá a responsabilidade única, integral e exclusiva do concessionário no que concerne aos serviços contratados, à sua operação e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o Poder Público, ou, ainda, perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na operação dos serviços contratados não implicará em corresponsabilidade da Fiscalização ou do Poder Público, bem como de seus prepostos.
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Samples: Project Basic
FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA. 26.1 17.1 A fiscalização da operação dos serviços SERVIÇOS caberá ao Órgão Gestor (no caso presente, à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – - SeMOB), a quem compete a à prática de todo e qualquer ato ou diligência que se façam necessários ao exercício dos respectivos poderes de fiscalização.
26.1.1 17.1.1 Considera-se se, fiscalização efetiva, inclusive para efeitos de penalidades e avaliação de desempenho, as que vierem a ser adotadas e regulamentadas por meios de equipamentos e sistemas eletrônicos de apoio.
26.1.2 O Órgão Gestor poderá, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, constituir fiscais para a realização das atividades de fiscalização e auditoria.
26.2 17.2 Inclui-se no âmbito dos poderes de fiscalização do Município PODER CONCEDENTE a realização, a qualquer tempo, sempre que entender conveniente, de auditoria nos sistemas utilizados pelo concessionáriopela CONCESSIONÁRIA, acessando todos os registros e dados que entender necessários, desde que relacionados com os serviços concedidos, aí incluídos os registros e e dados de natureza operacional, contábil, administrativa, financeira e de controle.
26.2.1 17.3 O Município PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, solicitar ao concessionário à CONCESSIONÁRIA a contratação, às expensas do próprio concessionárioda própria CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente justificada a dúvida que ensejou tal necessidade, de empresa de Auditoria independente idônea e de notória especialização para a realização da de qualquer auditoria referida estabelecida no item 26.2, limitando referida exigência a uma auditoria externa anualpresente CONTRATO.
26.3 O concessionário 17.4 A CONCESSIONÁRIA se submeterá a todas as medidas, processos e procedimentos da Fiscalização e Auditoria. Os atos de fiscalização e auditoria executados pelo Município PODER CONCEDENTE e/ou por seus prepostos, não eximem o concessionário a CONCESSIONÁRIA de suas obrigações no que se refere ao cumprimento das normas e especificações, nem de qualquer de suas responsabilidades legais e contratuais.
26.4 17.5 A CONCESSIONÁRIA declara aceitar todas as decisões, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela Fiscalização e pela Auditoria, bem como pela Administração Municipal, se obrigando a fornecer os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
17.6 Compete ao concessionário à CONCESSIONÁRIA fazer minucioso exame das especificações dos serviços, de modo a permitir, a tempo e por escrito, apresentar à Fiscalização e à Auditoria todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento, que venham a impedir o bom desempenho dos serviços. O silêncio implica total aceitação das condições estabelecidas.
26.5 17.7 Os atos de fiscalização e auditoria executados pelo Poder Público e/ou por seus prepostos, não eximem a concessionária CONCESSIONÁRIA de suas obrigações no que se refere ao cumprimento das normas e especificações, nem de qualquer de suas responsabilidades legais e contratuais.
26.6 17.8 A atuação fiscalizadora do MunicípioPODER CONCEDENTE, assim como a realização da auditoria prevista no item 26.217.2, em nada restringirá a responsabilidade única, integral e exclusiva do concessionário da CONCESSIONÁRIA no que concerne aos serviços contratadosSERVIÇOS, à sua operação execução e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o Poder PúblicoPODER CONCEDENTE, ou, ainda, perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na operação execução dos serviços contratados não implicará em corresponsabilidade da Fiscalização ou do Poder PúblicoPODER CONCEDENTE, bem como de seus prepostos.
17.9 A forma de fiscalização das instalações e dos equipamentos da CONCESSIONÁRIA incluirá, mas não se limitará a visitações, auditorias, solicitação de dados pertinentes, acompanhamento do serviço, acompanhamento de manutenções em geral, solicitação de todos os documentos que o CONCEDENTE entender necessários, bem como o envio de perguntas, auditorias, questões e quesitos a serem respondidos no prazo dado pelo CONCEDENTE, sob pena de lesão à esta cláusula e possibilidade da aplicação da razoável sanção. 17.10Fica, desde já, a CONCESSIONÁRIA cientificada que a mudança nos padrões e equipe de fiscalização são atos unilaterais vinculados somente ao interesse público. 17.11A Fiscalização financeira e contábil da CONCESSÂO será realizada pelo Órgão Gestor, diretamente ou através de entidade por este determinada.
17.11.1 A Fiscalização financeira e contábil da CONCESSÂO deverá ser realizada com periodicidade mínima anual, através da apresentação pelo CONCESSIONÁRIO de seus balanços e demonstrações contábeis consolidados.
17.11.2 Em caso de identificação de indícios de irregularidades ou de riscos para a estabilidade econômica e financeira da concessão, poderá ser solicitada auditoria especializada pelo órgão gestor, nos termos estabelecidos no item 17.3.
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Samples: Concession Agreement
FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA. 26.1 27.1 - A fiscalização da operação dos serviços caberá ao Órgão Gestor (no caso presente, à Superintendência Executiva Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana Serviços Públicos e Defesa Civil de Belém – SeMOB)Valença, a quem compete a prática de todo e qualquer ato ou diligência que se façam necessários ao exercício dos respectivos poderes de fiscalização.
26.1.1 Considera-se fiscalização efetiva, inclusive para efeitos de penalidades e avaliação de desempenho, as que vierem a ser adotadas e regulamentadas por meios de equipamentos e sistemas eletrônicos de apoio.
26.1.2 O Órgão Gestor poderá, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, constituir fiscais para a realização das atividades de fiscalização e auditoria.
26.2 27.2 - Inclui-se no âmbito dos poderes de fiscalização do Município a realização, a qualquer tempo, sempre que entender conveniente, de auditoria nos sistemas utilizados pelo na escrituração contábil do concessionário, acessando todos os registros e dados que entender necessários, desde que relacionados com os serviços concedidos, aí incluídos os registros e e dados de natureza operacional, contábil, administrativa, financeira e de controle.
26.2.1 O Município poderá, a seu exclusivo critério, solicitar ao concessionário a contratação, às expensas do próprio concessionário, de empresa de Auditoria independente idônea e de notória especialização para a realização da auditoria referida no item 26.2, limitando referida exigência a uma auditoria externa anual.
26.3 27.3 - O concessionário se submeterá a todas as medidas, processos e procedimentos da Fiscalização e Auditoria. Os atos de fiscalização e auditoria executados pelo Município e/ou por seus prepostos, não eximem o concessionário de suas obrigações no que se refere ao cumprimento das normas e especificações, nem de qualquer de suas responsabilidades legais e contratuais.
26.4 27.4 - Compete ao concessionário fazer minucioso exame das especificações dos serviços, de modo a permitir, a tempo e por escrito, apresentar à Fiscalização e à Auditoria todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento, que venham a impedir o bom desempenho dos serviços. O silêncio implica total aceitação das condições estabelecidas.
26.5 27.5 - Os atos de fiscalização Fiscalização e auditoria Auditoria, executados pelo Poder Público e/ou por seus prepostos, não eximem a concessionária de suas obrigações no que se refere ao cumprimento das normas e especificações, nem de qualquer de suas responsabilidades legais e contratuais.
26.6 27.6 - A atuação fiscalizadora do Município, assim como a realização da auditoria prevista no item 26.227.2, em nada restringirá a responsabilidade única, integral e exclusiva do concessionário no que concerne aos serviços contratados, à sua operação e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o Poder Público, ou, ainda, perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na operação dos serviços contratados não implicará em corresponsabilidade da Fiscalização ou do Poder Público, bem como de seus prepostos.
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Samples: Licensing Agreements
FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA. 26.1 A ANP, diretamente ou mediante convênios com órgãos dos Estados ou do Distrito Federal, exercerá o acompanhamento, a fiscalização permanente e a auditoria do Contrato de Concessão com o objetivo de assegurar-se de que o Concessionário está cumprindo integral e rigorosamente as obrigações por ele assumidas nos termos deste Contrato e da Legislação Aplicável. O Concessionário deverá, de acordo com a Legislação Aplicável e com os princípios de contabilidade e os termos deste Contrato: Manter todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças; Manter documentos comprobatórios necessários à aferição do Conteúdo Local que suportem a escrituração contábil; Realizar os lançamentos cabíveis; e Apresentar as demonstrações contábeis e financeiras. Sem prejuízo das obrigações constantes na Legislação Aplicável, o Concessionário deverá encaminhar informações e relatórios, conforme periodicidade estabelecida no Contrato de Concessão e na Legislação Aplicável. A ANP estabelecerá os procedimentos, inclusive os atinentes às operações de contabilidade do Concessionário, para o acompanhamento dos bens destinados à exploração da atividade de Transporte de Gás Natural considerados vinculados à concessão. A ANP exercerá o acompanhamento e fiscalização do progresso da implantação do projeto com base nos documentos e Relatórios Mensais de Acompanhamento previstos na Cláusula Vigésima Segunda, assim como em ações de fiscalização ou com base em evidências documentais. A ANP fará, sempre que julgar conveniente, auditoria contábil e financeira do Contrato, nos termos do artigo 43, inciso VII, da Lei n.º 9.478/97, auditando diretamente ou mediante convênios, na forma do artigo 8º da Lei n.º 9.478/97. A ANP notificará o Concessionário com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. A auditoria não prejudicará a eficiente condução das atividades em curso. A ANP terá o mais amplo acesso aos documentos, livros, papéis, registros e outras peças referidas na Cláusula 14.2, inclusive aos contratos e acordos firmados pelo Concessionário e relacionados com a aquisição de bens e serviços para o Gasoduto de Transporte Objeto deste Contrato, relativos aos últimos 5 (cinco) anos-calendário encerrados. Para a fiscalização do cumprimento dos compromissos de Conteúdo Local, o Concessionário deverá manter à disposição da ANP os Certificados de Conteúdo Local, além de contratos, documentos fiscais e demais registros comprobatórios, correspondentes aos bens e serviços adquiridos, até o prazo de 10 (dez) anos após o marco de aferição de Conteúdo Local. A ANP poderá exigir do Concessionário quaisquer documentos necessários para dirimir eventuais dúvidas existentes. A ação ou omissão da fiscalização ou da auditoria de que trata esta Cláusula de nenhum modo excluirá ou reduzirá a responsabilidade do Concessionário pelo cumprimento das obrigações referentes ao presente Contrato. O Concessionário é responsável pela validade das informações prestadas por terceiros. As informações devem ser dispostas conforme normas regulatórias editadas pela ANP. A ANP terá livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à exploração de sua atividade, bem como a seus registros contábeis. O Concessionário deverá fornecer aos representantes da ANP transporte, alimentação e alojamento nas locações em igualdade de condições àqueles fornecidos ao seu próprio pessoal. Para fins de levantamento de dados, informações ou apuração de responsabilidades sobre incidentes operacionais, o acesso será provido pelo Concessionário através do fornecimento irrestrito e imediato de transporte, alimentação e alojamento aos representantes da ANP. O Concessionário deverá prestar as informações solicitadas pela ANP e permitir livre acesso aos orgaos fiscalizadores que tenham competência sobre quaisquer de suas atividades. Será aplicada multa de 1% (um por cento) sobre a Receita Anual vigente, caso o Concessionário, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização da operação dos serviços caberá ao Órgão Gestor (ANP, inclusive no caso presente, à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana negativa de Belém – SeMOB), a quem compete a prática apresentação de todo e qualquer ato ou diligência que se façam necessários ao exercício dos respectivos poderes documentos solicitados pelos agentes de fiscalização.
26.1.1 Considera-se fiscalização efetiva, inclusive para efeitos de penalidades e avaliação de desempenho, as que vierem a ser adotadas e regulamentadas por meios de equipamentos e sistemas eletrônicos de apoio.
26.1.2 O Órgão Gestor poderá, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, constituir fiscais para a realização das atividades de fiscalização e auditoria.
26.2 Inclui-se no âmbito dos poderes de fiscalização do Município a realização, a qualquer tempo, sempre que entender conveniente, de auditoria nos sistemas utilizados pelo concessionário, acessando todos os registros e dados que entender necessários, desde que relacionados com os serviços concedidos, aí incluídos os registros e dados de natureza operacional, contábil, administrativa, financeira e de controle.
26.2.1 O Município poderá, a seu exclusivo critério, solicitar ao concessionário a contratação, às expensas do próprio concessionário, de empresa de Auditoria independente idônea e de notória especialização para a realização da auditoria referida no item 26.2, limitando referida exigência a uma auditoria externa anual.
26.3 O concessionário se submeterá a todas as medidas, processos e procedimentos da Fiscalização e Auditoria. Os atos de fiscalização e auditoria executados pelo Município e/ou por seus prepostos, não eximem o concessionário de suas obrigações no que se refere ao cumprimento das normas e especificações, nem de qualquer de suas responsabilidades legais e contratuais.
26.4 Compete ao concessionário fazer minucioso exame das especificações dos serviços, de modo a permitir, a tempo e por escrito, apresentar à Fiscalização e à Auditoria todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento, que venham a impedir o bom desempenho dos serviços. O silêncio implica total aceitação das condições estabelecidas.
26.5 Os atos de fiscalização e auditoria executados pelo Poder Público e/ou por seus prepostos, não eximem a concessionária de suas obrigações no que se refere ao cumprimento das normas e especificações, nem de qualquer de suas responsabilidades legais e contratuais.
26.6 A atuação fiscalizadora do Município, assim como a realização da auditoria prevista no item 26.2, em nada restringirá a responsabilidade única, integral e exclusiva do concessionário no que concerne aos serviços contratados, à sua operação e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o Poder Público, ou, ainda, perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na operação dos serviços contratados não implicará em corresponsabilidade da Fiscalização ou do Poder Público, bem como de seus prepostos.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração Da Atividade De Transporte De Gás Natural
FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA. 26.1 18.1 A fiscalização da operação dos serviços SERVIÇOS caberá ao Órgão Gestor (no caso presente, à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SeMOB)ÓRGÃO GESTOR, a quem compete a à prática de todo e qualquer ato ou diligência que se façam necessários ao exercício dos respectivos poderes de fiscalização.
26.1.1 18.1.1 Considera-se se, fiscalização efetiva, inclusive para efeitos de penalidades e avaliação de desempenho, as que vierem a ser adotadas e regulamentadas por meios de equipamentos e sistemas eletrônicos de apoio.
26.1.2 O Órgão Gestor poderá, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, constituir fiscais para a realização das atividades de fiscalização e auditoria.
26.2 18.2 Inclui-se no âmbito dos poderes de fiscalização do Município PODER CONCEDENTE a realização, a qualquer tempo, sempre que entender conveniente, de auditoria nos sistemas utilizados pelo concessionáriopela CONCESSIONÁRIA, acessando todos os registros e dados que entender necessários, desde que relacionados com os serviços concedidos, aí incluídos os registros e e dados de natureza operacional, contábil, administrativa, financeira e de controle.controle.
26.2.1 18.3 O Município PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, solicitar ao concessionário à CONCESSIONÁRIA a contratação, às expensas do próprio concessionárioda própria CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente justificada a dúvida que ensejou tal necessidade, de empresa de Auditoria independente idônea e de notória especialização para a realização da de qualquer auditoria referida estabelecida no item 26.2, limitando referida exigência a uma auditoria externa anual.presente CONTRATO.
26.3 O concessionário 18.4 A CONCESSIONÁRIA se submeterá a todas as medidas, processos e procedimentos da Fiscalização e Auditoria. Os atos de fiscalização e auditoria executados pelo Município PODER CONCEDENTE e/ou por seus prepostos, não eximem o concessionário a CONCESSIONÁRIA de suas obrigações no que se refere ao cumprimento das normas e especificações, nem de qualquer de suas responsabilidades legais e contratuais.
26.4 18.5 A CONCESSIONÁRIA declara aceitar todas as decisões, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela Fiscalização e pela Auditoria, bem como pela Administração Municipal, se obrigando a fornecer os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
18.6 Compete ao concessionário à CONCESSIONÁRIA fazer minucioso exame das especificações dos serviços, de modo a permitir, a tempo e por escrito, apresentar à Fiscalização e à Auditoria todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento, que venham a impedir o bom desempenho dos serviços. O silêncio implica total aceitação das condições estabelecidas.
26.5 18.7 Os atos de fiscalização e auditoria executados pelo Poder Público e/ou por seus prepostos, não eximem a concessionária CONCESSIONÁRIA de suas obrigações no que se refere ao cumprimento das normas e especificações, nem de qualquer de suas responsabilidades legais e contratuais.
26.6 18.8 A atuação fiscalizadora do MunicípioPODER CONCEDENTE, assim como a realização da auditoria prevista no item 26.218.2, em nada restringirá a responsabilidade única, integral e exclusiva do concessionário da CONCESSIONÁRIA no que concerne aos serviços contratadosSERVIÇOS, à sua operação execução e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o Poder PúblicoPODER CONCEDENTE, ou, ainda, perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na operação execução dos serviços contratados não implicará em corresponsabilidade da Fiscalização ou do Poder PúblicoPODER CONCEDENTE, bem como de seus prepostos.
18.9 A forma de fiscalização das instalações e dos equipamentos da CONCESSIONÁRIA incluirá, mas não se limitará a visitações, auditorias, solicitação de dados pertinentes, acompanhamento do serviço, acompanhamento de manutenções em geral, solicitação de todos os documentos que o CONCEDENTE entender necessários, bem como o envio de perguntas, auditorias, questões e quesitos a serem respondidos no prazo dado pelo CONCEDENTE, sob pena de lesão à esta cláusula e possibilidade da aplicação da razoável sanção.
18.10 Fica, desde já, a CONCESSIONÁRIA cientificada que a mudança nos padrões e equipe de fiscalização são atos unilaterais vinculados somente ao interesse público.
18.11 A Fiscalização financeira e contábil da CONCESSÂO será realizada pelo ÓRGÃO GESTOR, diretamente ou através de entidade por este determinada.
18.11.1 A Fiscalização financeira e contábil da CONCESSÂO deverá ser realizada com periodicidade mínima anual, através da apresentação pelo CONCESSIONÁRIO de seus balanços e demonstrações contábeis consolidados.
18.11.2 Em caso de identificação de indícios de irregularidades ou de riscos para a estabilidade econômica e financeira da concessão, poderá ser solicitada auditoria especializada pelo órgão gestor, nos termos estabelecidos no item 18.3.
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Samples: Concession Agreement
FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA. 26.1 27.1 A fiscalização da operação dos serviços caberá ao Órgão Gestor (no caso presente, à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SeMOB), a quem compete a prática de todo e qualquer ato ou diligência que se façam necessários ao exercício dos respectivos poderes de fiscalização.
26.1.1 27.1.1 Considera-se fiscalização efetiva, inclusive para efeitos de penalidades e avaliação de desempenho, as que vierem a ser adotadas e regulamentadas por meios de equipamentos e sistemas eletrônicos de apoio.
26.1.2 27.1.2 O Órgão Gestor poderá, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, constituir fiscais para a realização das atividades de fiscalização e auditoria.
26.2 27.2 Inclui-se no âmbito dos poderes de fiscalização do Município a realização, a qualquer tempo, sempre que entender conveniente, de auditoria nos sistemas utilizados pelo concessionário, acessando todos os registros e dados que entender necessários, desde que relacionados com os serviços concedidos, aí incluídos os registros e e dados de natureza operacional, contábil, administrativa, financeira e de controle.
26.2.1 27.2.1 O Município poderá, a seu exclusivo critério, solicitar ao concessionário a contratação, às expensas do próprio concessionário, de empresa de Auditoria independente idônea e de notória especialização para a realização da auditoria referida no item 26.227.2, limitando referida exigência a uma auditoria externa anual.
26.3 27.3 O concessionário se submeterá a todas as medidas, processos e procedimentos da Fiscalização e Auditoria. Os atos de fiscalização e auditoria executados pelo Município e/ou por seus prepostos, não eximem o concessionário de suas obrigações no que se refere ao cumprimento das normas e especificações, nem de qualquer de suas responsabilidades legais e contratuais.
26.4 27.4 Compete ao concessionário fazer minucioso exame das especificações dos serviços, de modo a permitir, a tempo e por escrito, apresentar à Fiscalização e à Auditoria todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento, que venham xxxxxx a impedir o bom desempenho dos serviços. O silêncio implica total aceitação das condições estabelecidas.
26.5 27.5 Os atos de fiscalização e auditoria executados pelo Poder Público e/ou por seus prepostos, não eximem a concessionária de suas obrigações no que se refere ao cumprimento das normas e especificações, nem de qualquer de suas responsabilidades legais e contratuais.
26.6 27.6 A atuação fiscalizadora do Município, assim como a realização da auditoria prevista no item 26.227.2, em nada restringirá a responsabilidade única, integral e exclusiva do concessionário no que concerne aos serviços contratados, à sua operação e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o Poder Público, ou, ainda, perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na operação dos serviços contratados não implicará em corresponsabilidade da Fiscalização ou do Poder Público, bem como de seus prepostos.
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Samples: Project Basic