HORAS NOTURNAS. As horas noturnas previstas pelo artigo 73 da CLT ficam, por força da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ampliadas para o período das 22:00 (vinte e duas) horas de um dia às 06:00 (seis) horas do dia seguinte e serão remuneradas com adicional de 30% (trinta por cento), preservados os percentuais superiores, condições de transporte e de alimentação que já venham sendo adotados pelas Empresas.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Dissídio Coletivo
HORAS NOTURNAS. As horas noturnas previstas pelo artigo Artigo 73 da CLT ficam, por força da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ampliadas para o período das 22:00 (vinte e duas) horas de um dia às 06:00 (seis) horas do dia seguinte e serão remuneradas com adicional de 30% (trinta por cento), preservados os percentuais superiores, condições de transporte e de alimentação que já venham sendo adotados pelas Empresasempresas.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
HORAS NOTURNAS. As horas noturnas previstas pelo no artigo 73 da CLT ficam, por força da do presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHOAcordo Coletivo de Trabalho, ampliadas para o período das 22:00 (vinte e duas) horas de um dia às 06:00 (seis) horas do dia seguinte e serão remuneradas com adicional de 30% (trinta por cento), preservados os percentuais superiores, condições de transporte e de alimentação que já venham sendo adotados pelas Empresas.
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Samples: Collective Bargaining Agreement
HORAS NOTURNAS. As horas noturnas previstas pelo artigo Artigo 73 da CLT ficam, por força da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ampliadas para o período das 22:00 (vinte e duas) horas de um dia às 06:00 (seis) horas do dia seguinte e serão remuneradas com adicional percentual de 3020% (trinta vinte por cento), preservados os percentuais superiores, condições de transporte e de alimentação que já venham sendo adotados pelas Empresasempresas.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho